Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002739-96.2012.8.24.0028/SC AUTOR: MÁRCIO DAVID KSEY
ADVOGADO(A): RONALDO CASSETTARI RUPP (OAB SC021056)
RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA CATARINA - ACESMO
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente exclusivamente aos custos necessários à reparação dos vícios construtivos atribuíveis à Ré, excluídos os decorrentes de uso, desgaste natural ou ausência de manutenção, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Na liquidação, deverá ser realizada prova pericial complementar para individualizar os danos decorrentes de vícios construtivos, distinguindo-os dos demais, bem como para definir o custo dos serviços necessários à recomposição do imóvel. O valor apurado será corrigido monetariamente pelo Índice da CGJ/SC1 a partir da data do laudo da liquidação, acrescido de juros de mora pela taxa legal2 a contar da citação. Ainda, CONDENO a parte Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo Índice da CGJ/SC, a partir da data desta sentença, e de juros de mora correspondente à taxa legal, a contar da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação. Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no eproc. A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.