Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002897-91.2013.8.24.0069/SC
AUTOR: MARILEM ALFAMA LISBOA
ADVOGADO(A): CARINE CARDOSO PEDRO (OAB SC036499)
ADVOGADO(A): ROSSANE AMARAL FONTOURA (OAB SC030056)
RÉU: J&M LTDA
ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994)
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB SC002794)
ADVOGADO(A): RAMON CASSETTARI (OAB SC028703)
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS RABELO (OAB SC033968)
ADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455)
ADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219)
INTERESSADO: AGRIPINO OLIVEIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): daniela dalberto
ADVOGADO(A): Andréia Oliveira de Lima
DESPACHO/DECISÃO
A Contadoria Judicial, por meio da informação do evento 162, INF1, esclareceu que, conforme a Circular CGJ n. 257/2023, a dispensa das custas remanescentes prevista no art. 90, §3º, do CPC não afasta a obrigação de recolhimento das custas e despesas cujo fato gerador já se consumou, solicitando orientação quanto aos percentuais de distribuição da sucumbência.
Com efeito, não há custas remanescentes a serem cobradas, pois estas foram dispensadas pela sentença. Todavia, as custas já constituídas (cujos fatos geradores ocorreram no curso do processo) permanecem devidas, devendo ser rateadas entre as partes conforme a sucumbência.
Considerando o teor da sentença e do acórdão, bem como o trânsito em julgado já certificado, verifica-se que a autora obteve êxito substancial, tendo sido rejeitado apenas pedido acessório (termo final da pensão), enquanto o Município restou vencido na quase totalidade da demanda.
Assim, FIXO a distribuição das custas já constituídas nos seguintes percentuais:
Município de Balneário Gaivota: 90% (noventa por cento);
Autora Marilem Alfama Lisboa: 10% (dez por cento).
Após a adequação pela Contadoria, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, com as anotações de praxe, considerando que o cumprimento de sentença está tramitando em processo próprio.
Intime-se. Cumpra-se.