Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202360/SC (2025/0085649-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JAMES CLOVES NUNES COSTA
ADVOGADO: FÁBIO ROUSSENQ - SC010305
RECORRIDO: CILL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: CARLA MARCOS SOARES - SC024445
EDENILSON TAMBOSI - SC024580
JEAN GABRIEL BARROS - SC026677
ADAM SOARES - SC032540
BRUNA PETRY BAGIO - SC061971
LETICIA MARIA SCHADE LIMA - SC71691A
LETÍCIA MARIA SCHADE LIMA - SC071691
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JAMES CLOVES NUNES COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 385): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO RESIDENCIAL CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL, AJUIZADA EM FACE DE LOCATÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE DESPEJO E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA RESCINDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONDENAR O RÉU A PAGAR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO IMÓVEL DURANTE O CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS NO IMÓVEL LOCADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DETERIORAÇÃO DO BEM. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A PRESENÇA DE DANOS NO IMÓVEL NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL ATESTANDO AS BOAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL NA VISTORIA INICIAL. DEVER DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O BEM, FINDA A LOCAÇÃO, NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. EXEGESE DO ARTIGO 23, III, DA LEI N. 8.245/91. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES DO PREJUÍZO APRESENTADOS PELO AUTOR (ART. 341 DO CPC). CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta, em um primeiro momento, a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar sua principal tese defensiva, qual seja, a de que o termo de vistoria final do imóvel, por ter sido produzido de forma unilateral e sem a sua prévia notificação para acompanhamento, constituiria prova imprestável e inidônea para fundamentar a condenação ao pagamento de danos materiais. Adicionalmente, aponta a existência de divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Colaciona julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais para sustentar que a interpretação dada pela Corte catarinense, ao validar a vistoria unilateral como prova, diverge do entendimento de outros tribunais, que considerariam tal documento inválido. Defende, por conseguinte, a prevalência da tese que reputa imprestável a vistoria realizada sem a participação do locatário. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida, CILL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Sustenta, em resumo, que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, pois a ausência do locatário na vistoria final não o exime da responsabilidade pelos danos causados ao imóvel, especialmente quando a Cláusula XXIV do contrato previa a sua obrigação de agendar a referida vistoria. Por fim, argumenta que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, por ausência do cotejo analítico. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso concreto, o recorrente alega que o Tribunal local se omitiu quanto à tese de imprestabilidade da vistoria final unilateral. A análise do acórdão de apelação, entretanto, revela o contrário. A Corte de origem não ignorou a questão; ao revés, enfrentou-a diretamente, concluindo pela validade da prova e pela responsabilidade do locatário com base em fundamentos específicos extraídos dos autos. O julgado destacou expressamente que a Cláusula XXIV do contrato de locação estabelecia ser obrigação do locatário "agendar com antecedência a vistoria final". Diante da inércia do recorrente em cumprir sua obrigação contratual, o Tribunal entendeu ser legítima a realização da vistoria pela locadora, corroborada, ademais, por um robusto acervo fotográfico que demonstrava o estado do imóvel. Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Adicionalmente, tem-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. No caso dos autos, a Corte de origem, após minuciosa análise do processo, concluiu pela responsabilidade do recorrente em arcar com os reparos no imóvel, fixando a indenização em R$ 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte reais). Essa conclusão não foi arbitrária, mas sim firmemente ancorada em um conjunto de provas, a saber: (i) as cláusulas do contrato de locação (evento 1, DOC7 a DOC9), que estabeleciam o dever de restituição do bem no estado original e a obrigação do locatário de agendar a vistoria final; (ii) o termo de vistoria inicial, que comprovou as boas condições do imóvel no início da locação; e (iii) o termo de vistoria final, acompanhado de fotografias detalhadas, que evidenciaram os danos deixados pelo recorrente. Acolher a pretensão recursal para afastar a condenação exigiria que esta Corte Superior reexaminasse todo esse arcabouço probatório, reavaliasse a força probante do termo de vistoria e das fotografias, e reinterpretasse as cláusulas contratuais para verificar se a obrigação de agendar a vistoria era ou não do locatário. Tal procedimento é, em essência, um rejulgamento da causa, função que escapa à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. O recorrente não busca a revaloração jurídica de um fato incontroverso, mas sim a desconstituição da própria premissa fática estabelecida pelo Tribunal catarinense, qual seja, a de que os danos foram provados e a vistoria, nas circunstâncias, era válida. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso em análise, o recorrente falha em demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas do TJSP e do TJMG. A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentou-se em uma particularidade crucial: a existência de uma cláusula contratual (Cláusula XXIV) que impunha ao locatário o dever de agendar a vistoria. O recorrente, ao apresentar os julgados paradigmas, não demonstrou que naqueles casos também havia previsão contratual idêntica e que, mesmo assim, a decisão foi em sentido contrário. A ausência dessa demonstração de identidade fática impede a configuração do dissídio. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA