Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010724-83.2011.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra GASPAR ALIMENTOS LTDA.-ME e PAULO CEZAR GASPAR.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 166, doc(s). 176).
Decorreu o prazo correspondente sem que tenha ocorrido o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução (ev(s). 168).
Ao(à)(s) ev(s). 173, 212 e 262, em 03-12-2018, 21-07-2021 e 26-02-2024, respectivamente, já houve deferimento de três ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 239, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 272).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 292) requereu(ram) a busca/bloqueio de bens do(a)(s) executado(a)(s) pelo(s) sistema(s) SNIPER.
Na decisão ao ev. 294, foi deferido o pedido ao ev. 292.
Ao ev. 299, foi juntado extrato do SNIPER.
O(a)(s) exequente(s) requereu(ram) consulta de informações por meio do PREVJUD (ev(s). 304).
DECIDO.
I) Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, 370 e 378, I, do Código de Processo Civil, considerando o pedido formulado pela parte exequente, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD).
II) Nos termos do art. 921, III e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, o processo de execução deve ser suspenso e arquivado provisoriamente caso o executado não seja localizado ou não possua bens penhoráveis, facultada a reabertura se forem encontrados bens penhoráveis.
Neste caso, apesar de o processo tramitar por tempo razoável, não foi possível satisfazer integralmente o débito excutido, de modo que, na forma da Lei, é necessária a suspensão e arquivamento do processo, facultada a reabertura somente em caso de comprovação da existência de bens passíveis de penhora pelo(a)(s) exequente(s).
Por todo o exposto:
1) AUTORIZO nestes autos a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) para a busca do(a)(s) dossiê previdenciário (dados cadastrais, CNIS, histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo) em relação ao(à)(s) parte executada;
2) extraia-se relatório e intime(m)-se o(a)(s) parte exequente para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias;
3) SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º).
Intime(m)-se.