Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0103977-52.2007.8.24.0023/SC
AUTOR: TERESA CRISTINA KIRSTEN
ADVOGADO(A): DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA (OAB SC014914)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736)
AUTOR: MARIA LUISA KIRSTEN
ADVOGADO(A): DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA (OAB SC014914)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736)
ATO ORDINATÓRIO
Em atenção à petição de evento 274, DOC1, informamos que o caderno processual físico encontra-se em Cartório, à disposição das partes para a retirada dos documentos por elas juntados aos autos e que sejam de seu interesse.
16/06/2026, 00:00
Petição
18/05/2026, 14:30
Petição
19/03/2026, 15:02
Publicação
10/03/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0103977-52.2007.8.24.0023/SC
AUTOR: TERESA CRISTINA KIRSTEN
ADVOGADO(A): DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA (OAB SC014914)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736)
AUTOR: MARIA LUISA KIRSTEN
ADVOGADO(A): DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA (OAB SC014914)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736)
RÉU: JOSIANE LIMA
ADVOGADO(A): LEANDRO GOULART JORGE (OAB SC066419)
ADVOGADO(A): MARDEN MARQUES DE SOUZA (OAB SC019706)
ATO ORDINATÓRIO
Em se tratando, o presente feito, de processo digitalizado por ter iniciado em meio físico, ficam intimadas as partes, nos termos do art. 34-B, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2013 para, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:
I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou
II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos.
Ficam cientes as partes de que decorrido o prazo sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0103977-52.2007.8.24.0023/SC
AUTOR: TERESA CRISTINA KIRSTEN
ADVOGADO(A): DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA (OAB SC014914)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736)
AUTOR: MARIA LUISA KIRSTEN
ADVOGADO(A): DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA (OAB SC014914)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736)
RÉU: JOSIANE LIMA
ADVOGADO(A): LEANDRO GOULART JORGE (OAB SC066419)
ADVOGADO(A): MARDEN MARQUES DE SOUZA (OAB SC019706)
ATO ORDINATÓRIO
Em se tratando, o presente feito, de processo digitalizado por ter iniciado em meio físico, ficam intimadas as partes, nos termos do art. 34-B, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2013 para, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:
I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou
II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos.
Ficam cientes as partes de que decorrido o prazo sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:11
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:11
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:42
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:16
Petição
05/05/2025, 23:30
Custas
16/04/2025, 12:29
Custas
16/04/2025, 12:28
Custas
16/04/2025, 12:28
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 16:48
Documento (Informações)
09/04/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 11:59
Expedida/certificada
03/04/2025, 11:58
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:58
Trânsito em julgado
03/04/2025, 11:57
Recebimento
03/04/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840000/SC (2025/0020536-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA LUISA KIRSTEN
AGRAVANTE: TERESA CRISTINA KIRSTEN
ADVOGADOS: DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA - SC014914
PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO - SC020736
AGRAVADO: JOSIANE LIMA
ADVOGADOS: MARDEN MARQUES DI GIUSEPPE SOUZA - SC019706
LEANDRO GOULART JORGE - SC66419A
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por MARIA LUISA KIRSTEN e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 727, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS QUE INDICAM POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE ANOS. EXCEPTIO ACOLHIDA. PRETENSÃO PETITÓRIA QUE NÃO COMPORTA PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 738/749, e-STJ), as recorrentes apontam ofensa aos artigos 1.022 do CPC/2015; e 1.228 do CC/2002. Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 740/741, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional pretendendo o retorno dos autos à origem para suprir a omissão em relação ao art. 1.228 do Código Civil. No mérito, alegam a presença dos pressupostos que legitimam a ação reivindicatória. Afirmam a necessidade de se julgar procedente o pedido de imissão na posse reconhecendo a propriedade das Recorrentes e condenando a Recorrida à restituição do imóvel, livre e desembaraçado. Contrarrazões (fls. 763/766, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 284/STF, e 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 794/798 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre consignar que se mostra inviável conhecer da suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015. É que, mediante o atento exame dos autos, observa-se que a insurge não opôs de embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de apelação (fls. 721/727, e-STJ), não se mostrando compreensível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, dispositivo legal que trata justamente do cabimento do reclamo aclaratório. Como cediço, nos termos do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, ao recurso especial, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a parte não opôs Embargos de Declaração na origem, para requerer da Corte estadual o exame da questão supostamente omitida. Incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. À míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado na via especial, não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC. Assim, por articular fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na instância ordinária, aplica-se a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A matéria referente aos arts. 165 e 458 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 99.038/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.) 2. No mérito, a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação das insurgentes, adotou os seguintes fundamentos (fls. 722/726, e-STJ): O imóvel de matrícula n. 11.136 também apontadado na demanda de autos n. 0100946- 24.2007.8.24.0023. O pedido formulado pela parte autora naquele e neste feito consiste em: d) julgar totalmente procedente o pedido, declarando a propriedade da requerida, condenando-se o requerido à restituição do mesmo, livre e desembaraçado, bem como no pagamento de indenização, a ser fixado por este juízo; As demandas, contudo, tratam de áreas distintas dentro da referida matrícula. O presente caderno processual tem como objeto a seguinte área descrita pela inicial: Através da planta planimétrica cadastral integrante do levantamento topográfico (DOC. 08), é possível detectar que a área invadida compreende a ÁREA A2 e parte da ÁREA A1, posteriormente ao vértice 70, terceira edificação e muro nos fundos da edificação frontal de nº 6959, com entrada pela servidão construída ente os vértices 111 e 112, consoante especificado na planta planimétrica (DOC. 08). Dos autos n. 0100946-24.2007.8.24.0023, por sua vez, retira-se da inicial que a discussão versa quanto área outra: Através da planta planimétrica cadastral integrante do levantamento topográfico (DOC. 08), é possível detectar que a área invadida compreende a ÁREA A2, a partir do vértice 70, e ÁREAS A3, A4 e A5, do terreno, onde consta a edificação nº 6965, e as demais não numeradas, incluindo canil e curral. A exceção de usucapião, enquanto matéria de defesa que é, por força do artigo 373 do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus de comprovar o preenchimento dos seus requisitos. Reza o artigo 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Já nos termos do parágrafo único, "o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Posse ininterrupta, mansa e com animus domini contém elementos essenciais a todas as espécies de usucapião, sem os quais impossível o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade. No caso em exame, de se transcrever, também como razões de decidir, os fundamentos dados pela sentença: A perícia realizada nos autos n. 0100946-24.2007.8.24.0023 concluiu pela inscrição do terreno da ré no imóvel de matrícula da autora: 2. Há como precisar, detalhadamente, com base nas informações constantes nos autos, quais imóveis são ocupados pelos Réus Alaércio Vicente Pereira e Josiane Lima? O imóvel ocupado pelo Réu Alaércio possui título dominial? RESPOSTA: Segundo levantamento topográfico realizado pela perícia, os imóveis ocupados pelos herdeiros de Alaércio Vicente Pereira são duas edificações identificadas como nº 6965. Já, os imóveis identificados como nº 6959-B e 6959-C são ocupados, respectivamente, por Josiane Lima e Renê. É importante frisar que os imóveis acima citados possuem título dominial, cujo titular da propriedade é a Autora conforme prescreve os documentos de fls. 12-31. (Evento 189 - Laudo/Perícia 415 dos autos n. 0100946-24.2007.8.24.0023) Comprovando fato extintivo do direito da autora, a ré apresenta cadeia de transmissão possessória, expressa nos instrumentos de cessão do Evento 107 - Anexo 150-152; e 153-154. Neles, verifica-se a cessão de posse, para a ré, de Eliane Manoel Maria, e m 16.01.2004. Instrumento anterior demonstra que a pessoa de Eliane Manoel Maria adquiriu a posse em 18.03.2003, da pessoa de Janice Ferreira dos Passos, CPF 