Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0046140-23.2009.8.24.0038/SC
AUTOR: LEONILDA FERREIRA PAES
ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107)
ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)
ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314)
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
AUTOR: LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107)
ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)
ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314)
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
AUTOR: MARICLEIA FERREIRA PAES
ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107)
ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)
ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314)
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
AUTOR: AGATHA FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107)
ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)
ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314)
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
AUTOR: JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107)
ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)
ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314)
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
RÉU: ALECIR ROSA
ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947)
RÉU: MINERACAO VEIGA LTDA.
ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da segunda instância.
21/01/2026, 00:00
Custas
20/01/2026, 16:29
Custas
20/01/2026, 16:00
Custas
20/01/2026, 16:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 15:41
Expedida/certificada
20/01/2026, 15:41
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:41
Trânsito em julgado
20/01/2026, 15:41
Recebimento
08/01/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891273/SC (2025/0101716-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: A F DE M
AGRAVANTE: JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS
AGRAVANTE: LEONILDA FERREIRA PAES
AGRAVANTE: LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADOS: WILIAM PATRICIO - SC018089
HELENO PIRES DA SILVA - SC026107
JAMES JOSE DA SILVA - SC012314
AGRAVADO: ALECIR ROSA
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - SC007629
AGRAVADO: MINERACAO VEIGA LTDA.
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
INTERESSADO: M F P
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0046140-23.2009.8.24.0038/SC
AUTOR: LEONILDA FERREIRA PAES
ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107)
ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)
ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314)
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
AUTOR: LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107)
ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)
ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314)
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
AUTOR: MARICLEIA FERREIRA PAES
ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107)
ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)
ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314)
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
AUTOR: AGATHA FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107)
ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)
ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314)
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
AUTOR: JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107)
ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)
ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314)
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
RÉU: ALECIR ROSA
ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947)
RÉU: MINERACAO VEIGA LTDA.
ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da segunda instância.
21/01/2026, 00:00
Custas
20/01/2026, 16:29
Custas
20/01/2026, 16:00
Custas
20/01/2026, 16:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 15:41
Expedida/certificada
20/01/2026, 15:41
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:41
Trânsito em julgado
20/01/2026, 15:41
Recebimento
08/01/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891273/SC (2025/0101716-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: A F DE M
AGRAVANTE: JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS
AGRAVANTE: LEONILDA FERREIRA PAES
AGRAVANTE: LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADOS: WILIAM PATRICIO - SC018089
HELENO PIRES DA SILVA - SC026107
JAMES JOSE DA SILVA - SC012314
AGRAVADO: ALECIR ROSA
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - SC007629
AGRAVADO: MINERACAO VEIGA LTDA.
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
INTERESSADO: M F P
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891273/SC (2025/0101716-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: A F DE M
AGRAVANTE: JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS
AGRAVANTE: LEONILDA FERREIRA PAES
AGRAVANTE: LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADOS: WILIAM PATRICIO - SC018089
HELENO PIRES DA SILVA - SC026107
JAMES JOSE DA SILVA - SC012314
AGRAVADO: ALECIR ROSA
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - SC007629
AGRAVADO: MINERACAO VEIGA LTDA.
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
INTERESSADO: M F P
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891273/SC (2025/0101716-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: A F DE M
REPRESENTADO POR: M F P
AGRAVANTE: JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS
AGRAVANTE: LEONILDA FERREIRA PAES
AGRAVANTE: LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADOS: WILIAM PATRICIO - SC018089
HELENO PIRES DA SILVA - SC026107
JAMES JOSE DA SILVA - SC012314
AGRAVADO: ALECIR ROSA
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - SC007629
AGRAVADO: MINERACAO VEIGA LTDA.
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891273/SC (2025/0101716-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A F DE M
AGRAVANTE: JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS
AGRAVANTE: LEONILDA FERREIRA PAES
AGRAVANTE: LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADOS: WILIAM PATRICIO - SC018089
HELENO PIRES DA SILVA - SC026107
JAMES JOSE DA SILVA - SC012314
AGRAVADO: ALECIR ROSA
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - SC007629
AGRAVADO: MINERACAO VEIGA LTDA.
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
INTERESSADO: M F P
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891273/SC (2025/0101716-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A F DE M
AGRAVANTE: JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS
AGRAVANTE: LEONILDA FERREIRA PAES
AGRAVANTE: LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADOS: WILIAM PATRICIO - SC018089
HELENO PIRES DA SILVA - SC026107
JAMES JOSE DA SILVA - SC012314
AGRAVADO: ALECIR ROSA
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - SC007629
AGRAVADO: MINERACAO VEIGA LTDA.
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
INTERESSADO: M F P
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891273/SC (2025/0101716-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A F DE M
REPRESENTADO POR: M F P
AGRAVANTE: JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS
AGRAVANTE: LEONILDA FERREIRA PAES
AGRAVANTE: LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADOS: WILIAM PATRICIO - SC018089
HELENO PIRES DA SILVA - SC026107
JAMES JOSE DA SILVA - SC012314
AGRAVADO: ALECIR ROSA
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - SC007629
AGRAVADO: MINERACAO VEIGA LTDA.
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO, EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONDUTOR DO CAMINHÃO, O QUAL TERIA INTERCEPTADO A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REGISTRO POLICIAL DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE POSITIVA A CULPA DO MOTOCICLISTA, EM VIRTUDE DO PONTO DE IMPACTO REPOUSAR SOBRE A PISTA CONTRÁRIA. PROVA ORAL [TESTEMUNHA OCULAR] QUE AFIRMOU TER SIDO ULTRAPASSADO PELO AUTOR, QUANDO ESTE, NA VIA CONTRÁRIA, COLIDIU COM O CAMINHÃO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS. CULPA QUE RECAI SOBRE QUEM EXECUTA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001027-70.2022.8.24.0113, REL3. DES3. ROSANE PORTELLA WOLFF, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-08-2024]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à responsabilidade do recorrido pelo acidente, tendo em vista que o caminhão que conduzia invadiu a pista contrária e atingiu a motocicleta do falecido Lindomar, trazendo a seguinte argumentação: No v. Acórdão, a Câmara Julgadora entendeu que seria do autor/vítima a culpa pelo acidente discutido, pelo que manteve a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais. Ao entender do Tribunal a quo, o Boletim de Ocorrência lavrado quando do acidente teria demonstrado a culpa do familiar dos Recorrentes, o que teria sido confirmado pelas testemunhas ouvidas na fase instrutória. Contudo, com a devida vênia, não é o que se retira da prova colhida nos autos, vez que as duas testemunhas ouvidas em audiência foram bastante claras ao relatar que o caminhão da Recorrida invadiu a pista por onde transitava o falecido familiar dos Recorrentes, condutor da motocicleta, atingindo-o em cheio. Convém destacar, desde já, que a inadequação da apreciação da prova é error iuris, matéria, portanto, apreciável em sede de Recurso Especial. [...] O caso em voga, como dito, trata da análise da responsabilidade civil dos Recorridos quanto ao acidente de trânsito do qual foi vítima o familiar dos Recorrentes (autor originário). [...] Com a devida vênia, é justamente o que ocorre no caso em voga, pois os depoimentos das duas testemunhas ouvidas a pedido dos Recorrentes são uníssonos no sentido de que a ação culposa do condutor do caminhão causou os danos suportados pelo genitor dos Recorrentes, pelo que resulta a responsabilidade daquele em repará-los. Além disso, a participação do Recorrido Alecir, como condutor do caminhão de propriedade da Recorrida Mineração Veiga, é confirmada em seu depoimento pessoal (evento 163 – VIDEO164 do processo originário). Dos depoimentos das testemunhas, inclusos no evento 163 – VIDEOS162/163 dos autos de origem, é possível retirar ainda a dinâmica de como ocorreu o acidente em voga, o que, diferentemente do que constou no v. Acórdão vergastado, confirmou os termos da petição inicial, comprovando, assim, a culpa do Recorrido no evento. A esse respeito, registra-se que restou esclarecido pelo depoimento das testemunhas que o Recorrido Alecir conduzia o caminhão de propriedade da Recorrida Mineração Veiga, pela Rua Petrópolis, cidade de Joinville-SC, e, ao tentar realizar manobra, invadiu a pista de rolamento contrária, atingindo a motocicleta conduzida pelo falecido autor Lindomar de Mattos. A propósito, a testemunha Wilson de Lima Soares, cujo depoimento consta do evento 163 – VIDEO162 do processo de origem, disse ter visto o acidente, sendo categórico ao afirmar que o caminhão conduzido pelo Recorrido Alecir invadiu a pista contrária e atingiu a motocicleta do falecido Lindomar, causando o acidente. [...] Quanto aos danos, estes restam sobejamente caracterizados nos autos, mormente quanto aos estragos causados na motocicleta e os danos corporais sofridos pela vítima (familiar dos Recorrentes), vez que teve sua perna amputada, conforme comprovam os documentos inclusos no evento 233 – INF9, págs. 2-3, do processo de origem. [...] Quanto aos danos emergentes, a tabela FIPE inclusa no evento 233 – INF11, pg. 5, demonstra que a motocicleta, totalmente destruída no acidente, possuía valor de mercado de R$ 4.989,00, valor que deve ser ressarcido pelos Recorridos. Já quanto aos lucros cessantes e a pensão mensal, restam comprovados pelo afastamento definitivo do familiar dos Recorrentes de sua atividade laboral, visto que teve sua perna esquerda amputada acima do joelho, não havendo, pois, possibilidade de continuar exercendo sua atividade de mototaxista. A esse respeito, consigna-se que, conforme certidão de óbito do evento 233 – INF147 do processo de origem, Lindomar de Mattos faleceu no dia 24/02/2016, pelo que a pensão mensal deve ser computada desde a data do acidente (01/03/2008) até a data do óbito. Assim, Exas., o afastamento definitivo da vítima de seu trabalho habitual, consubstancia a indenização por lucros cessantes e pensão mensal, nos termos do que dispõem os artigos 949 e 950 do Código Civil, na medida em que a vítima ficou privada de auferir seu salário em razão das lesões que lhe foram causadas pelo acidente. [...] Por último, mas não menos importante, os danos estéticos são facilmente verificáveis pelo laudo do IGP e pela declaração médica, ambos inclusos no evento 233 – INF9 do processo de origem, pelos quais é possível observar que o falecido autor originário (Lindomar de Mattos) teve sua perna esquerda amputada de forma traumática ao nível da coxa. Fechando a presença dos caracteres da responsabilidade civil aquiliana, o nexo de causalidade entre a conduta do Recorrido Alecir (condutor do caminhão) e os danos suportados pelo falecido autor originário é insofismável, visto que emerge cristalino da prova dos autos e de todo o alegado que, não fosse a conduta absolutamente imprudente do Recorrido ao invadir a pista de rolamento por onde trafegava a vítima, certamente nenhum prejuízo teria sido causado. Portanto, Exas., entendem os Recorrentes que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como demonstrada extensão dos danos sofridos pela vítima (danos emergentes, lucros cessantes/pensão mensal, danos morais e danos estéticos), devendo, pois, todos os Recorridos serem solidariamente responsabilizados pela conduta ignóbil do condutor do caminhão, visto que se trata da única maneira de amenizar os prejuízos causados com o acidente. [...]. (fls. 1.215/1.221). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ou seja, ao contrário do que foi sustentado na petição inicial e no recurso, quem trafegava pela contramão de direção era o autor, o qual realizava manobra de ultrapassagem em local proibido quando colidiu com o veículo que era conduzido pelo primeiro réu. [...] Aliás, consoante bem pontuado na sentença, convém repisar que " as informações da prova testemunhal trazida pelo autor são duvidosas. Uma afirmou que o evento se deu na madrugada - o que não é verdade -, enquanto a outra disse que não viu a ocorrência, chegando cinco minutos depois, de forma que tais declarações são incapazes de derruir o constatado e registrado no laudo pericial elaborado pela autoridade de trânsito competente " [evento 488, SENT1]. Portanto, se quem faltou com a devida cautela foi autor [ao forçar a ultrapassagem em local proibido], sobre ele é que pesará a culpa exclusiva pelo acidente. Por corolário, conclui-se que a improcedência dos pedidos iniciais era mesmo a providência de rigor (fl. 1.190). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891273/SC (2025/0101716-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A F DE M
REPRESENTADO POR: M F P
AGRAVANTE: JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS
AGRAVANTE: LEONILDA FERREIRA PAES
AGRAVANTE: LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADOS: WILIAM PATRICIO - SC018089
HELENO PIRES DA SILVA - SC026107
JAMES JOSE DA SILVA - SC012314
AGRAVADO: ALECIR ROSA
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - SC007629
AGRAVADO: MINERACAO VEIGA LTDA.
ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR - SC015947
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGATHA FERREIRA DE MATTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107) ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
APELANTE: JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107) ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
APELANTE: LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107) ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
APELANTE: MARICLEIA FERREIRA PAES (AUTOR) ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107) ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)
APELANTE: LEONILDA FERREIRA PAES (Pais) ADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107) ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)
APELADO: ALECIR ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947)
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
APELADO: MINERACAO VEIGA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0046140-23.2009.8.24.0038/SC (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO