Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902455-04.2018.8.24.0012/SC
EXECUTADO: UNIPLEX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME
ADVOGADO(A): ANA KAROLINE BOCHNIA (OAB SC074475)
ADVOGADO(A): Melissa Silveira (OAB SC021344)
ADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436)
EXECUTADO: JULIO CEZAR HAAS
ADVOGADO(A): ANA KAROLINE BOCHNIA (OAB SC074475)
ADVOGADO(A): Melissa Silveira (OAB SC021344)
ADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436)
EXECUTADO: MARTA CRISTINA LOEBLEIN HAAS
ADVOGADO(A): ANA KAROLINE BOCHNIA (OAB SC074475)
ADVOGADO(A): Melissa Silveira (OAB SC021344)
ADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimada para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, a parte exequente requereu a aplicação do sistema "Serasajud" em desfavor da parte executada.
1.1 Considerando a efetividade e o dever de cooperação processual, bem como, em busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas em que a parte não tem acesso -, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud, haja vista que poderá ser realizado pelo próprio exequente, sem necessidade de intervenção do juízo.
2. Diante do que consta dos autos, SUSPENDO o curso da presente execução (artigo 40, caput, Lei n. 6.830/80).
2.1. Nessa medida, presume-se o desinteresse do município, ora exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento.
2.2. Levantem-se eventuais restrições e penhoras.
3. Intime-se o exequente dos termos desta decisão (artigo 40, § 1º, da Lei de Execução Fiscal), bem como para ciência de que o processo será arquivado administrativamente e provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano e, decorrido o referido prazo, este arquivamento tornar-se-á definitivo, independentemente de nova citação ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após o impulso do interessado.
4. Saliente-se que o mero arquivamento dos autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, porém não extintiva de processo.
5. Decorrido o prazo de 6 (seis) anos a contar da presente decisão, desarquivem-se e intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.