Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000879-23.2023.8.24.0049/SC
EXECUTADO: TERESINHA KEIL
ADVOGADO(A): GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249)
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PINHALZINHO/SC em face de TERESINHA KEIL.
O bem imóvel objeto da matrícula n.º 22.221 do Registro de Imóveis desta Comarca foi levado à hasta pública, restando negativa a primeira praça e positiva a segunda, ocasião em que houve arrematação por Alessandro Livinalli, com pagamento da entrada e da comissão do leiloeiro.
Sobreveio manifestação do arrematante, arguindo a desconstituição da arrematação, sob o fundamento de existência de vício oculto, consubstanciado em suposta inviabilidade urbanística e ambiental do imóvel.
Para tanto, juntou laudo técnico topográfico apontando, em síntese: elevada declividade do terreno (58,45%), incidência de Área de Preservação Permanente sobre parcela substancial do lote e significativa redução da área edificável.
O exequente pugna pela manutenção da arrematação.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação judicial constitui ato expropriatório que, uma vez aperfeiçoado, reveste-se de caráter estável, sendo passível de desconstituição apenas em hipóteses excepcionais.
A alienação em hasta pública opera-se, em regra, sob a modalidade ad corpus, de modo que o bem é transferido no estado em que se encontra, competindo ao arrematante diligenciar previamente acerca de suas condições físicas, jurídicas e econômicas.
Nesse contexto, eventuais características do imóvel, especialmente aquelas passíveis de verificação prévia, não configuram, em tese, vício apto a infirmar a arrematação, inserindo-se no âmbito do risco inerente ao negócio assumido pelo arrematante.
No caso dos autos, não se verifica, em princípio, a existência de vício registral, gravame oculto ou qualquer irregularidade jurídica capaz de comprometer a validade do ato expropriatório.
As alegações deduzidas pelo arrematante referem-se, essencialmente, a aspectos de ordem física e urbanística do imóvel, os quais, em regra, não se prestam a autorizar a invalidação da arrematação.
Ocorre que, diversamente das hipóteses ordinárias, o laudo técnico juntado aos autos indica, ao menos em tese, circunstâncias que podem transcender a mera limitação de uso do bem, notadamente ao apontar possível desconformidade do imóvel com parâmetros legais mínimos de parcelamento do solo urbano e restrições ambientais relevantes.
Apesar da consistência técnica do documento, cuida-se de prova unilateral, não submetida ao contraditório, o que impede, neste momento, a adoção de juízo definitivo quanto à procedência da alegação.
Nesse contexto, mostra-se inadequada tanto a desconstituição imediata da arrematação quanto a sua consolidação sem a devida apuração técnica, impondo-se a produção de prova pericial judicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. Postergo a análise do pedido de desconstituição da arrematação, após a realização da avaliação técnica pericial que ora defiro;
2. Determino a realização de perícia técnica, a ser realizada por perito judicial habilitado em engenharia ambiental, agrimensura ou topografia, para avaliar a viabilidade urbanística e ambiental do imóvel objeto da matrícula n.º 22.221, a fim de verificar (quesitos do juízo):
a. a declividade do terreno;
b. a incidência e extensão de Área de Preservação Permanente;
c. a correspondência entre o projeto aprovado e a realidade do imóvel;
d. a viabilidade urbanística do lote à luz da legislação aplicável;
e. a área efetivamente edificável, consideradas as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
f. se as restrições apontadas inviabilizam total ou substancialmente o aproveitamento econômico/urbanístico do imóvel;
g. se tais restrições eram objetivamente identificáveis por consulta ordinária à matrícula, aos cadastros públicos ou por vistoria prévia;
h. se as características constatadas configuram mera limitação de uso, risco ordinário da arrematação ad corpus, ou vício relevante capaz de comprometer a validade/utilidade do ato expropriatório.
3. Delego a nomeação do perito com habilitação em engenharia ambiental, agrimensura ou topografia.
3.1. Nomeie-se perito, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias;
3.2. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao arrematante, considerando que a prova técnica se destina à verificação de fato por ele alegado, nos termos do art. 95 do CPC;
4. Suspendo o feito até ulterior deliberação acerca da arrematação;
5. Mantenho os valores depositados vinculados ao juízo, vedada sua liberação;
6. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias;
7. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.