721.675.649-53. Declaração de Janice, identificada pelo mesmo CPF, no Evento 107 - Anexo 156, dá conta de que exercício de posse desde 1990. Evidenciando efetivas externalizações de atos materiais de proprietário, que expressam a posse (art. 1.196 do CC), a ré apresenta extrato de concessionária de serviço de abastecimento de água, e esgoto (Evento 107 - Anexo 158-159), que demonstra cadastramento e ligação, na titularidade de Janice, em 01.11.1983. Fatura de 1994 (Evento 107 - Anexo 161) demonstra a continuidade do exercício da posse. As circunstâncias corroboram o declarado, por escrito, por tal pessoa. Na continuidade, em 19.04.2004, há registro de ligação, na titularidade da pessoa da ré, dos serviços de energia elétrica (Evento 107 - Anexo 160). A consulta de viabilidade realizada pela autora, em 26.01.2007, também expressa ato material de quem proprietário é (Evento 107 - Anexo 163). E, igualmente, assim o é a apresentação, perante a municipalidade, de solicitação para instalação de lanchonete, de parte de Janice, em 2003 (Evento 107 - Anexo 170); e espelho de lançamento de IPTU, em 27.08.2008 (Evento 107 - Anexo 171), em titularidade da ré e, anteriormente, em titularidade de Janice (Evento 107 - Anexo 172). Na mesma senda, autorização de corte emitida por órgão ambiental, em 23.04.2007, para providências materiais no terreno, expressam a posse da autora (Evento 107 - Anexo 174). O contexto evidenciado nos autos, após a instrução, é de que tanto a ré, quanto seus antecessores, envidaram atos materiais de exercício de poderes da propriedade, ostentando e aparentando tal qualidade; e de panorama de continuidade de posse mansa, pacífica, com animus domini, e sem oposições. É, mesmo, o que referenda a testemunha trazida em juízo - que, quando da ocasião do levantamento topográfico, constatou a presença da ré, no local. Nos termos do art. 1.243 do Código Civil, a ré pode acrescentar, em acessio possessionis, o exercício de posse dos antecessores (art. 1.207 do Código Civil), para fins de consideração do tempo de contagem exigido para usucapião, mesmo, extraordinária. Desde o ato material da ligação, de parte da possuidora primitiva, em 01.11.1983, até o ajuizamento da demanda, em 17.07.2007, decorreram mais de 23 anos ininterruptos, período suficiente para a usucapião arguida em defesa, uma vez que também caracterizadas inexistência de oposição à posse, e existentes justo título, e boa-fé. De se consignar que, embora alegado, a instrução não desvelou injustiça, no título, ou na posse da ré, nem má-fé, que pudesse obstar o acréscimo do tempo, ou infirmar a prescrição aquisitiva. Em relação a cadeia de transmissão possessória, verifica-se no contrato pactuado em 16 de janeiro de 2004 entre Eliane Manuel Maria e Josiane Lima: (...) Elaine havia adquirido a posse através da relação contratual estabelecida em 18 de março de 2003: (...) Consta nos autos declaração de Janice da Cunha: (...) Ainda que as inscrições imobiliárias indicadas nos contratos não sejam coincidentes, as descrições do imóvel verificadas na cadeia documental indicam que todos tratam da mesma área. A testemunha arrolada nos autos relatou que os indícios de ocupações eram recentes, contudo a documentação constante no caderno processual originário indicam que a primeira possuidora da cadeia de transmissão já ocupava o imóvel em 1983, como bem pontuado pela sentença: Evidenciando efetivas externalizações de atos materiais de proprietário, que expressam a posse (art. 1.196 do CC), a ré apresenta extrato de concessionária de serviço de abastecimento de água, e esgoto (Evento 107 - Anexo 158-159), que demonstra cadastramento e ligação, na titularidade de Janice, em 01.11.1983. Fatura de 1994 (Evento 107 - Anexo 161) demonstra a continuidade do exercício da posse. As circunstâncias corroboram o declarado, por escrito, por tal pessoa. Aliado com os referidos documentos, não se pode ignorar o relato de Alaércio Vicente Pereira transcrito na decisão colegiada de evento 59 dos autos n. 0100946- 24.2007.8.24.0023 que, ante o acolhimento da exceção de usucapião, julgou improcedente demanda reivindicatória que tratava do mesmo imóvel, ajuizada em face do referido Alaércio: Alaércio Vicente Pereira: Entre 1982 e 1963, eu morava com minha sogra e, em razão de desentendimento, deixei de morar com ela. A minha sogra chamava Nair Maria Silveira, e ela morava a uns 800 metros de uma casa antiga, a qual estava abandonada, com mato por todo o lado. Eu resolvi ocupar aquela casa, e passei então ali a residir com minha família. Já naquela época, chegava contas de luz na casa, e eu não sei se era a vizinha que morava ao lado que as pagava, e a parir de então eu é que passei a pagá-las. Lá por 1998, eu não lembro ao certo, eu demoli parcialmente a casa em que eu passei a morar, e construí uma parte nova, que a prefeitura veio e demoliu, porque eu não tinha qualquer documento de onde eu morava. Em seguida eu reconstruí o que a Prefeitura demoliu e por isso fui multado, paguei as multas que recebi, e estive na Prefeitura, expliquei que não tinha documento do terreno, e lá na Prefeitura eles então passaram o IPTU para o meu nome. Desde que eu passei o IPTU para o meu nome, eu sempre paguei. A luz eu nunca me preocupei em passar para o meu nome, mas continuo pagando ela em dia. A água inicialmente eu pegava da minha vizinha, mas como ela não estava pagando eu pedi uma ligação para a minha casa, e hoje a água está no meu nome. Conforme eu fui limpado o terreno, fui encontrando pés de jabuticaba, manga, e então deduzi que ali fosse uma chácara abandonada. Eu nunca conheci nenhum herdeiro de Angelo Vicente Cordeiro. Eu toda a vida tive suínos, cabras, gado, e por isso sempre mantive o terreno cercado. Hoje a área que eu tenho cercada dá em torno de 17.400m2, sendo que na frente tem muro em parte, e pare de arame farpado, e nas laterais e fundo está cercado com arame farpado. Hoje são meus vizinhos, de quem olha de frente para o terreno, à esquerda, a Dona Eliane, o Sr. Tacs e a Josiane, à direito em um terreno vago que é de um advogado de nome João D'Avila. eu só tomei conhecimento de que o terreno tivesse dono, quando foram lá para medir há um ano e pouco atrás. DADA A PALAVRA À PROCURADORA DA AUTORA: Fazia uns 4 ou 5 anos que eu estava morando na casa, apareceu lá um senhor de nome Sérgio, o qual me disse "Faça o que o senhor quiser, que se um dia a tia voltar aqui, ela acerta com vocês." Ele falou isso também para a Janice, que era a minha vizinha, e que também foi morar ali, um ou dois anos antes de eu chegar ali. Que eu saiba os pais da Janice nunca moraram no terreno ao lado, e a mãe dela ia lá visitá-la de vez em quando. Ali só morou a Janice e o filho dela. o primeiro marido dela morou pouco ali. Quando eu fui morar na casa abandonada, a Janice já morava na casa ao lado, que também era uma abandonada, que havia sobre o mesmo terreno. Eu nunca paguei aluguel para morar na casa. Eu não informei nada para a Prefeitura a respeito da área que eu ocupo, eles já passaram lá umas duas três vezes fazendo cadastramento. Diante dos elementos acima colacionados, verifica-se que a ré e as possuidoras anteriores exercem a posse do imóvel desde 1983. Os requisitos da continuidade e da mansidão pelo prazo de quinze anos, pois, estão devidamente comprovados. A exceção de usucapião, aqui, serve apenas como matéria de defesa e tem como consequência somente a rejeição da reivindicação, não sendo campo apropriado para discussões outras a respeito desta ou daquela metragem de ocupação. Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, pelo acolhimento da exceção de usucapião, para julgar improcedente a ação reivindicatória, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 804.105/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 11/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. REGISTRO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FALTA DE PROVA DA USUCAPIÃO E DAS BENFEITORIAS ALEGADAS PELA AGRAVANTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto à falta dos requisitos da proteção possessória à agravante, bem como o direito à indenização das benfeitorias demandaria reexame dos elementos fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 662.861/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 550.254/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840000/SC (2025/0020536-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA LUISA KIRSTEN
AGRAVANTE: TERESA CRISTINA KIRSTEN
ADVOGADOS: DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA - SC014914
PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO - SC020736
AGRAVADO: JOSIANE LIMA
ADVOGADOS: MARDEN MARQUES DI GIUSEPPE SOUZA - SC019706
LEANDRO GOULART JORGE - SC66419A
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840000/SC (2025/0020536-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUISA KIRSTEN
AGRAVANTE: TERESA CRISTINA KIRSTEN
ADVOGADOS: DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA - SC014914
PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO - SC020736
AGRAVADO: JOSIANE LIMA
ADVOGADOS: MARDEN MARQUES DI GIUSEPPE SOUZA - SC019706
LEANDRO GOULART JORGE - SC66419A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840000/SC (2025/0020536-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUISA KIRSTEN
AGRAVANTE: TERESA CRISTINA KIRSTEN
ADVOGADOS: DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA - SC014914
PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO - SC020736
AGRAVADO: JOSIANE LIMA
ADVOGADOS: MARDEN MARQUES DI GIUSEPPE SOUZA - SC019706
LEANDRO GOULART JORGE - SC66419A
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUISA KIRSTEN (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA (OAB SC014914) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736)
APELANTE: TERESA CRISTINA KIRSTEN (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE PELICIOLI SARTORI LOPES TEIXEIRA (OAB SC014914) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736)
APELADO: JOSIANE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO GOULART JORGE (OAB SC066419) ADVOGADO(A): MARDEN MARQUES DE SOUZA (OAB SC019706) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0103977-52.2007.8.24.0023/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
26/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2024, 13:48
Petição
10/05/2024, 01:12
Confirmada
26/04/2024, 23:59
Documento (Informações)
17/04/2024, 09:09
Expedida/certificada
16/04/2024, 15:21
Expedida/Certificada
16/04/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:55
Confirmada
24/03/2024, 23:59
Petição
21/03/2024, 01:16
Expedida/certificada
14/03/2024, 14:07
Expedida/certificada
14/03/2024, 14:07
Expedida/certificada
14/03/2024, 14:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 16:49
Petição
07/03/2024, 14:31
Confirmada
02/03/2024, 23:59
Petição
26/02/2024, 22:57
Confirmada
26/02/2024, 22:57
Petição
26/02/2024, 22:56
Expedida/certificada
21/02/2024, 12:46
Petição
21/02/2024, 10:35
Confirmada
11/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/02/2024, 18:42
Expedida/certificada
01/02/2024, 18:42
Expedida/certificada
01/02/2024, 18:42
Improcedência
01/02/2024, 18:42
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 12:30
Petição
23/01/2024, 03:10
Petição
17/01/2024, 08:42
de Instrução (realizada; Juiz(a))
06/12/2023, 15:10
Mero expediente
06/12/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 14:37
Petição
05/12/2023, 07:47
Petição
04/12/2023, 16:31
Expedida/certificada
04/12/2023, 16:21
Expedida/certificada
04/12/2023, 16:21
Expedida/certificada
04/12/2023, 16:21
Mero expediente
04/12/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:24
Petição
04/12/2023, 14:37
Confirmada
04/12/2023, 14:37
Petição
02/12/2023, 12:24
Expedida/certificada
01/12/2023, 16:35
Expedida/certificada
01/12/2023, 16:34
Expedida/certificada
01/12/2023, 16:34
Mero expediente
01/12/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 15:33
Petição
30/11/2023, 18:12
Confirmada
09/11/2023, 23:59
de Instrução (designada; Juiz(a))
03/11/2023, 17:26
Petição
30/10/2023, 18:53
Expedida/certificada
30/10/2023, 18:38
Mudança de Parte
30/10/2023, 18:36
Mudança de Parte
30/10/2023, 18:36
Mudança de Parte
30/10/2023, 18:36
Expedida/Certificada
30/10/2023, 18:33
Expedida/Certificada
30/10/2023, 18:33
Mero expediente
30/10/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 15:45
Petição
24/10/2023, 15:32
Petição
24/10/2023, 14:53
Expedida/certificada
24/10/2023, 14:23
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
24/10/2023, 14:23
Expedida/certificada
24/10/2023, 13:58
Expedida/certificada
24/10/2023, 13:58
Mero expediente
24/10/2023, 13:58
Petição
24/10/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:13
Petição
23/10/2023, 16:20
Documento (Certidão)
23/10/2023, 09:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:12
Petição
17/07/2023, 15:31
Confirmada
24/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/06/2023, 18:30
Expedida/certificada
14/06/2023, 18:30
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:12
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 14:04
Petição
06/06/2023, 12:48
Confirmada
18/05/2023, 23:59
de Instrução (designada; Juiz(a))
09/05/2023, 13:41
Expedida/certificada
08/05/2023, 17:05
Expedida/certificada
08/05/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 16:15
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:24
Petição
28/04/2023, 14:24
Confirmada
09/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/03/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 13:01
Recebimento
30/03/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ZILMA MEDEIROS KIRSTEN (AUTOR) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736) ADVOGADO: Danielle Pelicioli Sartori (OAB SC014914)
APELANTE: TERESA CRISTINA KIRSTEN ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736) ADVOGADO: Danielle Pelicioli Sartori (OAB SC014914)
APELANTE: MARIA LUISA KIRSTEN ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736) ADVOGADO: Danielle Pelicioli Sartori (OAB SC014914)
APELADO: JOSIANE LIMA (RÉU) ADVOGADO: MARDEN MARQUES DE SOUZA (OAB SC019706) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de janeiro de 2023. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de fevereiro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0103977-52.2007.8.24.0023/SC (Pauta: 213) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK