Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5000886-56.2019.8.24.0113/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora em suas razões recursais.
2. Com efeito, a Constituição Federal assegura o acesso à Justiça aos necessitados na medida em que prevê o direito à "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), daí porque a ausência de condições financeiras não configura óbice à proteção dos direitos da parte.
Em complemento ao princípio constitucional, preceituam os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
E segundo a dicção da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ou seja, há de provas a sua hipossuficiência.
Na hipótese vertente, todavia, após sopesar os documentos que instruíram a apelação, bem como aqueles aportados nesta seara recursal, concluo pela ausência de elementos a autorizarem a concessão do benefício pretendido.
A parte recorrente é pessoa jurídica regularmente constituída, com capital social declarado de R$ 50.000,00, conforme certidão simplificada da Junta Comercial juntada aos autos. O documento também indica registro ativo e regular funcionamento da sociedade empresária.
A parte recorrente juntou documentos contábeis. Todavia, o material mais recente refere-se ao exercício de 2023. Esses dados não retratam a situação financeira atual da empresa.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A comprovação deve refletir a realidade econômica contemporânea ao pedido.
No caso, além de desatualizados, os documentos não evidenciam situação financeira que impeça o recolhimento das custas processuais.
Com efeito, o ativo circulante da empresa no período de 01/01/2023 a 31/12/2023 foi de R$ 143.968,62 (cento e quarenta e três mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
O extrato bancário, para além de débitos, demonstra vários depósitos de "créd. liquidação cobrança", indicando que a recorrente vem sendo beneficiada com valores angariados por sua atuação profissional, mesmo porque, segundo consta, permanece em funcionamento.
Ademais, o fato de eventualmente estar devendo custas em processos não é sinalizador contundente de precária condição econômica.
Em minha concepção, portanto, a recorrente não faz jus ao benefício pretendido, porquanto não comprovou, cabalmente, a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais.
Inclusive, cumpre salientar que recorrentemente esta Corte tem indeferido igual benefício a ora recorrente, por meio de suas Câmaras, inclusive com competências distintas, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0016289-46.2012.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-03-2024).
E, mais:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECURSO DA AUTORA/APELANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300831-44.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
Por fim:
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067983-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064388-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058499-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023).
(TJSC, Apelação n. 0020401-69.2013.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Destarte, tendo-se em vista o dever de o estado-juiz investigar as reais condições econômicas dos postulantes da justiça gratuita (cf. REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016), e que a empresa ora insurgente não demonstrou de forma inequívoca ser pessoa hipossuficiente economicamente, o benefício deve ser refutado.
3. Pelo exposto, com amparo no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.