Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846063/SC (2025/0026144-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CANGURU PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: ARTUR PAZ LEAL - SC042035
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: RICARDO FRIGHETTO - RS035718
INTERESSADO: JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OUTRO NOME: JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANGURU PLÁSTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 211): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL DURANTE O STAY PERIOD. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. FACULDADE DE PERSEGUIR SEU CRÉDITO PELA VIA EXECUTIVA QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AUTOMÁTICA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS BENS DADOS EM GARANTIA. NÃO ACOLHIMENTO. BENS MÓVEIS EM PODER DA DEVEDORA E ESPONTANEAMENTE POR ELA OFERECIDOS. BENS SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADOS NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 224/243), a parte recorrente alega violação aos artigos 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05; e 1.362, IV, do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à renúncia à garantia fiduciária. Contrarrazões foram apresentadas. A não admissão do recurso na origem (fls. 284/286) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 296/299. A parte agravada apresentou contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar configurados os impedimentos enunciados nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender que a decisão se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela possibilidade de execução de crédito garantido por alienação fiduciária, por não se submeter aos efeitos da recuperação judicial - natureza extraconcursal -, fato que não importa em renúncia à garantia fiduciária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso não estão presentes. Anoto, inicialmente, que não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem. Ademais, não incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ, pois a parte agravante trouxe aos autos argumentação para rebater a incidência do referido verbete, porque comprovou, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do impedimento indicado pelo Tribunal de origem. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. Trata-se de execução de título extrajudicial em desfavor da parte recorrente, por meio da qual busca a satisfação de um crédito de R$6.839.186,87, proveniente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida Com Garantia de Fiança e Alienação Fiduciária, emitida em 09/05/2014, que deveria ter sido paga em 48 parcelas. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela parte recorrente e reconheceu o interesse de agir do credor, ao buscar a satisfação de seu crédito, bem como assentou que o credor goza da faculdade de perseguir seu crédito pela via executiva, sem que isso importe renúncia à garantia fiduciária. No que se refere à alegada violação dos arts. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, observa-se que o Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações no acórdão recorrido: No julgamento do REsp 1.938.706/SP, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LFRE. 1. Incidente de impugnação à relação de credores distribuído em 24/1/2019. Recurso especial interposto em 15/4/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 3/3/2021. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiros se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora bem como (ii) se, para não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária, é necessária a inequívoca identificação do objeto da garantia. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento não satisfaça os interesses da recorrente. 4. O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda. Precedente específico da Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS IMÓVEIS, POR SEREM ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA RECUPERANDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. SUSTENTADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA RECONHECER A ESSENCIALIDADE DOS IMÓVEIS. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PLEITO ACOLHIDO. POSICIONAMENTO QUE AGORA SE ADOTA, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA LEI N. 14.112/2020 E DA INTERPRETAÇÃO A ESTA CONFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS GARANTIAS PREVISTAS NO CONTRATO DETERMINADA PELA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM 30- 08-2018. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE PERDURA SOMENTE DURANTE O PRAZO DE BLINDAGEM, CONFORME ARTIGO 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005. CASO CONCRETO NO QUAL A SENTENÇA DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI PROFERIDA EM 26-11- 2020. AUSENTE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA GARANTIA. CREDOR EXTRACONCURSAL QUE PODE BUSCAR PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ESSENCIALIDADE DOS BENS QUE AGORA SE SUJEITA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NÃO MAIS DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) 2. Certo, ainda, que, "vencido o prazo legal, dispensa-se qualquer novo pronunciamento do juízo recuperacional 'liberando' a constrição A suspensão perde a eficácia e a constrição, judicial ou extrajudicial, volta a produzir todos os seus efeitos, tão logo transcorra o prazo previsto no § 4º do art. 6º. Trata-se de liberação automática da constrição, até mesmo porque o juízo recuperacional não pode prorrogar o prazo de suspensão" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Lei 14.112/2020, Nova Lei de Falências. De acordo com a Rejeição de Vetos. 15ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2021, p. 67). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5011259-58.2023.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM FAVOR DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NÃO CABIMENTO DA LIBERAÇÃO DETERMINADA. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO, SOMADO AO ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE STAY PERIOD E AO FATO DE QUE DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL, QUE TORNAM DE RIGOR A REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MM. JUÍZO 'A QUO' QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE, ALÉM DE DECORRER DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO, ESTÁ GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. POR SE TRATAR DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, O CREDOR NÃO SE SUBMETE AO 'STAY PERIOD'. MM. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE PODE DETERMINAR A (e-STJ Fl.205) Documento recebido eletronicamente da origem REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE O JUÍZO RECUPERACIONAL, EXCLUSIVAMENTE ENQUANTO PERSISTIR O PERÍODO DE SUSPENSÃO, SUSTAR EVENTUAL CONSTRIÇÃO QUE INCIDA SOMENTE E EFETIVAMENTE SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE DAS RECUPERANDAS. ARRESTO, NO CASO CONCRETO, QUE RECAIU SOBRE DINHEIRO, BEM QUE, SEGUNDO CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJ-SP, NÃO PODE SER CONSIDERADO DE CAPITAL. [...]" (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2130241- 28.2023.8.26.0000; RELATOR (A): ROBERTO MAC CRACKEN; ÓRGÃO JULGADOR: 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 30ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2023; DATA DE REGISTRO: 26/10/2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076078-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). Com base nesses posicionamentos é evidente o interesse de agir do credor, ao buscar a satisfação de seu crédito. No caso dos autos, percebe-se que o Tribunal de origem entendeu que créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, o que em si está correto. Cumpre destacar, todavia, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de o crédito garantido por alienação fiduciária não se submeter ao juízo universal, cabe a este, exclusivamente, dizer se o bem é essencial ou não para as atividades da empresa. Neste processo, segundo se extrai do acórdão, o objeto da alienação foi um maquinário, presumindo-se que é usado nas atividades da empresa e, portanto, é possível que seja classificado como essencial. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO STAY PERIOD. BEM CONSTRITO (PECÚNIA) QUE NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE "BEM DE CAPITAL". RECURSO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, após a vigência da Lei 14.112/20, a competência do juízo recuperacional para sobrestar ato constritivo realizado em execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.206.600/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2. "Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial" (AgInt no CC 183.972/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. A pretensão de alterar a conclusão do juízo da recuperação acerca da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.460.163/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 4º, E 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2. Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.132.917/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Nesses termos, somente após eventual afastamento da essencialidade pelo Juízo Universal é que ele poderá ser alvo de execução individual. Por esse motivo, a parte recorrente tem razão, nesse ponto. Em outro ponto, a parte recorrente alega que o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o ajuizamento de execução individual não implica renúncia à garantia (alienação fiduciária), diverge daquele assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual, ao ajuizar ação de execução, o credor fiduciário abre mão da garantia fiduciária, dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, afastando a aplicação do art. 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005, e convertendo o credor fiduciário em credor quirografário. A orientação firmada nesta Corte, todavia, harmoniza-se com o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a tese recursal de que o ajuizamento de execução individual implica renúncia à garantia. À propósito: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. OPÇÃO PELA AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS. RENÚNCIA TÁCITA À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MEDIDA MERAMENTE PROCESSUAL PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO. ATO CONTÍNUO. CRÉDITO ESPONTÂNEAMENTE SUBMETIDO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. CREDOR AUSENTE À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. NÃO-VINCULAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUI GENERIS. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. Precedentes. Caso concreto em que a prévia propositura de ação de execução, mesmo que com pedido de penhora de bens, não configura renúncia tácita à propriedade resolúvel, nem a anuência com a substituição da garantia. 2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. Precedentes. Caso concreto em que o credor anuiu, tão somente, com o recebimento de seu crédito nas condições do plano já homologado, sem que tenha participado da assembleia de credores ou que, naquela manifestação, tenha aceito expressamente a supressão de sua garantia fiduciária. 3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. Precedentes. 4.Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.551.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Finalmente, quanto ao argumento de que a falta de descrição pormenorizada do bem implica invalidade da garantia, observa-se que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ. A decisão do Tribunal local, portanto, merece reforma apenas em parte, para que, em resumo, fique assentado que o crédito sujeito à alienação fiduciária não está sujeito ao juízo universal da recuperação e que o simples fato de ter sido ajuizada execução não implica renúncia da garantia, porém, cabe ao juízo universal, com exclusividade, decidir sobre a essencialidade do bem para as atividades da empresa, nos termos dos precedentes deste Tribunal. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI