Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305054-33.2017.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
A existência de anotação de alienação fiduciária impede a expropriação direta do bem, sendo viável, no máximo, a constrição dos créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária, uma vez que a propriedade do veículo permanece com a instituição financeira como garantia do débito.
Ainda que se admita a possibilidade de leiloar os direitos creditórios, a chance de arrematação é bastante reduzida. Isso porque o eventual adquirente teria de assumir um financiamento sobre bem já depreciado pelo uso, além de suportar obrigações contratuais que, em muitos casos, superam o valor do próprio veículo, em razão dos encargos previstos.
Dessa forma, a medida pleiteada revela-se ineficaz, não justificando o dispêndio de atos processuais para penhorar, intimar e levar a leilão um bem que, muito provavelmente, não será arrematado. Trata-se de um procedimento que consome tempo e recursos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo, o que é o objetivo do processo de execução.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de penhora do veículo alienado, bem assim dos créditos inerentes ao contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.