Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003384-85.2020.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUCAS COMODO MIGUEL (OAB SP423954)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requereu expedição de ofício às FINTECHS e EXCHANGES DE CRIPTOATIVOS.
OFÍCIO ÀS FINTECHS
2. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores.
3. Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs e aplicações financeiras.
4. Desnecessário o oficiamento às denominadas fintechs, sobretudo porque se equiparam às instituições financeiras. Indefiro o pedido.
OFÍCIO ÀS EXCHANGES DE CRIPTOATIVOS
5. Indefiro o requerimento de expedição de ofício às corretoras digitais para penhorar criptomoedas, notadamente porque o pedido foi formulado desacompanhado de demonstração, ainda que mínima, que a parte executada seja titular dos referidos ativos. Nesse sentido, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA.
"O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
6. Aliás, a Instrução Normativa RFB n. 1.888/2019 implementou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
7. Nessa medida, tais informações podem ser obtidas por meio do sistema INFOJUD.
8. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).