Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 622 - 10/06/2026 - PETIÇÃO
11/06/2026, 00:00
Mandado
29/05/2026, 18:15
Mandado
29/05/2026, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2026, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2026, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2026, 16:06
Documento (Informações)
27/05/2026, 20:30
Petição
27/05/2026, 11:28
Expedida/Certificada
27/05/2026, 11:22
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:22
Publicação
19/05/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para manifestar-se sobre o evento juntada de mandado/AR não cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo efetuar o respectivo impulso, sob advertência de em caso de inércia sofrer as consequências legais (extinção, arquivamento administrativo ou preclusão).
Fica ciente também de que deverá efetuar o recolhimento das diligência do Oficial de Justiça ou as despesas postais (Carta-AR ou Carta-ARMP), dentro do prazo acima mencionado, caso requeira expedição de novo mandado ou ofício e não seja beneficiário da justiça gratuita.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para manifestar-se sobre o evento juntada de mandado/AR não cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo efetuar o respectivo impulso, sob advertência de em caso de inércia sofrer as consequências legais (extinção, arquivamento administrativo ou preclusão).
Fica ciente também de que deverá efetuar o recolhimento das diligência do Oficial de Justiça ou as despesas postais (Carta-AR ou Carta-ARMP), dentro do prazo acima mencionado, caso requeira expedição de novo mandado ou ofício e não seja beneficiário da justiça gratuita.
18/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2026, 11:54
Ato ordinatório
15/05/2026, 11:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2026, 14:19
Publicação
07/05/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para manifestar-se sobre o evento juntada de mandado/AR não cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo efetuar o respectivo impulso, sob advertência de em caso de inércia sofrer as consequências legais (extinção, arquivamento administrativo ou preclusão).
Fica ciente também de que deverá efetuar o recolhimento das diligência do Oficial de Justiça ou as despesas postais (Carta-AR ou Carta-ARMP), dentro do prazo acima mencionado, caso requeira expedição de novo mandado ou ofício e não seja beneficiário da justiça gratuita.
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 13:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2026, 12:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2026, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 17:43
Documento (Informações)
16/04/2026, 20:31
Petição
16/04/2026, 15:11
Expedida/Certificada
16/04/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:59
Publicação
16/04/2026, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para manifestar-se sobre o evento juntada de mandado/AR não cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo efetuar o respectivo impulso, sob advertência de em caso de inércia sofrer as consequências legais (extinção, arquivamento administrativo ou preclusão).
Fica ciente também de que deverá efetuar o recolhimento das diligência do Oficial de Justiça ou as despesas postais (Carta-AR ou Carta-ARMP), dentro do prazo acima mencionado, caso requeira expedição de novo mandado ou ofício e não seja beneficiário da justiça gratuita.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 15:25
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2026, 13:18
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:57
Petição
01/04/2026, 19:02
Publicação
30/03/2026, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 583 - 26/03/2026 - PETIÇÃO
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:31
Expedida/certificada
26/03/2026, 15:48
Petição
26/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2026, 14:29
Documento (Informações)
24/03/2026, 20:31
Petição
24/03/2026, 17:07
Expedida/Certificada
24/03/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:53
Publicação
20/03/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente, por seu procurador, a recolher a diligência do Oficial de justiça para expedição de mandado para intimação das sociedades empresárias, no prazo de 15 dias.
Certifico, que para expedição de despesas do Oficial de Justiça a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir o destino da diligência"; c) na tela subsequente selecionar o local e a quantidade de diligências; d) por fim, selecionar o botão "incluir."
Certifico, ademais, que finalizado o procedimento para emissão das despesas do Oficial de Justiça, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" para propiciar a impressão do boleto de pagamento.
Certifico, por fim, que o detalhamento do procedimento pode ser acessado por meio da aba "e-proc", utilizando o botão "material para capacitação", "usuário externo" e por fim a opção "geração e recolhimento de custas judiciais", no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou por meio do link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
Fica a parte interessada intimada para ciência.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 15:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:00
Publicação
18/03/2026, 03:12
Petição
17/03/2026, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: EMILIANO RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: EDSON WIGGERS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: DENISE EXTERKOTTER WIGGERS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: WANDERLEY PREIS
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: WIPER INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Mesalli Agroindustrial Ltda. e outros executados, na qual a parte exequente buscou a satisfação de crédito reconhecido nos autos.
