Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811420/SC (2024/0469545-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALDANEI MENEGAZ DE ANDRADE
AGRAVANTE: KATIA ELIZABETE DE ANDRADE SILVA
AGRAVANTE: MARCONI JOSE MENEGAZ DE ANDRADE
ADVOGADOS: BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO - SC030059
GABRIEL SOUTO SILVA - SC031344
RAFAEL MEDEIROS POPINI VAZ - SC034782
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por ALDANEI MENEGAZ DE ANDRADE e OUTROS contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 4.029/4.035). Passo a decidir. De início, observa-se que, em se tratando de decisão híbrida que tanto inadmitiu o recurso especial como negou-lhe seguimento, cabe a esta Corte analisar apenas a questão inadmitida. Com efeito, a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado em recurso repetitivo compete ao Tribunal de origem por meio de interposição de agravo interno a ele dirigido. Quanto à parte inadmitida, impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284 do STF (em relação às Leis n. 9.785/1999 e n. 9.784/1999), Súmula 211 do STJ e Súmula 280 do STF. Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar específica e adequadamente a incidência da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Cumpre ressaltar, ainda, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA