Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002370-46.2019.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PEDRAS
ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Em análise ao presente processo, verifica-se que já restaram proferidas várias decisões sobre a possibilidade da constrição do imóvel com matrícula nº 74.078 ou dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme se observada dos eventos 91, 112, 155, 167, 175, 210, 224, 232, 238 e 244.
É que como o bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não integra o patrimônio do devedor.
Na hipótese de execução de despesas condominiais, a natureza propter rem da dívida possibilita a penhora do imóvel (art. 1.345 do CC), ainda que alienado fiduciariamente.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido." (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023).
A constrição, todavia, exige a citação do credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. QUESTÃO DECIDIDA CONFORME PRETENDIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE, NESSE CENÁRIO, AUTORIZA A INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A CONSEQUENTE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC. I, DA CRFB. INTERESSE JURÍDICO E PERTINÊNCIA DA EMPRESA PÚBLICA NA LIDE QUE DEVERÃO SER COTEJADOS PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA (SÚMULA 150 DO STJ). DECISÃO MANTIDA NO PONTO. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038451-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-9-2024).
Portanto, intime-se a parte exequente acerca desta decisão, ciente de que, acaso insista na constrição dos direitos do indicado bem, deve requerer a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, o que implicará no deslocamento da competência à Justiça Federal.