Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210559/SC (2025/0152295-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
RECORRIDO: GERALDO JOSE MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO: WILERSON NEVES - SC006593
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou demanda relativa a ação de revisão de contratos bancários. O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 428-433): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO PARCIAL PELA CASA BANCÁRIA. DEVER DE GUARDA PELO PERÍODO MÍNIMO CORRESPONDENTE AO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ESCORREITA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PACTO NÃO EXIBIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO ANUNCIADAS PELO BACEN. INEXISTÊNCIA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PACTO NÃO EXIBIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. COGENTE LIMITAÇÃO DO ENCARGO DE ACORDO COM A MÉDIA ADEQUADA (SÉRIE N. 25464). DECISÃO MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À PACTUAÇÃO. DICÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CONTRATO NÃO JUNTADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC. ANATOCISMO VEDADO. AFASTAMENTO QUE ESTENDE À TABELA PRICE. SENTENÇA PRESERVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA SUBORDINADA À CONTRATAÇÃO. VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PACTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS QUANTO AO CONTRATO EM QUE NÃO RECONHECIDA A ILEGALIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PLEITO RELATIVO À APLICAÇÃO ISOLADA DA TAXA SELIC AOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS À AUTORA. INVIABILIDADE. APLICABILIDADE DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (ART. 406 DO CC) E CORREÇÃO PELO INPC (PROVIMENTO 13/95 CGJ/SC). REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 456-457). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à suposta necessidade de aplicação exclusiva da Taxa Selic, à luz da redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 406, §1º, do Código Civil, ao manter a incidência cumulativa do INPC com juros moratórios de 1% ao mês, e aponta divergência jurisprudencial com julgados desta Corte Superior (fls. 470-480). Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 513-513), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 535-536). É, no essencial, o relatório. Não prospera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina enfrentou a matéria de forma suficiente e coerente, ainda que em sentido desfavorável ao interesse do recorrente. A mera circunstância de o acórdão não ter acolhido a interpretação jurídica pretendida pelo Banco Itaucard S.A. não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a nulidade do julgado. Com efeito, o acórdão recorrido examinou expressamente a questão relativa à aplicação da Taxa Selic, consignando que, no tocante à restituição do indébito, deveriam ser mantidos o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, conforme critérios fixados na sentença e de acordo com a orientação predominante do próprio Tribunal estadual. O órgão julgador também detalhou os fundamentos para afastar a capitalização de juros quando não demonstrada a pactuação, reconheceu a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e apreciou as demais teses veiculadas, o que evidencia o regular e adequado enfrentamento das questões postas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025. Assim, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte estadual decidiu a controvérsia de forma fundamentada, apenas em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. No tocante aos juros moratórios, assiste razão à recorrente. A Corte estadual determinou a incidência de correção monetária pelo INPC cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. Todavia, esta Corte Superior consolidou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368), de que, à luz do artigo 406 do Código Civil, a taxa SELIC é o índice aplicável às obrigações de natureza civil, por englobar, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou taxa: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O precedente, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou, por unanimidade, que a taxa SELIC já era o índice utilizado para a correção de débitos tributários federais e encontrava respaldo constitucional desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, de modo que sua adoção também nas obrigações civis preserva a coerência sistêmica entre as esferas pública e privada. Conforme destacado no voto condutor, a aplicação de taxas distintas para as relações civis e tributárias geraria distorções econômicas, permitindo que credores civis obtivessem remuneração superior àquela observada no sistema financeiro, já balizado pela SELIC. Ressaltou o ministro relator, ademais, que a taxa abrange, simultaneamente, a atualização monetária e os juros de mora, evitando a sobreposição de índices e assegurando tratamento isonômico e racionalidade econômica no regime das obrigações pecuniárias. Diante disso, verifica-se que o acórdão recorrido, ao fixar juros de mora de 1% ao mês cumulados com INPC, divergiu da orientação pacífica desta Corte Superior, consagrada em recurso repetitivo, a qual possui caráter vinculante para todos os tribunais do país, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequar o cálculo da atualização do débito aos parâmetros fixados pela Corte Especial do STJ, de modo que incida apenas a taxa SELIC, desde a data da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento em parte para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, desde a citação, vedada qualquer cumulação com outros índices. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS