Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000155-52.2008.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte Autora, por seu procurador, a dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:31
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:31
Documento (Informações)
11/03/2026, 12:45
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 19:33
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:46
Petição
05/03/2026, 09:59
Publicação
10/02/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000155-52.2008.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000155-52.2008.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte Autora, por seu procurador, a dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:31
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:31
Documento (Informações)
11/03/2026, 12:45
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 19:33
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:46
Petição
05/03/2026, 09:59
Publicação
10/02/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000155-52.2008.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
06/02/2026, 14:04
Expedida/certificada
06/02/2026, 14:04
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:04
Recebimento
05/02/2026, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0000155-52.2008.8.24.0010/SC
APELANTE: BANCO SAFRA S A (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
ADVOGADO(A): JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731)
APELADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Banco Safra S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC (evento 368, SENT1).
Sustenta o recorrente, em síntese, afronta ao art. 485, § 6º, do CPC e à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Dizendo ser evidente que o magistrado incorreu em error in procedendo, requer a desconstituição da decisão (evento 378, APELAÇÃO1).
O prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.
É o relatório.
Decido.
O art. 485, III, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta dias.
Por sua vez, o § 6º da norma estabelece que "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".
Alega o apelante que a parte executada não requereu a extinção do processo por abandono da causa, obstando, pois, o seu reconhecimento.
Nada obstante, não foram ofertados embargos à execução, circunstância que afasta a exigência legal.
Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5000161-61.2014.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025; TJSC, Apelação n. 0000408-88.1998.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025; TJSC, Apelação n. 0301513-58.2014.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024; entre tantos outros.
Mas há um porém.
Ao consultar o andamento processual, verificou-se que, após ter sido certificado nos autos a ausência de pagamento e de oposição de embargos (evento 361, CERT1), foi expedido ofício, por meio do qual a parte exequente ficou intimada para "dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção" (evento 363, OFIC1).
O ofício foi expedido sem prévia determinação judicial, e, além disso, constatou-se a ausência de dupla intimação, haja vista a ausência de intimação do advogado constituído pela apelante.
Em tal contexto, a anulação da sentença é medida de rigor, conforme reiteradamente decidido por esta Corte em casos análogos, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM LASTRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO AUTOR.
ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TAL HIPÓTESE. TESE ACOLHIDA. INTIMAÇÕES DA PARTE, TANTO POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO QUANTO DE MANEIRA PESSOAL, DETERMINADAS POR ATO ORDINATÓRIO DE SERVIDOR DO CARTÓRIO DO JUÍZO. DUPLA INTIMAÇÃO QUE SE AFIGURA INVÁLIDA. COMANDO COM CUNHO DECISÓRIO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUIZ DA CAUSA, SOBRETUDO ANTE A SANÇÃO PROCESSUAL COMINADA PARA A HIPÓTESE DE SEU DESCUMPRIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 203, §§ 2º E 4º DO DIPLOMA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO DA ESCRIVANIA JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
O comando de intimação da parte, por intermédio de seu procurador e/ou pessoal, para dar andamento ao processo, com cominação de extinção por abandono da causa, é ato de competência privativa e exclusiva do juiz do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5035952-32.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA A CASSAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI OBSERVADA A NORMA PROCESSUAL, PORQUANTO NÃO TERIA OCORRIDO A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, TAMPOUCO A INTIMAÇÃO DO RESPECTIVO PROCURADOR PARA A MESMA FINALIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA QUE EXIGE A DUPLA INTIMAÇÃO, TANTO DO PROCURADOR QUANTO DA PARTE AUTORA, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA RESULTARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI OBSERVADO O CORRETO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR ATO ORDINATÓRIO, LIMITADA À APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ATUALIZADO, SEM A ADVERTÊNCIA DA SANÇÃO DE EXTINÇÃO. ADEMAIS, ABANDONO DA CAUSA QUE DEVE SER PRECEDIDO DE DETERMINAÇÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO, EM RAZÃO DO CUNHO DECISÓRIO DA SANÇÃO A SER ADOTADA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002512-03.2000.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA PARTE CREDORA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE COM O FIM DE DAR IMPULSO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, REALIZADA POR ATO ORDINATÓRIO. COMANDO COM CARGA DECISÓRIA QUE DEVE SER EXARADO MEDIANTE ATO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 203, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO ATO ORDINATÓRIO VERIFICADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312877-36.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, após o autor não atender intimação para recolher custas de carta precatória. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito em trâmite desde 2016. Processo com instrução concluída. Nulidade da citação editalícia do espólio réu reconhecida, determinando-se nova citação via carta precatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne recursal consiste em dizer: (i) a possibilidade de extinção de ofício do processo por abandono da causa em relação à parte ré que contestou a ação; e (ii) a validade de determinação de intimação da parte para dar impulso ao processo, sob pena de extinção, por ato ordinatório pelo cartório judicial, em relação à parte ré pendente de citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por abandono da causa, no tocante à ação entre a autora e a proprietária do veículo que contestou a ação e denunciou a seguradora à lide, depende de requerimento expresso por parte do réu, conforme a Súmula nº 240 do STJ e o art. 485, §§ 3º e 6º, do CPC. Não se admite, portanto, a extinção de ofício sem o devido requerimento, especialmente quando a parte ré já exerce sua legítima defesa no processo.4. A intimação da parte para dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção por abandono de causa, é ato privativo do magistrado, e não pode ser substituída por ato ordinatório do cartório judicial. A jurisprudência tem reiterado que a decisão de interromper ou extirpar o andamento processual por inércia da parte deve ser tomada com a devida manifestação judicial, não podendo ser atribuída ao cartório a responsabilidade de promover tal decisão.5. Adicionalmente, a ausência de triangulação processual entre as partes não obsta o regular seguimento da ação. Como já afirmado em precedentes deste Tribunal, a mera falha na citação de uma parte não justifica a extinção do processo quando as demais partes têm condições de impulsionar o processo. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, II, §§ 1º, 3º, 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; AgInt no REsp n. 1.236.020/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017; TJSC, Apelação n. 5000713-64.2021.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2022; Apelação n. 0318839-81.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024; Apelação n. 5005715-24.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2024; Apelação n. 0800792-47.2013.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023; Apelação n. 0004406-05.2011.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022; Apelação n. 0310583-83.2018.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021. (TJSC, Apelação n. 0312326-02.2016.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ARTIGO 485, III, DO CPC/2015). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ALEGADA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO. TESE ACOLHIDA. INTIMAÇÕES DA PARTE DETERMINADAS POR SERVIDOR DO CARTÓRIO DO JUÍZO DE ORIGEM, MEDIANTE ATO ORDINATÓRIO E OFÍCIO. DUPLA INTIMAÇÃO QUE SE AFIGURA INVÁLIDA. COMANDO COM CUNHO DECISÓRIO QUE DEVE SER EXARADO POR MAGISTRADO, SOBRETUDO ANTE A SANÇÃO PROCESSUAL COMINADA PARA A HIPÓTESE DE SEU DESCUMPRIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 203, §§ 2º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002046-09.2022.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
Acrescenta-se que, embora o recorrente não tenha suscitado propriamente tais máculas,
O art. 1.002 do CPC delimitou o efeito devolutivo da apelação à matéria impugnada, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que vícios de natureza pública podem e devem ser reconhecidos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure extrapolação dos limites recursais (AREsp n. 2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Diante do exposto, a decisão recorrida deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Considerando, ainda, o manifesto confronto da decisão com a jurisprudência dominante — senão pacífica — deste Tribunal, dou provimento ao recurso, de forma monocrática, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
12/12/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
10/12/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0000155-52.2008.8.24.0010 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/11/2025.
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 12:01
Documento (Certidão)
26/11/2025, 12:01
Documento (Certidão)
26/11/2025, 12:01
Documento (Certidão)
26/11/2025, 12:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 04:08
Movimentação processual
10/11/2025, 04:08
Petição
06/11/2025, 14:30
Petição
31/10/2025, 16:20
Publicação
31/10/2025, 02:39
Publicação
31/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000155-52.2008.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): FERNANDO BLANCO PETRUCHE (OAB SP280472)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB DF017313)
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte adversa, por seu procurador, para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000155-52.2008.8.24.0010/SC
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte adversa, por seu procurador, para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:24
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:24
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:24
Expedida/certificada
29/10/2025, 11:02
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:01
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:13
Expedida/Certificada
27/10/2025, 20:11
Petição
27/10/2025, 20:11
Documento (Informações)
27/10/2025, 20:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 18:22
Expedida/Certificada
27/10/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 18:20
Publicação
03/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000155-52.2008.8.24.0010/SC EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): FERNANDO BLANCO PETRUCHE (OAB SP280472)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB DF017313)
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
SENTENÇA
Ante o exposto, porque observadas as formalidades legais (CPC, art. 485, §§ 1º e 6º), declaro o abandono de causa e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 13:45
Expedida/certificada
01/10/2025, 13:45
Abandono da causa
01/10/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 18:25
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2025, 21:09
Petição
08/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2025, 14:24
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:21
Ato ordinatório
31/07/2025, 12:52
Publicação
30/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000155-52.2008.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A questão suscitada no evento 354 já foi superada na decisão do evento 332, razão pela qual indefiro.
2. Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão do evento 332.
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 12:23
Mero expediente
28/07/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 16:17
Petição
14/07/2025, 09:12
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:13
Publicação
24/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000155-52.2008.8.24.0010/SC
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o executado para nos termos do Despacho evento 332, item 3:
"3. Feito isso, intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu(s) procurador(es) para, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida, sob pena de, sem prejuízo de possível majoração dos honorários, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios já arbitrados (CPC, arts. 827, § 2º, 829 e 831).
3.1. Cientifique(m)-se de que o pagamento integral neste prazo importará a redução dos honorários dantes fixado pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
3.2. Advirta-se que o prazo de 15 (quinze) dia para oferecimento de embargos à execução inicia-se a partir desta intimação, independente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914).
3.3. Comunique(m)-se que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916)."
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2025, 15:20
Movimentação processual
17/06/2025, 12:36
Petição
11/06/2025, 18:59
Publicação
10/06/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000155-52.2008.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente/requerente intimada, por seu procurador, para recolher as despesas postais ou a diligência do Oficial de justiça, bem como informar o endereço para o cumprimento do ato, no prazo de 15 dias
Certifico para os devidos fins que a parte interessada pode efetuar a emissão dos boletos para expedição de cartas ou mandados de citação/intimação da seguinte forma: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir item de recolhimento"; c) na tela subsequente selecionar o tipo de carta, se Carta com AR simples ou Carta com AR/MP; d) por fim, selecionar a opção "incluir". Este procedimento para geração das despesas postais.
Certifico, ainda, que para expedição de despesas do Oficial de Justiça a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir o destino da diligência"; c) na tela subsequente selecionar o local e a quantidade de diligências; d) por fim, selecionar o botão "incluir."
Certifico, ademais, que finalizado o procedimento para emissão das despesas da Carta com AR ou AR/MP ou ainda das despesas do Oficial de Justiça, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" para propiciar a impressão do boleto de pagamento.
Certifico, por fim, que o detalhamento do procedimento pode ser acessado por meio da aba "e-proc", utilizando o botão "material para capacitação", "usuário externo" e por fim a opção "geração e recolhimento de custas judiciais", no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou por meio do link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
Fica a parte interessada intimada para ciência.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 18:09
Petição
02/06/2025, 15:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 20:49
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 10:21
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:06
Confirmada
30/03/2025, 23:59
Confirmada
21/03/2025, 05:52
Expedida/certificada
20/03/2025, 14:29
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:11
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 14:37
Petição
10/12/2024, 11:34
Confirmada
27/11/2024, 03:55
Expedida/certificada
26/11/2024, 14:07
Mero expediente
26/11/2024, 14:07
Petição
25/11/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 13:25
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:12
Petição
21/11/2024, 15:58
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2024, 08:32
Recebimento
15/10/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SAFRA S A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
APELADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000155-52.2008.8.24.0010/SC (Pauta: 20) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS