Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5008109-21.2023.8.24.0113/SC REQUERENTE: MISS PECK INDUSTRIA TEXTIL E CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
REQUERIDO: DEBORA RIBEIRO
ADVOGADO(A): DEBORA CANDIDA SPAGNOL (OAB SC047653)
SENTENÇA
3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Cediço que "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp n. 2.131.090/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023), pelo que deixo de fixar honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos demandados. Fixo à curadora especial honorários no importe de R$ 2.144,06. Justifico a fixação do valor máximo, majorado por 2, na forma do art. 8º, §4º, da Resolução CM n. 5/19 pelo fato de que a curadora especial exerceu a defesa de ambos os requeridos, impugnando de forma específica e efetiva os argumentos expostos pela parte autora, o que ensejou, inclusive, a improcedência dos pedidos. Após o trânsito em julgado, requisite-se via sistema próprio. Em caso de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.