Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005265-58.2010.8.24.0011/SC RELATOR: Patricia Solino dos Santos
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 204 - 02/04/2026 - PETIÇÃO
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:03
Expedida/certificada
06/04/2026, 13:57
Publicação
06/04/2026, 05:31
Publicação
06/04/2026, 04:21
Petição
02/04/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005265-58.2010.8.24.0011/SC RELATOR: Patricia Solino dos Santos
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 194 - 31/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005265-58.2010.8.24.0011/SC RELATOR: Patricia Solino dos Santos
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 204 - 02/04/2026 - PETIÇÃO
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:03
Expedida/certificada
06/04/2026, 13:57
Publicação
06/04/2026, 05:31
Publicação
06/04/2026, 04:21
Petição
02/04/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005265-58.2010.8.24.0011/SC RELATOR: Patricia Solino dos Santos
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 194 - 31/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005265-58.2010.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
EXECUTADO: GABRIEL COLZANI
ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933)
ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:55
Custas
31/03/2026, 17:35
Custas
31/03/2026, 17:35
Custas
31/03/2026, 17:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:35
Movimentação processual
31/03/2026, 17:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 15:22
Expedida/certificada
31/03/2026, 15:22
Expedida/certificada
31/03/2026, 15:22
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:22
Trânsito em julgado
31/03/2026, 15:21
Expedida/Certificada
27/03/2026, 15:51
Recebimento
27/03/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/03/2026 A 09/03/2026
APELAÇÃO Nº 0005265-58.2010.8.24.0011/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: GABRIEL COLZANI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933)
ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0005265-58.2010.8.24.0011/SC (originário: processo nº 00052655820108240011/SC) RELATOR: ELIZA MARIA STRAPAZZON
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: GABRIEL COLZANI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933)
ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 97 - 03/03/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 96 - 03/03/2026 - Julgamento do Agravo Improvido
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 03 de março de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de março de 2026, segunda-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 0005265-58.2010.8.24.0011/SC (Pauta: 297)
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: GABRIEL COLZANI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933)
ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
INTERESSADO: JOAO CARLOS FRANKEN (Representante) (EXEQUENTE)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Presidente
18/02/2026, 00:00
Petição
11/02/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0005265-58.2010.8.24.0011/SC (originário: processo nº 00052655820108240011/SC) RELATOR: ELIZA MARIA STRAPAZZON
APELADO: GABRIEL COLZANI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933)
ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 16/07/2025 - AGRAVO INTERNO
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0005265-58.2010.8.24.0011/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: GABRIEL COLZANI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933)
ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 155):
Ante o exposto, declaro a nulidade do(s) título(s) em que se funda a presente demanda, vez que oriundos de negócio jurídico nulo e, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Proceda-se a baixa/levantamento de eventual restrição e/ou constrição realizada durante o curso da presente demanda.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após ter sido devidamente intimada para efetuar o recolhimento da primeira parcela do preparo, em virtude do deferimento do parcelamento do preparo em três prestações mensais e sucessivas (evento 70), a parte apelante não tomou nenhuma providência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento.
Isso se deve ao fato de que, apesar de ter sido devidamente intimada a comprovar o recolhimento da primeira parcela do preparo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo estabelecido sem apresentar qualquer manifestação.
Como consequência direta da inércia, o recurso encontra-se deserto.
Ademais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem, elevando-os para o montante de 12%, sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
24/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
23/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817998/SC (2024/0471036-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: GABRIEL COLZANI
ADVOGADOS: IANDERSON ANACLETO - SC021275
JONATHA ILSON DE OLIVEIRA - SC030203
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não pagamento de multa. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817998/SC (2024/0471036-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: GABRIEL COLZANI
ADVOGADOS: IANDERSON ANACLETO - SC021275
JONATHA ILSON DE OLIVEIRA - SC030203
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: GABRIEL COLZANI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)
INTERESSADO: JOAO CARLOS FRANKEN (Representante) (EXEQUENTE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0005265-58.2010.8.24.0011/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II
26/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2024, 14:30
Mudança de Assunto Processual
21/03/2024, 14:30
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:08
Petição
29/02/2024, 17:04
Confirmada
25/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2024, 11:22
Outras Decisões
15/02/2024, 11:22
Petição
24/11/2023, 15:18
Petição
02/10/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:52
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:12
Expedida/Certificada
14/09/2023, 14:13
Petição
14/09/2023, 14:13
Confirmada
24/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/08/2023, 13:32
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 15:16
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:13
Petição
01/06/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:23
Petição
29/05/2023, 10:33
Confirmada
28/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/05/2023, 17:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença