Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819016/SC (2024/0476337-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
AGRAVADO: MIGUEL ARCANGELO MENDES
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
EDUARDO JOCHEM SALM - SC57499
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 713/714): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREFACIAIS. NULIDADE SENTENÇA POR SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO PACTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NOTICIAR SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MEDIDA DISPENSADA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ, O INTERESSE NA PROPOSITURA DA DEMANDA E A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. TESE DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ANEXADA À INICIAL QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. RECLAMO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (INPC). JULGADO MANTIDO. PARTE AUTORA QUE DEFENDE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. DESPROVIMENTO. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. "A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO, CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO INCERTOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTANTE NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. APELO DO POLO ACIONANTE PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA JULGADORA EM CASOS COMO O DA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 735): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato. Assim posta a questão, passo a decidir. Quanto à questão dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.) Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as peculiaridades do caso concreto. Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, o qual tem como modalidade de pagamento o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes trechos (fl. 709): (...) No caso, infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 987,22% ao ano e de 22% ao mês (evento 1, CONTR8), enquanto a taxa média de mercado para o período (outubro de 2015) foi de 129,19% ao ano e de 7,16% ao mês (Série temporal n. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado. Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. A propósito, nem mesmo o histórico de negativações apresentado torna válida ou justifica a aplicação da taxas de juros superiores ao normal, seja porque as pendências financeira que originaram as inscrições do nome do polo acionante nos cadastros de proteção ao crédito são posteriores à contratação aqui discutida, seja porque não se pode atribuir ao consumidor os riscos assumidos pela atividade financeira concernente à modalidade de crédito liberada pelo banco. Em igual pensar: (TJSC, Apelação Cível n. 0301260-38.2018.8.24.0075, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019 e Apelação Cível n. 0303463-05.2017.8.24.0011, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2019). (...) Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Acrescento, ademais, que a eventual modificação do acórdão recorrido, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, demandaria, novamente, o reexame contratual e fático dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI