Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019434-69.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: KENICHI YAMASHITA
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARKUS VINICIUS KOERICH WAGNER, por intermédio de curadora especial, na qual se alega, em síntese, a nulidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a presente execução, sob o argumento de que o termo de confissão de dívida teria direcionado o pagamento a terceiro (escritório de advocacia), o que configuraria cessão de crédito sem instrumento próprio e, por conseguinte, simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil.
O exequente se manifestou em petição de 93, esclarecendo que a defesa do executado se baseia na alegação de nulidade do negócio jurídico, sob o argumento de que o acordo firmado entre as partes previa o pagamento diretamente ao escritório de advocacia Bertoncini, Gouvêa e Tissot Advogados, que representava o exequente à época. O exequente rebate essa tese, afirmando que o escritório foi qualificado no acordo apenas para receber os valores na condição de representante da administradora San Remo e, por consequência, do próprio exequente, conforme poderes expressos em procuração juntada aos autos. Afirma, ainda que não houve cessão de crédito, mas sim o exercício regular da representação por procuração, sendo os advogados meros intermediários para o recebimento dos valores devidos, sem integrarem a relação contratual como credores ou devedores. Ressalta que não há qualquer simulação ou irregularidade, pois o titular do direito é o exequente, e os advogados atuaram dentro dos limites do mandato. Por fim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade, reiterando que não existe cessão ou simulação, mas apenas a atuação legítima dos advogados como representantes do exequente, e pede que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado.
Relatei. DECIDO:
2. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória.
No caso concreto, não assiste razão ao excipiente.
O título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente (termo de acordo com confissão de dívida) preenche todos os requisitos legais previstos no art. 784, III, do CPC, sendo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. O instrumento discrimina as partes, o valor do débito, a origem da obrigação e as condições de pagamento, inclusive prevendo o vencimento antecipado em caso de inadimplemento, o que restou demonstrado nos autos.
No tocante à alegação de irregularidade quanto ao beneficiário do pagamento, verifica-se que o escritório de advocacia Bertoncini, Gouvêa e Tissot Advogados foi expressamente indicado no acordo para receber os valores devidos, na qualidade de representante do exequente, conforme poderes outorgados em procuração juntada aos autos (evento 1, doc. 02). Tal prática é legítima e usual, não havendo qualquer elemento que indique cessão de crédito ou simulação negocial.
A procuração acostada aos autos confere poderes específicos ao escritório de advocacia para representar o exequente, inclusive para receber e dar quitação, o que afasta a tese de ilegitimidade ou de transferência irregular do crédito. Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento, simulação ou ausência de capacidade postulatória.
Além disso, os vícios de consentimento demandam de produção de provas, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade.
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO ENSEJA OS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO QUE SE DEU POR VÍCIO PROCESSUAL. MATÉRIA DEDUZIDA QUE NUNCA TEVE O MÉRITO ANALISADO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE O EXECUTADO VALER-SE DE DEFESAS HETEROTÓPICAS. MÉRITO. ALEGADA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFENDIDA A EXIGIBILIDADE, PELO CREDOR, DE EMISSÃO DO CHEQUE EXEQUENDO PARA ATENDIMENTO MÉDICO DA MÃE DA DEVEDORA. ESTADO DE PERIGO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO QUE POSSUEM NULIDADE RELATIVA E DEMANDAM PROVA DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DENTRO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0018894-78.2001.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024).
Assim, entendo que o pagamento realizado ao advogado constituído com poderes para receber valores é plenamente válido e eficaz, não caracterizando cessão de crédito, mas mero exercício regular de mandato (art. 653 do Código Civil).
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o negócio jurídico tenha sido celebrado com o intuito de fraudar a lei ou prejudicar terceiros, tampouco de que o exequente não seja o real titular do crédito executado.
3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por inexistir irregularidade formal ou material no título executivo extrajudicial apresentado, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Custas pelo executado. Sem honorários.
4.Fixo o valor de R$ 220,15 pela exceção de pré-executividade oposta pela Dra. curadora especial, nos termos do art. 8º, caput e § 3º, c/c art. 9º, II, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Registro que os demais atos praticados e seus respectivos honorários serão analisados e fixados ao final do processo, nos termos do art. 9º, I, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura, considerando o trabalho realizado durante todo o acompanhamento processual realizado pelo profissional.
5. A parte exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo.
Saliento que, nos termos do § 4º do artigo 921, do CPC: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".