A parte exequente postulou a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados Edson Wiggers, Emiliano Rodrigues Filho, Wanderley Preis e Denise Exterkotter Wiggers, integrantes das sociedades empresárias Frigorífico Catarinense Ltda., Frigorífico Sierra Nevada Exportadora Ltda. e Safra Comércio e Transporte de Cereais Ltda., sob o argumento de que restaram infrutíferas outras tentativas de localização de bens passíveis de constrição (evento 476).
Em seguida, foi decidido por este juízo que se encontrava configurada situação excepcional apta a autorizar a adoção gradual de medidas executivas mais gravosas, notadamente a penhora de cotas sociais, com fundamento no art. 1.026 do Código Civil e no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Deferiu-se a penhora das cotas sociais nos limites do débito, determinou-se a lavratura do termo de penhora, ordenou-se a intimação dos executados para apresentação de impugnação, bem como determinou-se a expedição de ofícios às sociedades empresárias para transferência de eventuais lucros, dividendos ou valores devidos aos executados, estabelecendo-se, ainda, providências sucessivas nos termos do art. 861 do CPC e facultando-se a averbação da penhora na Junta Comercial pela parte exequente (evento 482).
Na sequência, o executado Emiliano Rodrigues Filho informou que a sociedade empresária Safra Comércio e Transporte de Cereais Ltda., da qual figurava como sócio juntamente com outros executados, encontrava-se sem movimentação financeira desde o ano de 2016, conforme demonstrado por declarações fiscais anexadas. Sustentou, com base nisso, que não existiam lucros, dividendos ou valores a serem repassados aos sócios, razão pela qual argumentou ser indevida a penhora, ao menos quanto aos frutos decorrentes da participação societária (evento 509). A mesma informação foi corroborada pela referididade sociedade (evento 556).
Posteriormente, a parte exequente manifestou-se em atenção à referida petição e argumentou que a alegada ausência de movimentação financeira poderia, em tese, inviabilizar apenas a penhora de lucros ou dividendos, por inexistirem valores imediatos a serem transferidos. Contudo, sustentou que tal circunstância não afastava a penhora das cotas sociais em si, ressaltando que a constrição já havia sido expressamente deferida por este juízo. Além disso, aduziu que as cotas sociais integram o patrimônio do sócio e podem ser objeto de liquidação ou alienação judicial, mesmo na ausência de faturamento, nos termos do art. 861, inciso III e § 5º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o indeferimento da pretensão do executado e o regular prosseguimento da execução com a adoção das medidas anteriormente determinadas (evento 514).
2. Verifica-se que, apesar de regularmente oficiados, Frigorífico Catarinense Ltda. e Frigorífico Sierra Nevada Exportadora Ltda. não apresentaram resposta às determinações judiciais, circunstância que revela resistência tácita ao cumprimento da ordem ou inércia injustificada. Diante disso, mostra-se necessário o prosseguimento dos atos executivos, com a adoção das medidas previstas no item 3.4 da decisão constante do evento 482.
No que concerne à Safra Comércio e Transporte de Cereais Ltda., observa-se que a sociedade informou a inexistência de movimentações financeiras desde o ano de 2016, alegando ausência de lucros, dividendos ou valores a repassar aos sócios executados. Todavia, não se verifica comprovação de encerramento formal das atividades empresariais, tampouco dissolução ou baixa regular perante os órgãos competentes, o que afasta a presunção de inatividade definitiva. Nesse contexto, a simples ausência de movimentação financeira não impede a constrição das cotas sociais, sobretudo porque estas integram o patrimônio dos sócios e podem ser objeto de liquidação ou outras medidas previstas no Código de Processo Civil.
Assim, permanece viável a prática do postulado pelo exequente, uma vez que a penhora de cotas sociais independe da existência imediata de lucros ou faturamento, bastando a subsistência jurídica da sociedade empresária. Desse modo, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com observância das providências delineadas no item 3.4 da decisão do evento 482, como forma de assegurar a satisfação do crédito perseguido.
Registre-se que a liquidação de quotas deve seguir o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil:
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
3. Ante o exposto, oficie-se novamente às sociedades empresárias para que, no prazo de 90 dias, cumpram as determinações previstas no art. 861, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
3.1. Na hipótese de desinteresse dos demais sócios na aquisição das quotas penhoradas, determino que a pessoa jurídica promova a respectiva liquidação, depositando o valor apurado em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
3.2. Nomeio como administrador, para realização de eventual liquidação, Agenor de Lima Bento, cujos honorários ficarão sob responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de incorporação da despesa ao montante devedor.
O administrador deverá providenciar o levantamento a respeito da viabilidade da liquidação das quotas, de modo a esclarecer eventuais riscos para a saúde financeira da pessoa jurídica ou excessiva oneração, ocasião na qual terá ensejo o leilão judicial, na forma do art. 861, § 5º, do Código de Processo Civil.
17/03/2026, 00:00
Petição
16/03/2026, 14:11
Expedida/certificada
16/03/2026, 13:19
Expedida/certificada
16/03/2026, 13:19
Expedida/certificada
16/03/2026, 13:19
Expedida/certificada
16/03/2026, 13:18
Expedida/certificada
16/03/2026, 13:18
Expedida/certificada
16/03/2026, 13:18
Expedida/certificada
16/03/2026, 13:18
Outras Decisões
16/03/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 16:54
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:46
Petição
05/02/2026, 00:15
Petição
26/01/2026, 12:23
Documento (Mandado)
15/01/2026, 17:17
Petição
17/12/2025, 08:48
Publicação
16/12/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: EMILIANO RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: EDSON WIGGERS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: DENISE EXTERKOTTER WIGGERS
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: WANDERLEY PREIS
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: WIPER INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506)
DESPACHO/DECISÃO
1. Foi deferida a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados EDSON WIGGERS, EMILIANO RODRIGUES FILHO, WANDERLEY PREIS e DENISE EXTERKOTTER WIGGERS em sociedades empresárias em que figuram como sócios, oficiando-se as respectivas sociedades indicadas no evento 476 para que transfiram para subconta vinculada a este processo, até o limite do débito exequendo, eventuais lucros, dividendos e demais valores devidos aos mencionados devedores (evento 482).
Emiliano Rodrigues Filho informou, no entanto, que a sociedade Safra Comércio e Transporte de Cereais Ltda, CNPJ nº 85.330.942/0001-90, da qual os executados Edson Wiggers e Wanderley Preis figuram como sócios, está sem movimentação desde 2016 (evento 509).
A parte exequente reconheceu que a ausência de movimentação financeira pode inviabilizar a penhora sobre os lucros ou dividendos, por inexistência de valores a serem transferidos, mas postulou a continuidade do ato expropriatório, para constrição das cotas sociais (evento 514).
2. Antes de determinar o prosseguimento da execução e das medidas expropriatórias já deferidas, a fim de evitar tumulto processual, prudente o aguardo do cumprimento do mandado emitido no evento 534, para intimação pessoal de Safra Comércio e Transporte de Cereais Ltda, ainda que o executado Emiliano tenha trazido aos autos algumas informações sobre a situação financeira da sociedade no evento 509.
3. Após, voltem conclusos para análise do requerimento do evento 514.
15/12/2025, 00:00
Petição
12/12/2025, 15:27
Expedida/certificada
12/12/2025, 14:46
Expedida/certificada
12/12/2025, 14:46
Expedida/certificada
12/12/2025, 14:46
Expedida/certificada
12/12/2025, 14:46
Expedida/certificada
12/12/2025, 14:46
Expedida/certificada
12/12/2025, 14:46
Expedida/certificada
12/12/2025, 14:46
Mero expediente
12/12/2025, 14:45
Petição
03/12/2025, 15:59
Petição
03/12/2025, 15:59
Documento (Mandado)
03/12/2025, 09:59
Documento (Mandado)
03/12/2025, 09:58
Mandado
28/11/2025, 15:08
Mandado
28/11/2025, 14:42
Mandado
28/11/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 12:58
Documento (Informações)
25/11/2025, 20:31
Petição
25/11/2025, 10:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:08
Publicação
25/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para manifestar-se sobre o evento juntada de mandado/AR não cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo efetuar o respectivo impulso, sob advertência de em caso de inércia sofrer as consequências legais (extinção, arquivamento administrativo ou preclusão).
Fica ciente também de que deverá efetuar o recolhimento das diligência do Oficial de Justiça ou as despesas postais (Carta-AR ou Carta-ARMP), dentro do prazo acima mencionado, caso requeira expedição de novo mandado ou ofício e não seja beneficiário da justiça gratuita.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 12:04
Ato ordinatório
21/11/2025, 12:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2025, 14:20
Petição
14/11/2025, 20:17
Publicação
12/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para manifestar-se sobre o evento juntada de mandado/AR não cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo efetuar o respectivo impulso, sob advertência de em caso de inércia sofrer as consequências legais (extinção, arquivamento administrativo ou preclusão).
Fica ciente também de que deverá efetuar o recolhimento das diligência do Oficial de Justiça ou as despesas postais (Carta-AR ou Carta-ARMP), dentro do prazo acima mencionado, caso requeira expedição de novo mandado ou ofício e não seja beneficiário da justiça gratuita.
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:38
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 17:59
Petição
06/10/2025, 13:25
Publicação
30/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC RELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 509 - 25/09/2025 - PETIÇÃO
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:50
Expedida/certificada
26/09/2025, 15:29
Petição
25/09/2025, 17:52
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:16
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2025, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2025, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2025, 13:12
Petição
03/09/2025, 09:22
Publicação
03/09/2025, 02:49
Documento (Informações)
02/09/2025, 20:31
Petição
02/09/2025, 12:13
Expedida/Certificada
02/09/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:36
Publicação
02/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente/requerente intimada, por seu procurador, para recolher as despesas postais ou a diligência do Oficial de justiça, para intimação das sociedades empresárias, bem como informar o endereço, no prazo de 15 dias
Certifico para os devidos fins que a parte interessada pode efetuar a emissão dos boletos para expedição de cartas ou mandados de citação/intimação da seguinte forma: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir item de recolhimento"; c) na tela subsequente selecionar o tipo de carta, se Carta com AR simples ou Carta com AR/MP; d) por fim, selecionar a opção "incluir". Este procedimento para geração das despesas postais.
Certifico, ainda, que para expedição de despesas do Oficial de Justiça a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir o destino da diligência"; c) na tela subsequente selecionar o local e a quantidade de diligências; d) por fim, selecionar o botão "incluir."
Certifico, ademais, que finalizado o procedimento para emissão das despesas da Carta com AR ou AR/MP ou ainda das despesas do Oficial de Justiça, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" para propiciar a impressão do boleto de pagamento.
Certifico, por fim, que o detalhamento do procedimento pode ser acessado por meio da aba "e-proc", utilizando o botão "material para capacitação", "usuário externo" e por fim a opção "geração e recolhimento de custas judiciais", no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou por meio do link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
Fica a parte interessada intimada para ciência.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: EMILIANO RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: EDSON WIGGERS
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA WIGGERS GIORDANI (OAB SC044440)
EXECUTADO: DENISE EXTERKOTTER WIGGERS
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA WIGGERS GIORDANI (OAB SC044440)
EXECUTADO: WANDERLEY PREIS
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: WIPER INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A parte exequente postulou a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados EDSON WIGGERS, EMILIANO RODRIGUES FILHO, WANDERLEY PREIS e DENISE EXTERKOTTER WIGGERS em sociedades empresárias em que figuram como sócios (evento 476)
2. Verifica-se situação de excepcionalidade que autoriza o emprego gradativo de medidas mais rigorosas, como a penhora de cotas sociais, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil, cujo teor segue transcrito:
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
No Código de Processo Civil, o art. 835, inciso IX, também prevê a possibilidade de penhora de cotas de sociedades simples e empresárias:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS ALTERNATIVAS DE BUSCAS DE BENS. INSUBSISTÊNCIA. PENHORA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DE EMPRESA PERFEITAMENTE POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, INCISO IX, DO CPC. ÔNUS DO EXECUTADO EM COMPROVAR QUE O BEM POR ELE INDICADO À PENHORA ENSEJARÁ EXECUÇÃO MENOS ONEROSA, SEM ACARRETAR PREJUÍZO AO CREDOR. PROVIDÊNCIA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR, NEM COMPROMETE A "AFFECTIO SOCIETATIS". PRECEDENTES STJ (AGINT NO ARESP N. 2.360.618/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/9/2023, DJE DE 28/9/2023). DECISÃO ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5012626-20.2023.8.24.0000, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 26/10/23).
3. Ante o exposto, esgotadas as demais tentativas de satisfação do débito e comprovada a qualidade de sócio dos executados nas sociedades empresárias indicadas, defiro o requerimento de penhora de cotas sociais, nos limites do débito.
3.1. Lavre-se termo de penhora.
3.2. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 841 §§ 1º e 2º).
3.3. Oficie-se às sociedades empresárias indicadas no evento 476 para que, no prazo de 15 dias, tranfiram para subconta vinculada a este processo, até o limite do débito exequendo, eventuais lucros, dividendos e demais valores devidos aos devedores EDSON WIGGERS, EMILIANO RODRIGUES FILHO, WANDERLEY PREIS e DENISE EXTERKOTTER WIGGERS, em decorrência de suas participações nas respectivas pessoas jurídicas.
3.4. Caso não haja resposta no prazo estabelecido ou seja informada a impossibilidade de cumprimento, oficie-se novamente às sociedades empresárias para que, no prazo de 90 dias, cumpram as determinações previstas no art. 861, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
3.5. A averbação da penhora na Junta Comercial, por outro lado, pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC.
3.6. Após a resposta das pessoas jurídicas apontadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se e requeira o que entender por direito, sob pena de extinção.
3.6.1. Se permanecer em silêncio, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
01/09/2025, 00:00
Petição
29/08/2025, 15:04
Expedida/certificada
29/08/2025, 14:34
Expedida/certificada
29/08/2025, 14:34
Expedida/certificada
29/08/2025, 14:34
Comunicação eletrônica
12/06/2025, 13:21
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:07
Comunicação eletrônica
09/06/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:34
Petição
04/06/2025, 14:12
Petição
04/06/2025, 14:11
Petição
03/06/2025, 13:46
Publicação
03/06/2025, 02:38
Publicação
03/06/2025, 02:38
Publicação
03/06/2025, 02:38
Mudança de Assunto Processual
02/06/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 460 - 30/05/2025 - Juntada de certidão
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 460 - 30/05/2025 - Juntada de certidão
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 460 - 30/05/2025 - Juntada de certidão
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 460 - 30/05/2025 - Juntada de certidão
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:34
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:33
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:40
Petição
26/05/2025, 15:12
Publicação
26/05/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 454 - 22/05/2025 - Juntada de certidão
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:51
Expedida/certificada
22/05/2025, 16:35
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:34
Petição
21/05/2025, 08:26
Publicação
21/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: EMILIANO RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: EDSON WIGGERS
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA WIGGERS GIORDANI (OAB SC044440)
EXECUTADO: DENISE EXTERKOTTER WIGGERS
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA WIGGERS GIORDANI (OAB SC044440)
EXECUTADO: WANDERLEY PREIS
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
EXECUTADO: WIPER INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se à consulta aos sistema Serp-Jud e Sniper, como determinado nos agravos de instrumento ns. 50324231120258240000 e 50041822720258240000.
20/05/2025, 00:00
Petição
19/05/2025, 12:45
Expedida/certificada
19/05/2025, 12:37
Mero expediente
19/05/2025, 12:37
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:16
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:15
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:58
Petição
12/05/2025, 13:29
Confirmada
10/05/2025, 23:59
Petição
08/05/2025, 15:22
Petição
06/05/2025, 07:29
Comunicação eletrônica
05/05/2025, 18:15
Documento (Informações)
02/05/2025, 09:04
Petição
30/04/2025, 12:27
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:22
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:22
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:22
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:22
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:22
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:22
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:22
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:22
Comunicação eletrônica
30/04/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:43
Confirmada
18/04/2025, 23:59
Petição
14/04/2025, 11:34
Expedida/certificada
08/04/2025, 14:29
Expedida/certificada
08/04/2025, 14:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:30
Petição
14/03/2025, 11:57
Comunicação eletrônica
14/03/2025, 09:37
Expedida/certificada
12/03/2025, 07:17
Comunicação eletrônica
11/03/2025, 10:37
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:04
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 16:07
Petição
05/03/2025, 13:24
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Movimentação processual
12/02/2025, 15:41
Petição
12/02/2025, 11:43
Petição
10/02/2025, 09:41
Movimentação processual
03/02/2025, 16:54
Expedida/certificada
03/02/2025, 14:12
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:11
Comunicação eletrônica
30/01/2025, 19:11
Documento (Informações)
30/01/2025, 09:04
Petição
29/01/2025, 18:13
Comunicação eletrônica
29/01/2025, 18:04
Expedida/Certificada
29/01/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:36
Confirmada
10/12/2024, 05:03
Expedida/certificada
09/12/2024, 16:16
Outras Decisões
09/12/2024, 16:16
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:06
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 15:48
Petição
26/11/2024, 15:38
Confirmada
01/11/2024, 23:59
Petição
28/10/2024, 15:08
Expedida/certificada
22/10/2024, 16:38
Recebimento
18/10/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA PROCURADOR(A): SIMONE SOMMER OZORIO PROCURADOR(A): CRISTIANO DE AMARANTE PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): CRISTIANO DE AMARANTE
APELADO: MESALLI AGROINDUSTRIAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
APELADO: EDSON WIGGERS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA WIGGERS GIORDANI (OAB SC044440)
APELADO: MARIA MAIA RODRIGUES (EXECUTADO)
APELADO: DENISE EXTERKOTTER WIGGERS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA WIGGERS GIORDANI (OAB SC044440)
APELADO: EMILIANO RODRIGUES FILHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
APELADO: LUCIANE MILANEZ PREIS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
APELADO: WANDERLEY PREIS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
APELADO: WIPER INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) ADVOGADO(A): JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 0001959-84.2010.8.24.0010/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA