Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000155-69.2024.8.24.0021/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE
ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)
EXECUTADO: DERLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ (OAB SC069507)
ADVOGADO(A): SUELEN RAUBER (OAB SC031715)
DESPACHO/DECISÃO
Intimada, a parte exequente não informou a localização de bens aptos à penhora em nome da parte executada.
Nesse contexto, não localizado(s) o(s) devedor(es) ou ausentes bens penhoráveis para prosseguimento da execução, na forma do art. 921, caput e III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do feito pelo PRAZO DE 1 (UM) ANO, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Transcorrido in albis o prazo de suspensão (um ano), sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito e sem necessidade de nova deliberação judicial (STJ, REsp n. 1.522.092, Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 6-10-2015), os autos deverão ser arquivados, ocasião em que o prazo da prescrição intercorrente voltará a correr (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Por oportuno, consigno que o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 3 (três) anos, conforme art. 206 do Código Civil.
Ressalto que os autos serão desarquivados e o curso do processo poderá ser retomado a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). As análises de eventuais pedidos de buscas não serão interrompidas. Contudo, se isto não alcançar bem para constrição o status dos autos permanecerá como de suspenso ou de arquivado.
Conforme nova redação dada pela Lei 14.195/2021: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (§4º, art. 921); "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz."(§ 4º-A, art. 921); "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes" (§ 5º, art. 921) e, por fim, "aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código" (§ 7º, art. 921).
Decorrido o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, desde que tenha se manifestado nos autos), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado).
Cumpra-se, com as anotações necessárias.