Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001513-33.2022.8.24.0088/SC
EXECUTADO: LUMA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA - ME
ADVOGADO(A): NATALIA APARECIDA SANCHES (OAB SC074854)
DESPACHO/DECISÃO
A análise dos autos revela que a parte executada pretende efetuar o parcelamento de seus débitos fiscais junto ao município de Lebon Régis ().
O exequente se manifestou, oportunidade em que apresentou a proposta de parcelamento dos débitos fiscais, englobando as dívidas aqui excutidas, mas também aquelas oriundas das Execuções Fiscais nº 5000122-77.2021.8.24.0088, n° 5001552-93.2023.8.24.0088 e n° 5001337-83.2024.8.24.0088. Assim, requereu: intimação da executada para que apresente a proposta de parcelamento fiscal devidamente assinada; promova o pagamento da primeira parcela até o dia 23/03/2026; por fim a reunião/apensamento das quatro execuções fiscais movidas pelo exequente em face da parte executada, processos nº 5000122-77.2021.8.24.0088, nº 5001513-33.2022.8.24.0088, n° 5001552-93.2023.8.24.0088 e n° 5001337-83.2024.8.24.0088, por conveniência da unidade da execução e por tratar-se do mesmo polo passivo, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF).
I. Levando-se em conta a proximidade do vencimento da primeira parcela do acordo de parcelamento apresentado ao ev. 104.4, intime-se, com urgência, a parte executada para que, no prazo de 5 dias, apresente nos autos o referido acordo devidamente assinado.
II. Intime-se, ainda, a parte executada para que promova o recolhimento da primeira parcela do acordo, com vencimento em 23/03/2026, comprovando nos autos.
III. Do Pedido de Apensamento das Execuções Fiscais.
O art. 780 do Código de Processo Civil, declara:
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLIGAÇÃO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 780 DO CPC/15. PRETENSÕES EXECUTIVAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. IDENTIDADE DO DEVEDOR. JUÍZO COMPETENTE PARA TODAS AS EXECUÇÕES. ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. SÚMULA 5/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa [...] (STJ, Recurso Especial nº 1.688.154 - SP 2017/0174925-4, Mina. Rela. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/3/2019).
Destaca-se que tal entendimento "está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário" (STJ, Recurso Especial nº 1.759.364/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, j. em 5/2/2019).
Observa-se a identidade de partes em todas as demandas; os títulos são diferentes; o presente juízo é competente para processar e julgar todas execuções.
Além disso, leva-se em conta que a Fazenda Pública integra o polo ativo da demanda, viável a utilização da LEF por analogia, a qual prevê, em seu art. 28 que "o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor".
Dessarte, considerando-se que a ação autuada sob o número 50001227720218240088 foi autuada preteritamente às demais execuções fiscais (nº 5001513-33.2022.8.24.0088, n° 5001552-93.2023.8.24.0088 e n° 5001337-83.2024.8.24.0088), todos os débitos deverão ser nela cobrados, devendo as demais, inclusive a presente, permanecerem suspensas.
Todavia, considerando-se a urgência quanto às providências determinadas nos itens I e II da presente decisão, entendo prudente aguardar-se o cumprimento delas.
Assim, sobrevindo aos presentes autos o Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado, acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela, determino o apensamento das quatro execuções fiscais movidas pelo exequente em face da parte executada, quais sejam, autos nº 5000122-77.2021.8.24.0088, nº 5001513-33.2022.8.24.0088, n° 5001552-93.2023.8.24.0088 e n° 5001337-83.2024.8.24.0088.
Na oportunidade, a presente decisão deverá ser trasladas para todas as execuções acima mencionadas.
Ademais, eventual termo de parcelamento assinado e o comprovante do pagamento da primeira parcela deverão ser trasladados para a execução n.º 50001227720218240088, a qual seguirá com a cobrança dos débitos de todas as demais.
IV. Oportunamente, voltem concluso.