Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824062/SC (2024/0468269-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HITECH ETIQUETAS LTDA.
ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND - SC014826
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por HITECH ETIQUETAS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, disposições a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 307-308): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO PARA ENTREGA DE MERCADORIA EM BONIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELO DA IMPETRANTE E DEU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E À REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. PRELIMINAR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. CASO QUE AUTORIZA JULGAMENTO UNIPESSOAL À LUZ DA TESE FIRMADA NO TEMA 144/STJ ("DESCONTOS INCONDICIONAIS NAS OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO SE INCLUEM NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS"). INSURGÊNCIA LIMITADA À REITERAÇÃO DA TESE DE ISENÇÃO AO ARGUMENTO DA INVALIDADE DA EXIGÊNCIA REGULAMENTAR PARA COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÃO DE BONIFICAÇÃO MEDIANTE NOTA FISCAL ÚNICA (ART. 23, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO ESTADUAL N. 2.870/2001, INCLUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL N. 539 DE 27.12.2011). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CONCLUSÃO DE QUE AS NOTAS FISCAIS E A RELAÇÃO DE PRODUTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO DEMONSTRARAM BONIFICAÇÃO, A TÍTULO DE DESCONTO INCONDICIONAL, E QUE É INVIÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE CARECE DE DIALETICIDADE NESSA EXTENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Posteriormente, o acórdão proferido nos embargos de declaração recebeu a seguinte ementa (fl. 334): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVEU AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE REFORMOU O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE INSUBSISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS DO JULGAMENTO PRINCIPAL, COM VISTAS AO ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SE LIMITOU A CONHECER DO AGRAVO INTERNO REJEITANDO PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NO RESTANTE, SEM INOVAR NA CONCLUSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão seria omisso e obscuro por não sanar cláusulas indicadas nos embargos de declaração, especialmente quanto: (a) à impossibilidade de julgamento de mérito do mandado de segurança sem prova pré-constituída; (b) à definição se apenas a remessa gratuita em nota fiscal conjunta caracteriza bonificação não tributária ou se também a remessa em nota fiscal isolada, desde que vinculada à venda concomitante; e (c) ao pedido subsidiário de extinção sem resolução de mérito diante da falta de prova pré-constituída (e-STJ, fls. 355-356). Sustentou ofensa às artes. 320 e 485, IV, do Código de Processo Civil e aos arts. 6º, §§ 5º e 6º, e 10 da Lei 12.016/2009, afirmando que, reconhecendo a ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com possibilidade de renovação do mandamus no prazo decadencial (e-STJ, fls. 351-358). Apontou violação do art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar 87/1996, argumentando que a bonificação, como espécie de desconto incondicional integral, não integra a base de cálculo do ICMS independentemente da forma de emissão do documento fiscal (nota conjunta ou isolada), bastando sua vinculação a operações de venda concomitantes ou anteriores; defendo que a restrição do art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC, que exige a consignação da bonificação no mesmo documento de venda, contrariamente à LC 87/1996 (e-STJ, fls. 358-362). Indicou divergência jurisprudencial com os paradigmas julgados REsp n. 1.111.156/SP (Tema 144/STJ), quanto à não incidência do ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação, mesmo quando emitidas em nota fiscal separada vinculada à operação de venda, e com o TJRS, Processo n. 0182875-64.2019.8.21.7000, que evitaria a incidência do imposto por se tratar de questão meramente processual (e-STJ, fls. 362-366). Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina (fls. 421-427). A decisão de admissibilidade (fls. 433-436) negou seguimento ao recurso com base no Tema Repetitivo nº 144/STJ e inadmitiu as demais teses com base nos seguintes óbices: Súmulas 283 e 284 do STF, por ausência de dialeticidade e razões dissociadas; Súmula 280 do STF, por demandar análise de legislação local; e Súmula 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas. Inconformada, a parte interpôs o presente agravo (fls. 452-460), reiterando os argumentos do recurso especial e impugnando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Brevemente relatado, decido. De início, cumpre registrar que, nos termos do agravo interposto, a análise se restringe às teses que foram objeto de inadmissão na origem, não cabendo reapreciação da matéria vinculada ao Tema Repetitivo nº 144 do STJ, cuja aplicação resultou na negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do CPC. A insurgência contra essa parte da decisão foi manifestada por meio de agravo interno, o qual não foi conhecido pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem (fl. 484), matéria que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo em recurso especial. O agravo é cabível, tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, portanto, à análise do recurso especial. I. Da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil A recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto à análise do pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, formulado no agravo interno. Contudo, a irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a questão, concluindo que não havia omissão a ser sanada. O voto condutor dos aclaratórios esclareceu que o acórdão embargado não adentrou no mérito da referida tese porque o agravo interno, nessa parte, não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal. Conforme se extrai do voto proferido nos embargos de declaração (fls. 331-332): Ocorre que, como foi dito, a decisão embargada não conheceu de parte do agravo interno ao seguinte fundamento: (...) 2. A recorrente está a renovar linha argumentativa no sentido de que a exigência regulamentar de nota fiscal única seria inválida, apontando julgado desta Câmara no sentido de que lhe seria possível a demonstração de bonificação por notas fiscais anexas e concomitantes ao evento. Nada obstante, ainda que encontre posicionamento em sentido diverso, não impugna especificamente a conclusão - que está a afastar seu direito líquido e certo - fundadada no fato de que as notas fiscais autônomas e relação de diversos produtos no caso, "não permitem apurar correlação de venda de mercadorias com bonificação mediante entrega de quantidade maior de produtos da mesma espécie". Ou seja, ainda que dispensada a exigência de documento fiscal único, não há prova pré-constituída de que ocorreu bonificação no caso. Aliás, a recorrente ainda requer oportunidade da prova em sede de liquidação, na via da presente ação, ignorando também fundamentação no sentido de que é "inviável a compensação de ICMS já recolhido, pois a via mandamental não é sucedâneo da ação de cobrança (Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal) e, por conseguinte, também não é apropriada para a repetição de indébito, [...]". Entendo, assim, que, nessa extensão, o recurso deixa de impugnar adequadamente premissa que, por si, sustenta a conclusão da decisão no sentido da não concessão da segurança. [...] Com essa perspectiva, inviável o conhecimento do presente agravo interno, nessa extensão. Logo, o aresto conserva a premissa da legalidade da exigência regulamentar e a conclusão de que não houve violação a direito líquido e certo no caso, o que leva à improcedência de ver afastada a incidência de ICMS e a pretensão repetição de indébito. [...] Portanto, o aresto embargado, sem inovar na conclusão do julgamento principal, apenas concluiu pelo inevitável destino do agravo interno (não conhecimento por ausência de dialeticidade) ante a falta de dialeticidade. Não houve omissão, nem obscuridade, contradição ou erro material capazes de modificar o seu resultado, de modo que a recorrente faz uso inadequado destess aclaratórios, em nítida tentativa rediscussão do caso, imprimindo equivocada interpretação à decisão, a fim de conformá-la à pretensão subsidiária que defende. Como se vê, o órgão julgador expôs as razões pelas quais não analisou o pedido subsidiário: o não conhecimento de parte do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade. A decisão, portanto, enfrentou a questão posta, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente, concluindo que a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão monocrática impedia o conhecimento do recurso naquele ponto. Dessa forma, não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo cumpriu seu dever de fundamentação, não havendo ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Fica, portanto, afastada a alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. II. Da alegada violação aos artigos 320, 485, IV, do CPC, 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 e do dissídio jurisprudencial Quanto à tese de que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída, o recurso especial não merece ser conhecido. O acórdão recorrido, ao julgar o agravo interno, não conheceu do recurso nessa parte, por entender que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, que eram autônomos e suficientes para manter a conclusão. O Tribunal de origem assentou que a parte agravante deixou de atacar dois pontos centrais: (i) a ausência de correlação entre as notas fiscais apresentadas e as operações de venda, o que impedia a caracterização da bonificação; e (ii) a inadequação da via mandamental para pleitear compensação de créditos pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF (fls. 305). Este é o trecho central do acórdão (fl. 305): Nada obstante, ainda que encontre posicionamento em sentido diverso, não impugna especificamente a conclusão - que está a afastar seu direito líquido e certo - fundadada no fato de que as notas fiscais autônomas e relação de diversos produtos no caso, "não permitem apurar correlação de venda de mercadorias com bonificação mediante entrega de quantidade maior de produtos da mesma espécie". Ou seja, ainda que dispensada a exigência de documento fiscal único, não há prova pré-constituída de que ocorreu bonificação no caso. Aliás, a recorrente ainda requer oportunidade da prova em sede de liquidação, na via da presente ação, ignorando também fundamentação no sentido de que é "inviável a compensação de ICMS já recolhido, pois a via mandamental não é sucedâneo da ação de cobrança [...]" Entendo, assim, que, nessa extensão, o recurso deixa de impugnar adequadamente premissa que, por si, sustenta a conclusão da decisão no sentido da não concessão da segurança. Nas razões do recurso especial, a recorrente insiste na tese de que, se não há prova pré-constituída, o processo deveria ser extinto sem mérito, mas falha em demonstrar de que forma teria impugnado, no agravo interno, os fundamentos específicos que levaram o Tribunal a não conhecer do seu recurso. A argumentação do especial é dissociada do fundamento central do acórdão recorrido – a preclusão da matéria em razão da ausência de dialeticidade no agravo interno. Com efeito, a ausência de impugnação específica a um fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, ao apresentar razões que não combatem diretamente a motivação da decisão impugnada (não conhecimento do agravo interno), o recurso especial se torna deficiente em sua fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTO, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso especial que deixa de impugnar fundamento do v. acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para mantê-lo. 2. Incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. (STJ - REsp: 719593 MA 2004/0098316-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. (...) 1. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido (...). Aplicação da Súmula 283/STF. (STJ - AgInt no AREsp: 1630144 SP 2019/0358116-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) A mesma lógica se aplica à alegada violação ao artigo 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996 e ao dissídio jurisprudencial. O Tribunal a quo não emitiu juízo de mérito sobre essas questões no acórdão que julgou o agravo interno, pois, como repetidamente afirmado, não conheceu do recurso nessa extensão. A análise do mérito dessas teses ocorreu apenas na decisão monocrática, que foi mantida justamente pela inaptidão do agravo interno em infirmar seus fundamentos. Portanto, a pretensão recursal esbarra na ausência de impugnação específica ao fundamento do não conhecimento do agravo interno, o que torna inviável a análise das demais questões de mérito por ele abarcadas. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, a análise resta duplamente prejudicada. Primeiro, pela incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, decorrentes da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão que julgou o agravo interno na origem. Segundo, observa-se que a divergência alegada refere-se à interpretação da incidência de ICMS sobre bonificações (REsp n. 1.111.156/SP), matéria que constitui o cerne do Tema Repetitivo nº 144/STJ, em relação ao qual foi negado seguimento ao recurso especial na origem com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea 'a' do permissivo constitucional" ou por meio da sistemática de recursos repetitivos. (AgInt no REsp n. 1781251/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 06.02.2020). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE