Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0002657-23.2012.8.24.0139/SC
AUTOR: MARGARETE MARIA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE SPADER (OAB SC032584)
ADVOGADO(A): FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597)
ADVOGADO(A): ANDRE SPADER
RÉU: SOS ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828)
RÉU: HOSPITAL DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA NEGRI DA ROCHA (OAB SC034778)
ADVOGADO(A): RODRIGO BASTOS MELLO (OAB SC011142)
ADVOGADO(A): MAURICIO SCARANELLO ZAIDAN (OAB SC016604)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0002657-23.2012.8.24.0139/SC
AUTOR: MARGARETE MARIA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE SPADER (OAB SC032584)
ADVOGADO(A): FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597)
ADVOGADO(A): ANDRE SPADER
RÉU: SOS ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828)
RÉU: HOSPITAL DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA NEGRI DA ROCHA (OAB SC034778)
ADVOGADO(A): RODRIGO BASTOS MELLO (OAB SC011142)
ADVOGADO(A): MAURICIO SCARANELLO ZAIDAN (OAB SC016604)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 06:31
Expedida/certificada
11/06/2025, 06:31
Expedida/certificada
11/06/2025, 06:31
Ato ordinatório
11/06/2025, 06:31
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 06:30
Recebimento
03/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894529/SC (2025/0107258-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARETE MARIA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRE SPADER - SC032584
FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO - SC54597A
AGRAVADO: SOS ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRO BUNN MACHADO - SC010828
AGRAVADO: HOSPITAL DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA EIRELI
ADVOGADOS: MAURICIO SCARANELLO ZAIDAN - SC016604
RODRIGO BASTOS MELLO - SC011142
NATÁLIA CRISTINA NEGRI DA ROCHA - SC034778
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARGARETE MARIA GOMES DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894529/SC (2025/0107258-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARETE MARIA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRE SPADER - SC032584
FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO - SC54597A
AGRAVADO: SOS ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRO BUNN MACHADO - SC010828
AGRAVADO: HOSPITAL DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA EIRELI
ADVOGADOS: MAURICIO SCARANELLO ZAIDAN - SC016604
RODRIGO BASTOS MELLO - SC011142
NATÁLIA CRISTINA NEGRI DA ROCHA - SC034778
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARGARETE MARIA GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE SPADER (OAB SC032584) ADVOGADO(A): FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) ADVOGADO(A): ANDRE SPADER
APELADO: SOS ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828)
APELADO: HOSPITAL DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Natália Cristina Negri da Rocha (OAB SC034778) ADVOGADO(A): RODRIGO BASTOS MELLO (OAB SC011142) ADVOGADO(A): Mauricio Scaranello Zaidan (OAB SC016604) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigos 163 a 169 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0002657-23.2012.8.24.0139/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARGARETE MARIA GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE SPADER (OAB SC032584) ADVOGADO(A): FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) ADVOGADO(A): ANDRE SPADER
APELADO: SOS ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO BUNN MACHADO (OAB SC010828)
APELADO: HOSPITAL DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Natália Cristina Negri da Rocha (OAB SC034778) ADVOGADO(A): RODRIGO BASTOS MELLO (OAB SC011142) ADVOGADO(A): Mauricio Scaranello Zaidan (OAB SC016604) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002657-23.2012.8.24.0139/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS