Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0312144-63.2015.8.24.0033/SC
APELANTE: SOUTH SERVICE TRADING SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE CUNHA MIRANDA (OAB RS133835)
ADVOGADO(A): GABRIEL TREHER DA SILVA (OAB RS107038)
ADVOGADO(A): Rafael de Britto Forni (OAB RS082262)
APELANTE: CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS MORGAN CASTAGNARO (OAB SC008316)
ADVOGADO(A): RUBIA CAROLINE MORGAN CASTAGNARO WRUBEL (OAB SC056415)
ADVOGADO(A): CHAYLON DIEGO LIVIERA (OAB SC051490)
APELANTE: AL8 TRADING LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)
ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN
INTERESSADO: CODIME COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MERCADORIAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE CUNHA MIRANDA
ADVOGADO(A): GABRIEL TREHER DA SILVA
ADVOGADO(A): Rafael de Britto Forni
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOUTH SERVICE TRADING SA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5 Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA, RETENÇÃO DE MERCADORIAS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E DAS RÉS REMANESCENTES.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ CONEXÃO MARÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ESPECIFICOU TODOS OS MOTIVOS RELEVANTES PELOS QUAIS ACOLHEU A PRETENSÃO INAUGURAL À REPARAÇÃO DO ABALO MORAL, AINDA QUE COM A FUNDAMENTAÇÃO ELEITA NÃO CONCORDE A RECORRENTE. NULIDADE RECHAÇADA.
PROEMIAL AVENTADA PELA RÉ AL8. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À TITULARIDADE DO DIREITO VINDICADO. IRRESIGNAÇÃO NO PONTO QUE NÃO ESTÁ PROPRIAMENTE LIGADA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MAS COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA DA PARTICIPAÇÃO DA ACIONADA NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DESCRITA NA INICIAL (PRÁTICA DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL RELATIVAMENTE ÀS AUTORAS).
MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO À INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS DE ARMAZENAGEM E SERVIÇOS PORTUÁRIOS. SUPOSTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. TESES NÃO ALBERGADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INSTRUMENTOS FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE ENTRE A AUTORA E A EMPRESA OTM (EXCLUÍDA DO PROCESSO). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DAS APELADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO SUBJETIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME (ART. 265 DO CC). ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS COMO CAUSA DA RESCISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MOTIVO EXATO DA RUPTURA CONTRATUAL NÃO DELINEADO NOS AUTOS. TENTATIVA DE TRANSMUTAR PENALIDADE CONTRATUAL EM INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE OU DE DEVER JURÍDICO DE DEPOSITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR.
INSURGÊNCIA DAS DEMANDANTES COM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DA INDENIZAÇÃO ATINENTE À RETENÇÃO ILÍCITA DE MERCADORIAS. INSUBSISTÊNCIA. EFETIVA RETENÇÃO DE AÇO — FATO CUJA ILICITUDE FOI RECONHECIDA — QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DO ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO EVENTO DANOSO, CONFORME O ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE VENDA OU ENTREGA DE MERCADORIAS NO PERÍODO DA RETENÇÃO. INVOCADA APLICABILIDADE DE MULTA CONTRATUAL (2%), JUROS DE MORA (1% AO MÊS) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC SOBRE O MONTANTE DAS MERCADORIAS RETIDAS, BEM COMO ART. 416 DO CÓDIGO CIVIL PARA DISPENSA DE PROVA DO PREJUÍZO. TESE NÃO AMPARADA. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA PREVISTA EM CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA OTM (EXCLUÍDA DO FEITO). INDENIZAÇÃO MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL). FATO DESABONADOR OCORRIDO NO CASO CONCRETO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DE LUCROS CESSANTES OU PERDAS NEGOCIAIS. DANO HIPOTÉTICO NÃO AMPARADO PELA INDENIZAÇÃO EM TELA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUÍZOS ADICIONAIS NOMINADOS PELAS RECORRENTES (R$ 1.366.856,59) QUE NÃO PODEM SER ADMITIDOS NA HIPÓTESE. AMPLIAÇÃO DO REQUERIMENTO EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 329, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DANO INDENIZÁVEL.
INDENIZAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. IRRESIGNAÇÕES DAS RÉS REMANESCENTES. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE USO, DIVULGAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, DE VÍNCULO CONTRATUAL COM AS AUTORAS E DE FRAUDE OU QUEBRA DE SIGILO. TESES RECHAÇADAS. REQUISITOS DA CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195, III, XI E XII, DA LEI N. 9.279/1996) DEMONSTRADOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ASSEGURA A LIVRE INICIATIVA, MAS NÃO PROTEGE PRÁTICAS DESLEAIS. EMPRESAS REQUERIDAS E SÓCIO COMUM QUE UTILIZARAM MEIOS ILEGAIS E ABUSIVOS PARA PREJUDICAR AS SOCIEDADES AUTORAS. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES PARA DESVIO DE CLIENTELA E OBTENÇÃO DE VANTAGEM COMPETITIVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA TRÁFEGO E USO INDEVIDO DE DADOS CONFIDENCIAIS DAS REQUERENTES, INCLUINDO E-MAIL COM CONFISSÃO DE ACESSO A CONTRATOS E DADOS ESTRATÉGICOS. ADMINISTRADOR COMUM ÀS RÉS COMO ELO DE CIRCULAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. ACIONANTES QUE MANTINHAM CONTRATOS COM CLÁUSULAS EXPRESSAS DE CONFIDENCIALIDADE COM A EMPRESA OTM, A QUAL POSSUÍA PARCERIA COMERCIAL COM A RÉ CONEXÃO MARÍTIMA, TAMBÉM COM CLÁUSULAS DE SIGILO. CONFIGURAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO ECONÔMICO OU VANTAGEM EFETIVA PARA O AGENTE CAUSADOR DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS, QUE PODEM DEMANDAR CONTRA O EX-SÓCIO SE ENTENDEREM CONFIGURADA A EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES SOCIETÁRIOS. FALTA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE DIRETAMENTE ENTRE AS AUTORAS E A EMPRESA CONEXÃO MARÍTIMA QUE NÃO AUTORIZA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE GESTÃO EMPRESARIAL À CONCORRENTE DIRETA DAQUELAS, TAMPOUCO A CONIVÊNCIA COM O SEU USO INDEVIDO. ATO ILÍCITO TAMBÉM AMPARADO NA PROVA TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR BEM CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DESVIO DE CLIENTELA OU PREJUÍZO ECONÔMICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL. PEDIDO DAS AUTORAS DE MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 20.000,00). ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM DISSONÂNCIA COM O CONTEXTO NO QUAL OS FATOS OCORRERAM. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, MELHOR AJUSTADA ÀS PROVAS SOBRE A EXTENSÃO E REPERCUSSÃO CONCRETA DO ABALO ANÍMICO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO SÓCIO COMUM DAS RÉS. IMPOSITIVA REPREENSÃO ÀS PRÁTICAS CONTRÁRIAS À LIVRE CONCORRÊNCIA. EXPRESSIVO PORTE ECONÔMICO DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO LITÍGIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM PATAMAR SUFICIENTE PARA CUMPRIR SUA FUNÇÃO PEDAGÓGICA E INIBITÓRIA. MAJORAÇÃO PARA R$ 50.000,00. AJUSTE DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
ENCARGO DE SUCUMBÊNCIA. ESCORREITO ESTABELECIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NA ORDEM DE 66% A CARGO DA PARTE AUTORA E 34% DAS RÉS REMANESCENTES. VITÓRIA DO AUTORA APENAS EM UM DOS TRÊS PLEITOS INDENIZATÓRIOS CONSTANTE DA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA PRESERVADA NO PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIAS DAS AUTORAS E DA RÉ AL8. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (VALOR FIXO) NA SENTENÇA. DESACERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906618/SP (TEMA 1.076). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE RESERVADO APENAS PARA AS HIPÓTESES DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL/INCERTO OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (ART. 85, § 8º, DO CPC). HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS IN CASU. ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (EM FAVOR DOS PROCURADORES DA AUTORA) E DO PROVEITO ECONÔMICO/CAUSA (EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ AL8) E DENTRO DOS PERCENTUAIS MÍNIMO E MÁXIMO SOBRE A DIMENSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA QUE SE REVELA ADEQUADO À SITUAÇÃO EM ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO SOPESADAS. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR, EXCETO COM RELAÇÃO AOS PROCURADORES DA RÉ CONEXÃO MARÍTIMA, QUE NÃO INTERPUSERAM APELAÇÃO NO PONTO.
RECURSOS DAS AUTORAS E DA RÉ AL8 CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. APELO DA ACIONADA CONEXÃO MARÍTIMA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos / parcialmente acolhidos, para: "conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a existência de erro material sobre o valor das indenizações decorrentes da rescisão contratual antecipada e da retenção indevida de mercadorias (de "R$ 850.000,00" para "R$ 750,000.00"), sem efeitos infringentes."
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao adotar como “proveito econômico” o valor de R$ 750.000,00, correspondente aos pedidos indenizatórios rejeitados, apesar da existência de condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00, defendendo ser obrigatória a observância da ordem legal de bases de cálculo prevista no art. 85 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, também pela alínea “a” do permissivo constitucional,, a parte recorrente afirma violação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, defendendo, em resumo, que a fixação dos encargos sucumbenciais resultou em obrigação superior ao benefício econômico obtido com a condenação, apontando que tal critério teria gerado resultado desproporcional e incompatível com a sistemática legal prevista no referido dispositivo.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira e controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
8 ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA
A ré Al8 Trading defende em seu apelo que os honorários sucumbenciais fixados em favor do seu procurador devem ser calculados com base no valor que as autoras sucumbiram (R$ 800.000,00), e não sobre a condenação (R$ 20.000,00) e muito menos de forma equitativa.
A parte autora, de sua vez, pretende no recurso a redistribuição dos encargos sucumbenciais e a majoração da verba honorária advocatícia fixada em favor dos seus advogados.
Pois bem.
A sentença, no ponto, assim decidiu:
Diante da sucumbência recíproca e considerando o disposto no art. 85, §8º-A, e 86, ambos do CPC, arbitro os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos seguintes termos: (a) cabe à parte autora o pagamento de 66% dessa verba aos Procuradores das rés CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A. e AL8 TRADING LTDA; (b) cabe à ré CONEXAO MARITIMA - SERVICOS LOGISTICOS S.A. o pagamento de 17% dessa verba aos Procuradores da parte autora; e (c) cabe à requerida AL8 TRADING LTDA o pagamento de 17% dessa verba aos Procuradores da parte autora.
As custas finais devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
O art. 86 do Código de Processo Civil dispõe que: "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repartição dos encargos decorrentes da sucumbência "deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos" (REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27-9-2011).
Com efeito, diante da derrota da autora em relação aos pedidos indenizatórios decorrentes da rescisão contratual antecipada e da retenção indevida de mercadorias, não se impõe a alteração da proporção das despesas processuais fixadas na sentença (66/34), pois, de fato, as acionantes foram derrotadas em maior parte dos pleitos exordiais.
Assim, o decisum não comporta reforma neste aspecto.
No que diz respeito aos honorários, a conclusão é diversa.
Primeiro porque não se mostra acertado o arbitramento global da verba na origem, uma vez que a lei processual civil define critérios próprios para a fixação dos honorários advocatícios aos procuradores dos litigantes.
Segundo porque, sobre a temática da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu a seguinte interpretação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp n. 1.850.512/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16-3-2022).
Com efeito, segundo a tese uniformizadora firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o legislador estabeleceu, no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, uma ordem preferencial de bases de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios: (i) em primeiro lugar, o valor da condenação; (ii) não havendo condenação, o proveito econômico obtido, se for o caso; (iii) por último, o montante atualizado da causa.
De regra, a verba honorária deve ser fixada com base no § 2º do artigo supracitado e dentro do percentuais lá dispostos (percentuais mínimo e máximo sobre a dimensão econômica da demanda - de 10% a 20%), tendo a lei processual reservado o arbitramento de forma equitativa apenas às hipóteses em que se mostrar inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido na demanda ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º).
No presente caso, a verba honorária foi fixada em primeiro grau de forma equitativa (R$ 4.000,00), ou seja, encontra-se em dissonância com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita (tema 1.076), sem olvidar que o processo trata de questão complexa, com abertura da fase instrutória e com expressividade na pretensão econômica envolvida e na atividade profissional desenvolvida pelos advogados.
Assim, em relação aos honorários devidos aos advogados das acionantes, o apelo deve ser provido para majorar a verba para 15% do valor atualizado da condenação atinente aos danos morais, montante a ser arcado pelas rés remanescentes na proporção de 55% pela ré Conexão Marítima e 45% pela ré Al8 (art. 87, § 1º, do CPC). A diferença na proporção da verba devida pela acionadas ocorre em razão da incidência de honorários recursais, abordados no próximo tópico recursal (item 9).
Quanto aos honorários do procurador da ré Al8, a verba devida em seu favor deve levar em consideração o valor atualizado do proveito econômico obtido/valor da causa no que diz respeito aos pleitos nos quais foi vencedor (indenização decorrentes da rescisão contratual antecipada e da retenção indevida de mercadorias: R$ 850.000,00 originalmente), de modo que o apelo também merece acolhida para majorar a verba honorária para 10% da referida base de cálculo, justificando-se o patamar mínimo legal ante o expressivo valor indenizatório.
Desse modo, os recursos merecem provimento quanto à majoração da verba honorária advocatícia.
Registra-se, por oportuno, que os procuradores da ré Conexão Marítima não interpuseram apelação neste particular, de modo que a sentença deve ser preservada no ponto em relação a eles.
9 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, com relação às insurgências recursais da autora e da ré Al8, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento dos apelos interpostos.
Com relação à ré Conexão Marítima, que teve o seu reclamo integralmente desprovido, a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, já foi observada conjuntamente com a apreciação do pleito de majoração da verba honorária advocatícia aventado pelos procuradores da autora.
10 CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para: a.1) majorar a condenação por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo valor deve ser atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora conforme a sentença; e a.2) arbitrar os honorários em favor dos procuradores das autoras em 15% do valor atualizado da condenação atinente aos danos morais, montante a ser arcado pelas rés remanescentes na proporção de 55% por Conexão Marítima e 45% por Al8; b) conhecer do recurso da requerida Al8 Trading e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os honorários advocatícios em favor do seu advogado em 10% do valor atualizado do proveito econômico obtido/valor da causa no que diz respeito à indenização decorrente da rescisão contratual antecipada e da retenção indevida de mercadorias; e c) conhecer do recurso da ré Conexão Marítima e negar-lhe provimento.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024).
Nesse sentido, destaca-se:
Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial.
Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026).
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.