Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901864-42.2018.8.24.0012/SC RELATOR: FLAVIA CARNEIRO DE PARIS
EXECUTADO: MAIKO CZELUSNIAKI
ADVOGADO(A): KELVIN ROQUE DE MORAES (OAB SC070961)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 193 - 19/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
20/03/2026, 00:00
Petição
09/03/2026, 15:32
Confirmada
06/03/2026, 21:21
Publicação
27/02/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901864-42.2018.8.24.0012/SC
EXECUTADO: MAIKO CZELUSNIAKI
ADVOGADO(A): KELVIN ROQUE DE MORAES (OAB SC070961)
DESPACHO/DECISÃO
Deixo de analisar o pedido de evento 170, porquanto já foi proferida sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901864-42.2018.8.24.0012/SC
EXECUTADO: MAIKO CZELUSNIAKI
ADVOGADO(A): KELVIN ROQUE DE MORAES (OAB SC070961)
DESPACHO/DECISÃO
Deixo de analisar o pedido de evento 170, porquanto já foi proferida sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
26/02/2026, 00:00
Petição
25/02/2026, 17:06
Expedida/certificada
25/02/2026, 17:01
Expedida/certificada
25/02/2026, 17:01
Outras Decisões
25/02/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:47
Confirmada
08/02/2026, 00:04
Publicação
02/02/2026, 05:39
Petição
01/02/2026, 18:08
Petição
30/01/2026, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901864-42.2018.8.24.0012/SC EXECUTADO: MAIKO CZELUSNIAKI
ADVOGADO(A): KELVIN ROQUE DE MORAES (OAB SC070961)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com apoio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos (abrangendo eventuais acréscimos) em favor da parte exequente. Caso necessário, intime-se para fornecer dados bancários em 15 (quinze) dias. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários. Levantem-se eventuais restrições. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, não havendo outras providências, arquivem-se com as baixas necessárias.
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 18:52
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 10:06
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:45
Confirmada
02/01/2026, 00:02
Expedida/certificada
23/12/2025, 11:05
Ato ordinatório
23/12/2025, 11:05
Expedida/Certificada
22/12/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:40
Petição
15/12/2025, 13:21
Publicação
27/11/2025, 18:35
Confirmada
21/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901864-42.2018.8.24.0012/SC
EXECUTADO: MAIKO CZELUSNIAKI
ADVOGADO(A): KELVIN ROQUE DE MORAES (OAB SC070961)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por REPRESENTACOES BELLO OESTE LTDA e MAIKO CZELUSNIAKIU, por meio de curador especial, que apresentou, em linhas gerais, resposta por negativa geral (evento 139).
O ente municipal se manifestou ao evento 142.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Cuido de exceção de pré-executividade proposta em ação de execução fiscal.
A Defensoria Pública apresentou a referida peça com impugnação por negativa geral, conforme assegura o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, consigno que o exequente ajuizou a demanda fiscal acostando as certidões de dívida ativa. Além disso, a partir do exame formal das certidões, não se verifica qualquer irregularidade que pudesse obstar o prosseguimento da presente execução fiscal. Pelo contrário, as CDA's objeto desta lide preenchem todos os requisitos elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
Ademais, ressalto que foram empreendidos todos os esforços para a citação pessoal da parte executada, restando frustradas as tentativas por meio dos Correios e também por Oficial de Justiça (eventos 10, 30, 45, 46, 47, 64 e 77).
A propósito, consta da Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades", sendo este justamente o caso dos presentes autos.
Dessa forma, preenchidos os requisitos e não havendo qualquer irregularidade eivando o ajuizamento e o andamento da presente execução fiscal, é de se rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela curadora especial.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem honorários (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031525-59.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-2-2019).
Fixo em favor do curador especial nomeado, o valor de R$ 265,00 (duzentos e vinte reais e um centavo), diante do ato isolado praticado neste processo, conforme estabelecido no anexo único, item "c. 8.4", da Resolução CM n. 05/2023 c/c art. 8º, § 3º, da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5 de 9 de abril de 2019, que é clara ao dispor que "os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução". Requisite-se via Sistema AJG/PJSC.
Considerando o bloqueio total de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender por direito, oportunidade em que deverá apresentar dados bancários, sob pena de devolução dos valores ao executado e suspensão. Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará para levantamento em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como quitação.
12/11/2025, 00:00
Petição
11/11/2025, 16:52
Confirmada
11/11/2025, 16:51
Expedida/certificada
11/11/2025, 16:42
Expedida/certificada
11/11/2025, 16:42
Outras Decisões
11/11/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2025, 03:00
Por decisão judicial
14/04/2025, 17:55
Outras Decisões
11/04/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:34
Petição
19/03/2025, 17:01
Confirmada
03/02/2025, 00:07
Expedida/certificada
24/01/2025, 13:02
Documento (Certidão)
24/01/2025, 13:01
Comunicação eletrônica
07/01/2025, 13:43
Confirmada
16/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/12/2024, 17:55
Outras Decisões
06/12/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 16:08
Expedida/Certificada
29/10/2024, 11:57
Expedida/Certificada
25/10/2024, 11:34
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 22:35
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:14
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 13:09
Outras Decisões
07/10/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:03
Documento (Edital)
18/09/2024, 03:00
Petição
17/09/2024, 12:39
Confirmada
31/08/2024, 23:59
Documento (Edital)
28/08/2024, 03:00
Publicação
26/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR
EXECUTADO: REPRESENTACOES BELLO OESTE LTDA
EXECUTADO: MAIKO CZELUSNIAKI EDITAL Nº 310064046213 JUIZ DO PROCESSO: FLAVIA CARNEIRO DE PARIS - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MAIKO CZELUSNIAKI: CPF: 05*******-48. endereço: Local incerto e não sabído. Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 8475/2018 8476/2018 8477/2018. Valor do Débito: R$: 2.974,61. Data do Cálculo: 13/03/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901864-42.2018.8.24.0012/SC
23/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 12:55
Expedida/certificada
21/08/2024, 13:38
Outras Decisões
21/08/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:55
Recebimento
06/08/2024, 17:25
Comunicação eletrônica
11/06/2024, 13:52
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 16:19
Outras Decisões
06/06/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:03
Expedida/Certificada
05/06/2024, 14:39
Petição
05/06/2024, 14:39
Confirmada
29/04/2024, 00:08
Expedida/certificada
19/04/2024, 18:59
Petição
19/04/2024, 18:56
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 18:26
Petição
19/04/2024, 12:53
Confirmada
15/04/2024, 00:09
Expedida/certificada
05/04/2024, 19:49
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 09:33
Petição
22/03/2024, 13:26
Petição
13/03/2024, 15:59
Confirmada
01/03/2024, 00:27
Confirmada
01/03/2024, 00:27
Expedida/certificada
20/02/2024, 12:32
Expedida/certificada
20/02/2024, 12:32
Documento (Edital)
21/11/2023, 03:00
Documento (Edital)
11/11/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR
EXECUTADO: REPRESENTACOES BELLO OESTE LTDA
EXECUTADO: MAIKO CZELUSNIAKI EDITAL Nº 310049268088 JUIZ DO PROCESSO: FLAVIA CARNEIRO DE PARIS - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): REPRESENTACOES BELLO OESTE LTDA, cpf: 17674031000120, endereço: desconhecido. Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 8475/2018, 8476/2018, 8477/2018. Valor do Débito: 1.165,01. Data do Cálculo: 26/10/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901864-42.2018.8.24.0012/SC