Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004036-63.2024.8.24.0018/SC
EXECUTADO: CELSO ANTONIO LEAL
ADVOGADO(A): PRYSCILA DOS SANTOS BERALDI (OAB SC057622)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, aduzindo que se trata de proventos e de quantia depositada em conta bancária, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
O exequente apresentou manifestação alegando a penhorabilidade do valor.
Decido:
O Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis:
"Art. 833. [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
É a exegese da Súmula 63/TJSC: "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
Conforme extrato da conta bancária do executado do evento 140, DOC2, em 8/4/2026 recebeu benefício do INSS no valor de R$ 2.352,54, o qual foi objeto de bloqueio em 28/4/2026 (R$ 1.694,50), daí sendo, de fato, impenhorável.
Ademais, a parte executada recebe benefício do INSS e não foi demonstrada outra fonte de renda, e o valor constrito representa mais da metade do benefício recebido.
No entanto, em relação ao valor de R$ 602,62, não há nenhum documento para se inferir a origem do valor bloqueado e que se trate de poupança ou valores destinados à economia da executada.
Para mais, colhe-se da jurisprudência catarinense:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ADUZIDA PELO EXECUTADO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA/RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. ADEMAIS, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DAS CONTAS BANCÁRIAS. INSUBSISTÊNCIA NÃO FORMULADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024518-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023).
Assim, deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 602,62, e mantida a penhora desse valor.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$ 1.694,50 e determino a restituição dessa quantia atualizada ao executado.
Expeça-se alvará ao executado do valor atualizado (R$ 1.694,50).
Intimem-se.