Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002285-54.2004.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: ANSELMO MICHELS
ADVOGADO(A): CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
ADVOGADO(A): EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
EXECUTADO: SIRLENE MARIA KULKMAP MICHELS
ADVOGADO(A): CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)
ADVOGADO(A): EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, posteriormente substituído pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE – SICOOB CREDIVALE/SC, contra ANSELMO MICHELS e SIRLENE MARIA KULKMAP MICHELS, sendo o primeiro devedor principal e a segunda avalista e interveniente hipotecante.
Os executados foram citados e ofereceram bens à penhora, os quais foram rejeitados pela parte exequente. Penhorados os imóveis de matrículas nº 8.563, 4.661 e 9.794, a impenhorabilidade arguida foi rejeitada. Os bens foram avaliados por Oficial de Justiça e levados à alienação pública, sem êxito em três oportunidades, inclusive por iniciativa particular. Posteriormente, foi determinada nova avaliação, que não se concretizou por impossibilidade certificada pelos Oficiais de Justiça, sendo então nomeado corretor de imóveis para o ato.
Os executados alegaram prescrição da ação, prescrição intercorrente, fatos novos decorrentes do divórcio ocorrido em 21/10/2009, alienação parcial do imóvel de matrícula nº 9.794 e impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.661 por ser bem de família. Postularam também justiça gratuita e anexaram documentos comprobatórios.
A parte exequente argumentou que a alienação parcial do imóvel não é oponível à credora, em razão da hipoteca regularmente registrada, invocando o direito de sequela previsto no art. 1.419 do Código Civil. Quanto à impenhorabilidade, disse que a matéria já fora decidida anteriormente, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC.
O processo foi extinto por prescrição intercorrente, decisão posteriormente anulada em sede de recurso. A exequente noticiou a sub-rogação da dívida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE – SICOOB CREDIVALE/SC, que assumiu todos os direitos e garantias anteriormente atribuídos ao BRDE, inclusive a titularidade da presente execução.
2. Exceção de pré-executividade
Em sede de exceção de pré-executividade, os executados sustentaram a ilegitimidade ativa da nova exequente e a inexistência e nulidade da sub-rogação, por ausência de documentos comprobatórios e notificação prévia. Afirmaram que a sub-rogação seria convencional, exigindo, portanto, a observância das regras da cessão de crédito, especialmente a notificação ao devedor, conforme art. 290 do Código Civil.
A exequente, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da exceção, reconheceu a ausência de documentos no evento 316 e juntou os comprovantes da sub-rogação no evento 376, defendendo que se trata de sub-rogação legal, que independe de notificação ao devedor, conforme jurisprudência do STJ e os arts. 346, III, 349 do CC e 778, §1º e §2º do CPC.
A exceção de pré-executividade apresentada pelos executados sustenta, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE – SICOOB CREDIVALE/SC, sob o argumento de que não teria sido comprovada a cessão ou sub-rogação do crédito originalmente pertencente ao BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O documento anexado no evento 376, doc. 2, comprova de forma inequívoca a cessão do crédito à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE – SICOOB CREDIVALE/SC, contendo os elementos essenciais à validade do negócio jurídico, inclusive a identificação das partes, o objeto da cessão e a transferência dos direitos e garantias vinculados à obrigação originária.
Tratando-se de execução, procedimento da qual a lei processual civil estabelece regramento próprio para o caso de cessão, não há que se falar em incidência da regra geral prevista no art. 109 do CPC.
Sobre a legitimidade do cessionário, estabelece o art. 778, §1º inciso III do CPC:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
[...]
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
A cessão de crédito, nos termos do art. 286 e seguintes do Código Civil, é válida e eficaz entre as partes desde sua celebração, sendo a notificação ao devedor exigência apenas para que este se desobrigue mediante pagamento ao novo credor.
No caso dos autos, não se discute pagamento, mas sim a legitimidade ativa para prosseguir com a execução, a qual resta devidamente demonstrada.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da parte exequente, tampouco em nulidade da cessão, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
3. Perícia e impugnação ao laudo pericial
O perito judicial Valésio Michels, devidamente nomeado nos autos, apresentou laudo técnico no evento 392, no qual afirmou que os imóveis foram avaliados conforme critérios da NBR 14.653-3 da ABNT, utilizando o método comparativo de dados de mercado, com base em informações obtidas junto a corretores de imóveis, imobiliárias e sindicato rural local. Disse que o imóvel da matrícula nº 4.661 possui área de 50.395,04m², com benfeitorias consistentes em duas casas de alvenaria, um paiol, um rancho e um galinheiro, avaliadas em R$ 280.000,00. O valor total do imóvel foi estimado em R$ 700.000,00. Informou que neste imóvel residem separadamente o Sr. Anselmo Michels e a Sra. Sirlene Maria Kulkamp Michels, sendo que esta última reside com dois filhos, um deles com necessidades especiais. O imóvel da matrícula nº 8.563, com área de 22.264,00m², foi descrito como irregular, em declive, com plantação de eucalipto de aproximadamente seis anos, sem benfeitorias construtivas, avaliado em R$ 215.000,00. O imóvel da matrícula nº 9.794, com área de 60.000,00m², foi descrito como contendo aproximadamente 600 pés de eucalipto brota, sem benfeitorias construtivas, e foi avaliado em R$ 512.000,00. Constou do laudo que parte deste imóvel, correspondente a três hectares, teria sido vendida a terceiro, segundo informações prestadas pelo Sr. Anselmo Michels, sem que o perito tivesse acesso à área vendida. O valor total dos três imóveis foi estimado em R$ 1.427.000,00.
Em petição apresentada no evento 399, os executados impugnaram o laudo pericial, alegando que a informação de que a residência do Sr. Anselmo Michels estaria localizada na matrícula nº 4.661 não corresponde à realidade, pois a referida casa estaria situada em terreno pertencente a terceiro, fora das áreas objeto de penhora. Argumentaram que tal informação é essencial ao processo, especialmente para eventual alienação judicial, a fim de evitar equívocos quanto à titularidade e localização da residência. Alegaram ainda que houve venda de parte do imóvel da matrícula nº 9.794, sem que tal alienação tenha sido devidamente constatada ou delimitada na perícia, em razão da ausência de georreferenciamento e de medidas precisas nas matrículas, datadas de 1985 e 1986. Sustentaram que as confrontações constantes das matrículas não possuem metragem, o que impossibilita a correta identificação dos limites dos imóveis. Por fim, requereram a inserção de medidas e georreferenciamento dos imóveis antes da realização de qualquer leilão ou adjudicação.
A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial apresentado, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de data para alienação dos bens penhorados por hasta pública, nos termos do art. 879, II, do CPC, conforme petição do evento 400.
A impugnação apresentada pelos executados no evento 399 não merece acolhimento.
Conforme já decidido no evento 358, as alegações relativas à alienação parcial do imóvel da matrícula nº 9.794 e à impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 4.661 por supostamente constituir bem de família foram devidamente apreciadas e rejeitadas. A parte executada não interpôs recurso contra tal decisão, operando-se, portanto, a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
Ademais, a avaliação pericial realizada pelo expert nomeado pelo juízo observou os critérios técnicos estabelecidos pela NBR 14.653-3 da ABNT, utilizando o método comparativo de dados de mercado, com base em informações obtidas junto a profissionais da área imobiliária e rural. O laudo apresentado é claro, objetivo e fundamentado, não havendo elementos técnicos suficientes para infirmar suas conclusões.
As alegações dos executados quanto à localização da residência e à ausência de georreferenciamento não comprometem a validade da avaliação, tampouco demonstram erro material ou vício grave que justifique a sua rejeição. Eventuais divergências quanto à titularidade ou ocupação dos imóveis devem ser resolvidas em sede própria, não sendo matéria que invalide o laudo pericial para fins de alienação judicial.
Diante disso, impõe-se a homologação da avaliação pericial, para que produza seus efeitos legais, especialmente para fins de alienação dos bens penhorados, nos termos do art. 879, §2º, do CPC.
4. Ante o exposto:
4.1. Rejeito a exceção de pré-executividade do evento 364.
4.2. Reconheço a legitimidade ativa de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE – SICOOB CREDIVALE/SC.
4.3. Rejeito a impugnação do evento 399.
4.4. Homologo a avaliação do evento 392.
4.5. Expeça-se alvará em favor do perito.
4.6. A fim de evitar tumulto processual, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para recurso.
4.7. Em seguida, voltem conclusos para análise do requerimento de expropriação dos imóveis em hasta pública feito no evento 400.