Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113848-54.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Marcelo Volpato de Souza
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125)
ADVOGADO(A): TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS (OAB MS017521)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 30/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113848-54.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Marcelo Volpato de Souza
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125)
ADVOGADO(A): TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS (OAB MS017521)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 30/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:03
Custas
30/09/2025, 12:39
Expedida/Certificada
30/09/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:38
Custas
30/09/2025, 12:38
Movimentação processual
30/09/2025, 12:37
Movimentação processual
30/09/2025, 12:37
Movimentação processual
30/09/2025, 12:37
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 00:50
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:33
Movimentação processual
19/09/2025, 18:33
Comunicação eletrônica
18/09/2025, 11:28
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:28
Publicação
02/09/2025, 03:25
Publicação
02/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:11
Confirmada
01/09/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113848-54.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Marcelo Volpato de Souza
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125)
ADVOGADO(A): TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS (OAB MS017521)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 30/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5113848-54.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: ELAINE LIECHESKI CARDOSO PIRES
ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125)
ADVOGADO(A): TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS (OAB MS017521)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2025, 04:34
Custas
30/08/2025, 04:15
Expedida/certificada
30/08/2025, 04:14
Remessa (outros motivos)
30/08/2025, 03:10
Expedida/certificada
30/08/2025, 03:10
Ato ordinatório
30/08/2025, 03:10
Recebimento
29/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2935976/SC (2025/0175428-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
AGRAVADO: ELAINE LIECHESKI CARDOSO PIRES
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente (fls. 665-666, e-STJ). No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 187/STJ, dada a insuficiência do preparo, pois embora tenha sido regularmente intimada, a parte não providenciou a sua regularização. Interposto o presente agravo (fls. 678-696, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial e a desnecessidade de revisão de fatos e provas no caso. Às fls. 701-714, e-STJ apresenta nova petição de agravo, na qual sustenta a inaplicabilidade da Súmula 187/STJ. Contraminuta às fls. 725-733, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Agravo em recurso especial de fls. 678-696, e-STJ O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. Infere-se das razões do agravo (fls. 678-696, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante a incidência da Súmula 187/STJ, dada a insuficiência do preparo, pois embora tenha sido regularmente intimada, a parte não providenciou a sua regularização. Nas razões do presente agravo, a insurgente sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, de forma dissociada da decisão agravada. Com relação ao óbice efetivamente aplicado - Súmula 187/STJ - verifica-se que não fora sequer mencionado nas razões de recurso, deixando de atender a dialeticidade recursal. Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial de fls. 701-714, e-STJ O recurso não merece conhecimento. Consoante jurisprudência desta Corte, revela-se defesa a oposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 115 DO STJ. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, resultando na preclusão consumativa do segundo recurso. [...] IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 5º. [...] (AgInt no AREsp n. 2.639.995/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [grifou-se] Desta forma, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, circunstância que enseja no não conhecimento do agravo em recurso especial de fls. 701-714, e-STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 3. Do exposto, não conheço dos agravos. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2935976/SC (2025/0175428-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
AGRAVADO: ELAINE LIECHESKI CARDOSO PIRES
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2935976/SC (2025/0175428-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
AGRAVADO: ELAINE LIECHESKI CARDOSO PIRES
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2935976/SC (2025/0175428-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
SAMANTHA FRANCIELI ADOLFO DA SILVA - RS123835
AGRAVADO: ELAINE LIECHESKI CARDOSO PIRES
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:47
Comunicação eletrônica
26/11/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELAINE LIECHESKI CARDOSO PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5113848-54.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELAINE LIECHESKI CARDOSO PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5113848-54.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA