Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003161-71.2020.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
REVISOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
APELANTE: SIDNEY JULIO DOS PASSOS (ACUSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA DANIEL (OAB SC055154)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONCEDER A SIDNEY JULIO DOS PASSOS O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NA FORMA ESPECIAL, E FIXAR A VERBA HONORÁRIA RECURSAL AO DEFENSOR NOMEADO. NO MAIS, NOS TERMOS DO ART. 201, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVERÁ O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA A RESPEITO DA PRESENTE DECISÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
11/12/2025, 00:00
Documento (Edital)
10/12/2025, 03:00
Petição
30/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Informações)
25/09/2025, 06:34
Petição
23/09/2025, 09:48
Confirmada
23/09/2025, 09:48
Petição
22/09/2025, 19:34
Expedida/certificada
22/09/2025, 18:59
Expedida/certificada
22/09/2025, 18:59
Expedida/certificada
22/09/2025, 18:59
Outras Decisões
22/09/2025, 18:59
Petição
22/09/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:39
Petição
20/09/2025, 17:39
Petição
19/09/2025, 18:14
Confirmada
19/09/2025, 18:11
Expedida/certificada
19/09/2025, 12:23
Expedida/certificada
19/09/2025, 12:23
Expedida/certificada
19/09/2025, 12:23
Outras Decisões
19/09/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: SIDNEY JULIO DOS PASSOS ACUSADO: FELIPE BORGES EDITAL Nº 310082419912 JUIZ(A) DO PROCESSO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha Intimando(a)(s): SIDNEY JULIO DOS PASSOS, filho de DILMA GONCALVES DE BARROS, nascido em 26/02/1986. Prazo do Edital: 90 dias Pelo presente, fica intimada, atualmente em local incerto ou não sabido, a pessoa acima relacionada quanto ao teor da sentença prolatada, com obediência às formalidades legais. Dispositivo da Sentença: CONDENO o réu SIDNEY JULIO DOS PASSOS, já qualificado, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, diante da prática do crime previsto no artigo 129, §1º, I c/c §9º e §10, todos do Código Penal.Deixo de fixar indenização à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), eis que não existem parâmetros para tanto nestes autos.FIXO a remuneração dos defensores dativos, de acordo com a Resolução CM n. 5/2019 c/c n. 9/2022, que estabelece os valores de remuneração dos advogados dativos e curadores na justiça estadual, que atuarem de forma suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública de Santa Catarina, em R$ 1.072,03 (mil setenta e dois reais e três centavos), para cada um.Condeno o réu SIDNEY JULIO DOS PASSOS ao pagamento das custas processuais.Concedo ao réu SIDNEY JULIO DOS PASSOS o direito de recorrer em liberdade, já que assim respondeu ao processo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003161-71.2020.8.24.0006/SC
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:43
Documento (Certidão)
03/09/2025, 07:08
Documento (Mandado)
27/08/2025, 17:04
Mandado
25/08/2025, 12:38
Documento (Certidão)
25/08/2025, 12:25
Expedição de documento (Informações)
25/08/2025, 12:24
Expedição de documento (Informações)
25/08/2025, 12:23
Mudança de Parte
25/08/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 11:39
Documento (Certidão)
25/08/2025, 11:37
Trânsito em julgado
25/08/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 04:06
Expedida/Certificada
30/07/2025, 12:55
Recebimento
30/07/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003161-71.2020.8.24.0006/SC (originário: processo nº 50031617120208240006/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: SIDNEY JULIO DOS PASSOS (ACUSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA DANIEL (OAB SC055154)
INTERESSADO: FELIPE BORGES (ACUSADO)
ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 50 - 02/07/2025 - Recurso Especial não admitido
Evento 47 - 02/07/2025 - Recurso Extraordinário não admitido
04/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
30/04/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIDNEY JULIO DOS PASSOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA DANIEL (OAB SC055154)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OFENDIDO)
INTERESSADO: FELIPE BORGES (ACUSADO) ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5003161-71.2020.8.24.0006/SC (Pauta - Revisor: 135) RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA REVISOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS
14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2025, 11:03
Com efeito suspensivo
04/12/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 05:12
Documento (Certidão)
03/12/2024, 08:40
Expedida/Certificada
26/11/2024, 23:00
Confirmada
23/11/2024, 23:59
Petição
19/11/2024, 15:36
Petição
19/11/2024, 15:35
Confirmada
19/11/2024, 15:35
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:16
Expedida/certificada
13/11/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:42
Confirmada
09/11/2024, 16:29
Documento (Edital)
05/11/2024, 03:00
Expedida/certificada
30/10/2024, 16:12
Mudança de Parte
30/10/2024, 16:11
Trânsito em julgado
30/10/2024, 16:11
Trânsito em julgado
30/10/2024, 16:08
Documento (Edital)
29/10/2024, 03:00
Petição
30/09/2024, 16:31
Confirmada
27/09/2024, 17:12
Expedida/certificada
17/09/2024, 16:48
Documento (Certidão)
17/09/2024, 16:47
Documento (Mandado)
28/08/2024, 09:45
Petição
27/08/2024, 21:26
Documento (Mandado)
27/08/2024, 16:30
Petição
27/08/2024, 14:23
Publicação
27/08/2024, 02:30
Mandado
26/08/2024, 12:45
Mandado
26/08/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: SIDNEY JULIO DOS PASSOS ACUSADO: FELIPE BORGES EDITAL Nº 310064071414 JUIZ DO PROCESSO: GUSTAVO SCHLUPP WINTER - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): CARLOS ALBERTO DA SILVA, filho de CONCEICAO HELENA DA SILVA e de MANOEL ABRAHÃO DA SILVA, nascido em 12/09/1970, natural de Barra Velha/SC, atualmente em local incerto e desconhecido pelo Juízo. Prazo do Edital: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença: "(...)
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003161-71.2020.8.24.0006/SC
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia, e, em consequência: a) ABSOLVO o réu FELIPE BORGES, já qualificado do crime previsto no artigo 129, §1, I do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. b) CONDENO o réu SIDNEY JULIO DOS PASSOS, já qualificado, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, diante da prática do crime previsto no artigo 129, §1º, I c/c §9º e §10, todos do Código Penal. Deixo de fixar indenização à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), eis que não existem parâmetros para tanto nestes autos. (...)". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.