Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793657/SC (2024/0418484-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC004008
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793657/SC (2024/0418484-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC004008
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793657/SC (2024/0418484-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC004008
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793657/SC (2024/0418484-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC004008
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793657/SC (2024/0418484-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC004008
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793657/SC (2024/0418484-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC004008
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793657/SC (2024/0418484-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC004008
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793657/SC (2024/0418484-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC004008
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793657/SC (2024/0418484-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: PAULO CESAR DA ROSA GOES - SC004008
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
RODRIGO FRASSETTO GOES - TO006443A
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB SC004008)
APELADO: JANAINA DOS SANTOS (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311038-17.2016.8.24.0038/SC (Pauta: 31) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
23/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 14:16
Mudança de Assunto Processual
15/07/2024, 14:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2024, 12:21
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2024, 15:12
Documento (Informações)
15/04/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:35
Confirmada
11/04/2024, 06:40
Expedida/certificada
10/04/2024, 14:55
Ato ordinatório
10/04/2024, 14:55
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Confirmada
14/03/2024, 06:47
Expedida/certificada
13/03/2024, 17:18
Mero expediente
13/03/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:03
Documento (Informações)
30/10/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:49
Documento (Certidão)
13/10/2023, 13:39
Documento (Certidão)
10/10/2023, 01:27
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 12:58
Confirmada
05/10/2023, 08:10
Expedida/certificada
04/10/2023, 14:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/10/2023, 14:44
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:28
Confirmada
14/09/2023, 07:20
Expedida/certificada
12/09/2023, 13:41
Outras Decisões
12/09/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:13
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:06
Documento (Mandado)
13/06/2023, 13:14
Mandado
12/06/2023, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:25
Documento (Informações)
18/05/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:05
Confirmada
09/05/2023, 08:54
Expedida/certificada
08/05/2023, 21:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2023, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 18:46
Documento (Informações)
14/03/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:07
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:30
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:12
Confirmada
03/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
02/03/2023, 17:42
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:06
Documento (Certidão)
25/11/2022, 19:12
Documento (Certidão)
25/11/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:26
Confirmada
09/11/2022, 08:16
Expedida/certificada
08/11/2022, 18:55
Ato ordinatório
08/11/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:13
Documento (Mandado)
10/02/2022, 11:38
Mandado
21/01/2022, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2022, 19:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)