Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004140-36.2021.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: JEAN CARLOS LEMKE
ADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Depreende-se dos autos o falecimento do executado no curso da execução/cumprimento de sentença, conforme certidão de óbito juntada, da qual consta, expressamente, a inexistência de bens a inventariar.
Nesse contexto, com ose sabe, morte da parte enseja, em regra, a suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros (CPC, arts. 110 e 313, I). Todavia, a responsabilidade patrimonial dos sucessores limita-se às forças da herança (CC, arts. 1.792 e 1.997), de modo que, inexistente acervo hereditário, falta pressuposto objetivo para o desenvolvimento válido do processo executivo.
Com efeito, a certidão de óbito goza de fé pública e constitui elemento idôneo a indicar a inexistência de patrimônio transmissível, sem prejuízo de prova em sentido contrário pela parte exequente. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o falecimento do devedor sem deixar bens autoriza a extinção da execução, por inexistência de polo passivo patrimonialmente responsável, afastando-se a suspensão indefinida do feito (REsp n. 718.023/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 16/9/2008.).
No mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO E HERDEIROS – REFORMA – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – DESPICIENDA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE BENS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019263-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021).
Assim, antes de eventual extinção, impõe-se oportunizar à parte exequente a demonstração de patrimônio penhorável, sob pena de reconhecimento da ausência de pressuposto processual.
Registre-se que, a partir daqui, é inviável a realização de diligências destinadas à localização de patrimônio do de cujus, tais como quebras de sigilo fiscal, bancário ou similares, incumbindo à parte exequente a concreta indicação de bens passíveis de constrição.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência de bens integrantes do acervo hereditário ou indique patrimônio penhorável sujeito à execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se. Diligências necessárias.