Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5001064-90.2023.8.24.0104/SC
APELADO: RENATO CUBAS JUNIOR (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DAMARIS BADALOTTI (OAB SC035296)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Município de Rodeio ajuizou execução fiscal em relação a Renato Cubas Júnior.
Depois de idas e vindas, sobreveio sentença de extinção nestes termos:
2. Rejeito a alegação de nulidade, pois diligenciados todos os endereços encontrados na pesquisa realizada.
3. Contudo, segundo precedentes do e. Tribunal de Justiça, o valor paradigma para apuração do interesse agir em execuções fiscais, na forma da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, é de R$ 2.800,00.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO CONJUNTA 01/2024 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DECISÃO UNIPESSOAL REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal por antieconomicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, à luz da jurisprudência consolidada e das normas administrativas aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É reconhecida por essa Corte a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento na eficiência administrativa.
4. Contudo, a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 recomenda a resolução dos feitos com valor inferior a R$ 2.800,00, quando inexistir legislação própria acerca do tema.
5. No caso concreto, apesar de não haver lei municipal com previsão de quantia mínima das execuções fiscais, o valor da causa é superior ao parâmetro estabelecido, afastando-se o caráter antieconômico da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença.
(TJSC, Apelação n. 5001843-11.2024.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025; grifou-se).
São os termos da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ainda, a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 está, com não poderia deixar de ser, alinhada ao que dispôs a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pois previu aquela que os entes podem legislar sobre o assunto, aplicando-se o valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de modo residual. É este o caso dos autos,
Assim, considerando a inferioridade do valor executado ao fixado na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, entendo presente causa de extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Fixo a remuneração do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a), Dr(a). Damaris Badalotti - OAB/SC 35296, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta e um reais e um centavo), com base na Resolução CM n. 5/2019 e posteriores alterações, cujo pagamento ocorrerá na forma nela regulamentada.
O recurso, claro, é da Fazenda Pública, que alega não ser possível a extinção da execução fiscal, sob o fundamento do baixo valor, "sem que se tome medidas anteriores à extinção do feito". Insiste adotar diversas tentativas extrajudiciais antes de seguir com o ajuizamento da ação, dentre as quais noticia recente promulgação da LC 147/2025 referente ao protesto extrajudicial de CDAs, assim como aponta se tratar de crédito superior a 1 salário-mínimo - parâmetro suficiente para o prosseguimento da execucional.
Quer a retomada do processo.
Sem contrarrazões.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu esta orientação vinculante (arts. 927 e 932, IV, b do CPC) a propósito do Tema 1.184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Em embargos de declaração, porém, foi esclarecido "que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal". O acórdão até o presente momento (como dito acima) não foi publicado e, embora pertinente para a distinção dos casos sujeitos àquela orientação ascendente, de tal ressalva (deduzida apenas do dispositivo do julgamento), pouco se aproveita para a definição precisa do que seja o multicitado pequeno valor em execuções fiscais municipais.
Seja como for, uma coisa é certa: a tese tem incidência imediata apenas para casos de baixo valor; os requisitos de "prévia tentativa de conciliação administrativa" e "protesto do título", por exemplo, só são exigíveis (ao menos a partir do deliberado pelo STF) em relação às execuções fiscais que sejam consideradas antieconômicas - como aqui alega o recorrente.
3. A partir daí, deve-se avaliar o que se cuida de baixo valor.
Do julgado do Supremo Tribunal Federal, e mesmo pela leitura isolada dos votos vencedores proferidos na oportunidade, não se extrai uma conclusão cerrada a respeito. A esse respeito, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, foi categórica ao afirmar que "a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência". Já o Ministro Luís Roberto Barroso embora tenha ponderado a complexidade em se estabelecer um piso unificado nacionalmente para as execuções municipais, igualmente não limitou a definição do referido critério ao valor atribuído pelo credor: "Pode ser a lei do próprio ente, mas, em certos casos, o Judiciário, à vista do valor irrisório da execução, pode dizer que não justifica a mobilizar a máquina pública".
Paralelamente, há iniciativa do CNJ (em âmbito administrativo, é verdade) que sucedeu o julgamento do Tema 1.184, veiculando ato normativo com bases mais claras para a extinção das execuções nesses casos. Trata-se da Resolução 547/2024. É estipulado o valor de R$ 10.000 como norte para se identificar a carência de ação, mas em um cenário preciso: nos feitos "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º).
Também habitam esse contexto a Lei Estadual 14.266/2007, a qual consagra em seu texto como "de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 1º)".
Ocorre que "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária" (Tema 109 do Supremo Tribunal Federal).
(Até usei a invocada lei estadual em casos anteriores como um parâmetro operacional na falta de amadurecimento a respeito do montante adequado a ser considerado de baixo valor. Agora, no entanto, creio que se deva evoluir.)
Além disso, ainda há a recente Orientação Conjunta GP/CGJ 01/2024 desta Corte, que traz uma série de recomendações para casos envolvendo créditos tributários de menores valores. São elas:
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
II – prescritos;
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:
a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
4. No Município de Rodeio não se indica um parâmetro específico, baseado em norma local, para dispensa da propositura de execuções fiscais. Na espécie, a execucional se destina à cobrança de R$ 2.408,27. Nesse caso, considerando que a Orientação Conjunta GP/CGJ 01/2024 desta Corte está em linha com o delineado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, prevalece o entrosamento do valor com os parâmetros superiores estabelecidos (ação fiscal abaixo dos R$ 10.000,00 traçados pelo CNJ, sem que o Fisco tenha previamente buscado outras medidas administrativas para a solução da dívida).
Em caso idêntico esta Quinta Câmara de Direito Público seguiu esta linha de raciocínio:
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DO STF. RECURSO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA DESPROPORCIONALMENTE BAIXO. NECESSÁRIA PREEXISTÊNCIA DE PROTESTO E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA IMPLEMENTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO TJSC NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC 5001104-08.2024.8.24.0017, rel. Des. Subs. Alexandre Morais da Rosa)
Do corpo do acórdão, ao que mais importa, constou isto:
A presente execução fiscal foi ajuizada por Município de Dionísio Cerqueira contra K. de S. N., visando à cobrança de IPTU e TCRS dos exercícios de 2017-2022, bem como taxa de bombeiros do exercício de 2017, no montante de R$ 2.648,44 [evs. 1.2 e 1.3/origem].
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral [Tema n. 1.184], sedimentou entendimento que permite a extinção de execuções fiscais de "baixo valor" pela ausência de interesse de agir:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. [STF. RE 1355208, Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023]
A tese fixada no julgamento do Tema n. 1.184 estipulou também requisitos prévios indispensáveis ao ajuizamento da demanda: [a] tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e [b] protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
A partir daí, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024 para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...]
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Em seguida, a fim de definir o conceito de "baixo valor" e trazer recomendações para o tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Estado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, que assim dispõe:
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: [...]
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:
a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou
b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:
I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e
II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.
§ 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte.
No presente caso, constata-se que o valor da causa é desproporcionalmente baixo [R$ 2.648,44] e o município não indicou a existência de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, cujo somatório poderia atingir o patamar mínimo exigido.
Além disso, não comprovou a preexistência de protesto e tentativa de conciliação/adoção de solução administrativa, nem solicitou a suspensão do processo para a adoção dessas medidas, apesar de devidamente intimado [evs. 3.1 e 6.1/origem].
Aliás, a tese de prejuízo ao erário não se sustenta, visto que a extinção do processo não impede nova propositura após o cumprimento das diligências, desde que respeitado o prazo prescricional.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
5. Assim, nos termos do art. 932, inc. IV, "b", do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso.