Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021363-63.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)
ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218)
DESPACHO/DECISÃO
No feito principal o executado NEY FERNANDES GELIO foi citado pessoalmente no seguinte endereço: Estrada Morro do Meio, 606, Morro do Meio Joinville, SC (evento 16, AR1).
Logo, uma vez que as intimações efetuadas no presente feito foram destinadas a endereço diverso, impossível reputar válida a intimação efetuada com base nas regras previstas no art. 513, §3º e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se ofício de citação/intimação da parte executada no endereço no qual efetivada a citação/intimação no feito principal, acima descrito, cabendo ao exequente arcar com as despesas postais.
Devolvido o AR por motivos de "mudou-se", "desconhecido" ou "não procurado", será reputada válida a intimação conforme art. 513, §3º e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em tal hipótese, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 dias, ciente de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com posterior deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente e arquivamento administrativo do feito.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.