Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014334-95.2020.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGO SCHEID PANASSOLO
ADVOGADO(A): CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB RS067434)
EXEQUENTE: ANTOLINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB RS067434)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A utilização do sistema PrevJUD tem regramento no Código de Normas da CGJ-SC, por meio do Provimento n. 53 de 1º.12.2022, Apêndice XXXI, no qual se estabeleceu que:
Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 53, de 1 de dezembro de 2022).
§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022).
I - consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022).
II - acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022).
Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo § 1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022).
Portanto, o sistema contitui instrumento capaz de auxiliar a obtenção de informações acerca de eventual benefício previdenciário em nome da parte executada e, por conseguinte, de conferir efetividade à prestação jurisdicional.
De outro lado, considerando a impossibilidade de a parte exequente ter acesso, por conta própria, a dados protegidos por sigilo, revela-se cabível e razoável a intervenção judicial para a pesquisa por meio do Prevjud.
Precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA PREVJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADA A PESQUISA REQUESTADA. SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. PREVJUD. FERRAMENTA INFORMATIZADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEMA DESENVOLVIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E REGULAMENTADO NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, EM SEU APÊNDICE XXXI, INCLUÍDO PELO PROVIMENTO N. 53/2022. ADMISSIBILIDADE DA PESQUISA, A DESPEITO DO NÃO EXAURIMENTO, PELO EXEQUENTE, DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS VOLTADAS À BUSCA DE BENS DO POLO ACIONADO, COMO FORMA DE CONFERIR-SE EFETIVIDADE E CELERIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA, PARA SE AUTORIZAR A CONSULTA NOS MOLDES REQUESTADOS PELA PARTE ACIONANTE. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067266-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5067266-70.2023.8.24.0000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 23/01/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial)
Isso posto, defiro o pedido de utilização do PrevJUD.
O Cartório deve realizar a consulta ao sistema e juntar aos autos as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada, disso intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s), para manifestação, em 15 dias.
Com isso, fica prejudicada a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho.
2 - DEFIRO a expedição de ofício à CNSeg, PREVIC, CETIP, CVM e BM&F - Bovespa para que indiquem a existência de eventuais título e valores imobiliários, ativos financeiros, planos de previdência privada complementar ou apólices, conforme o caso, de titularidade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entrementes, INDEFIRO a expedição de ofício à SUSEP, em razão de que o órgão exige o peticionamento junto ao seu sistema, o que deve e pode ser realizado pela própria parte interessada.
3 - O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, no seu art. 264, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), cujo funcionamento dar-se-á por meio do portal www.censec.gov.br. In verbis o art. 265:
Art. 265. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:
I — Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO): destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2000;
II — Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI): destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, lavradas no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2007;
III — Central de Escrituras e Procurações (CEP): destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2006; e
IV — Central Nacional de Sinal Público (CNSIP): destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
Acrescenta-se que a jurisprudência da Corte Catarinense é forte no sentido de que compete a parte exequente a consulta ao CENSEC e módulos por ele disponibilizados. Em alinhave, colaciona-se excerto:
Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC O agravante requer a expedição de ofício ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, especificamente ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações). Em que pese o esforço argumentativo, a insurgência não comporta provimento. O CENSEC gerencia um banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. As mencionadas informações, aliás, são de livre acesso ao público em geral e podem ser adquiridas no sítio eletrônico "https://www.censec.org.br/". Sob esse aspecto, embora a parte recorrente tenha alegado que não possui acesso ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), tem-se que esta sequer comprovou eventual frustração nas pesquisas por si realizadas. Logo, considerando que "é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a intervenção judicial para acesso a esse tipo de base de dados depende de demonstração de que o credor postulante tenha, no mínimo, tentado obter tais informações diretamente por meio da internet, não tendo, porém, logrado êxito na consulta" (Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 8-11-2022), o pedido também resta afastado nesse aspecto. A propósito, extrai-se de precedente recente desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARESTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA EXEQUENTE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSUBSISTÊNCIA - JULGADO EMBARGADO QUE CONSIGNOU PONTUALMENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - MATÉRIA ENFRENTADA NO "DECISUM" EMBARGADO DE FORMA ADEQUADA - AUSÊNCIA DAS MÁCULA APONTADA - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074554-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
Portanto, podendo a parte obter as informações diretamente pelo portal da CENSEC, inclusive aos seus módulos, e cabendo a ela tal diligência, INDEFIRO o pedido.