Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000161-59.2008.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A utilização do sistema Sniper já foi indeferida no evento 267.
2. Tendo que as medidas deferidas nos autos se mostraram inefetivas, suspendo a(o) execução/cumprimento de sentença por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, §1º).
2.1. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados administrativamente (CPC, 921, §2º), independentemente de nova intimação, ciente o exequente de que o prazo prescricional teve início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e permanecerá suspenso somente durante o prazo indicado no item 1 (CPC, art. 921, §4º).
2.2. Decorrido o prazo prescricional, consoante direito material vindicado, intime-se o exequente para manifestação, ciente de que o silêncio importará o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo (CPC, art. 921, §5º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000161-59.2008.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A utilização do sistema Sniper já foi indeferida no evento 267.
2. Tendo que as medidas deferidas nos autos se mostraram inefetivas, suspendo a(o) execução/cumprimento de sentença por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, §1º).
2.1. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados administrativamente (CPC, 921, §2º), independentemente de nova intimação, ciente o exequente de que o prazo prescricional teve início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e permanecerá suspenso somente durante o prazo indicado no item 1 (CPC, art. 921, §4º).
2.2. Decorrido o prazo prescricional, consoante direito material vindicado, intime-se o exequente para manifestação, ciente de que o silêncio importará o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo (CPC, art. 921, §5º).
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 16:37
Expedida/certificada
23/06/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 21:14
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:16
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:33
Publicação
05/06/2025, 03:31
Publicação
05/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000161-59.2008.8.24.0010/SC RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 298 - 03/06/2025 - Juntada de certidão
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000161-59.2008.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6). Ademais, à prestação jurisdicional se aplica o princípio da eficiência (CRFB/1988, art. 37 c/c art. 8 do CPC). Não calha, portanto, o requerimento e a determinação de providência cuja inutilidade se antecipa.
É este o caso de requerimentos de reiterações de ordem de SISBAJUD quando, negativo o primeiro bloqueio ou, ainda que positivo, levantada a indisponibilidade por impenhorabilidade e/ou valor insignificante, não se alega, menos ainda se prova, alteração da situação econômico-financeira da parte executada, “(...) com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição (...)”(AgRg no AREsp n. 251.790/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015.).
Isso porque, segundo recente e discutível entendimento, “(...) As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto (...)”(AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.); sem contar que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ordinariamente bloqueados, também o são (CPC, art. 833, IV).
Não bastassem essas considerações, a experiência tem demonstrado a manifesta inutilidade da reiteração, cujo efeito prático é apenas a procrastinação do feito e o dispêndio de recursos limitados com providências inócuas. Com efeito, era deferida nesta unidade jurisdicional a consulta reiterada ao Sisbajud por meio da ferramenta “teimosinha”. A grande maioria dos casos tinha primeira consulta negativa, resultado esse também das reiterações. Em poucos casos quantias eram bloqueados para, na sequência, serem desbloqueadas por impenhorabilidade (remuneração e/ou quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos) e/ou por serem ínfimas (CPC, art. 8361), o mesmo se passando com as reiterações.
Nessa contextura, há que se pensar a prestação jurisdicional em perspectiva geral, evitando-se o automatismo no deferimento de providências meramente formais, sem nenhuma efetividade e efeito concreto na satisfação do crédito, de modo a direcionar os preciosos e limitados recursos públicos para as sensíveis demandas que tramitam nesta unidade.
Ante o exposto, indefiro a reiteração do sistema Sisbajud para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada porque este Juízo, sem sucesso na satisfação do crédito, já efetuou a diligência anteriormente e o exequente não apresentou indícios de que houve alteração financeira ou patrimonial do devedor.
2. Considerando, pois, a necessidade de racionalização do serviço judiciário (CRFB/1988, art. 37 c/c art. 8º do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitando o requerimento imotivado de repetição de medidas constritivas já deferidas, os quais serão indeferidos, indicar bens e requerer o que entender de direito, inclusive a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção pelo abandono (CPC, art. 485, III).
2.1 Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente o(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) as determinações, sob pena de extinção da fase executiva do processo.
3. Intimem-se.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 23:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 21:50
Publicação
03/06/2025, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 19:53
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:45
Outras Decisões
03/06/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000161-59.2008.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
1. Estão preclusas as questões referentes à intimação do executado para pagar a dívida ou opor embargos à execução. O devedor está devidamente intimado.
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção.
3. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:30
Mero expediente
20/05/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:51
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:49
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:17
Confirmada
11/04/2025, 00:34
Expedida/certificada
10/04/2025, 17:46
Mero expediente
10/04/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:21
Confirmada
31/03/2025, 23:59
Confirmada
24/03/2025, 08:55
Expedida/certificada
21/03/2025, 08:38
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:07
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 05:58
Confirmada
27/11/2024, 01:46
Expedida/certificada
26/11/2024, 16:52
Outras Decisões
26/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:06
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:52
Confirmada
25/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/10/2024, 12:55
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:55
Trânsito em julgado
15/10/2024, 12:53
Recebimento
15/10/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SAFRA S A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ADVOGADO(A): JULIANA GOMES SCHROEDER BATISTUSSI (OAB SC029825)
APELADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000161-59.2008.8.24.0010/SC (Pauta: 22) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS