Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5017805-19.2024.8.24.0090/SC
RECORRIDO: BIANCA IARA SIMÃO (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): JOSIANI TURELLA (OAB SC057781)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BIANCA IARA SIMÃO em face da decisão unipessoal proferida por este Relator no evento 3.1, por meio da qual rejeitei o PUIL e determinei a remessa dos autos ao(à) Relator(a) originário(a), para eventual exercício de juízo de retratação.
A embargante sustenta, em suma, a existência de obscuridade e contradição na decisão, sob o argumento de que o Enunciado n. 64 tratou de matéria diversa deste processo, razão pela qual os vícios devem ser corrigidos para esclarecer acerca da inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico.
Por sua vez, a contradição se evidencia quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Ou seja, a contradição sanável mediante embargos declaratórios é a interna, presente na fundamentação do julgado, ou entre a ratio decidendi e o dispositivo; não a externa, que tem como referenciais elementos alheios ao decisório.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Em outras palavras, cumpre à parte embargante apontar em seu arrazoado no que consiste a contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material, tecendo argumentação fática e jurídica demonstrando a repercussão ou a violação do seu direito, sem trazer questões para simples reapreciação, pois a rediscussão do mérito e o mero inconformismo desafiam a via recursal cabível.
No caso, não verifico obscuridade ou contradição.
É que, conforme se infere da decisão, não há falta de clareza do texto decisório, nem incoerência interna entre a fundamentação e o dispositivo. O que constou, em essência, foi a afirmação sobre eventual incompatibilidade entre o acórdão proferido na origem e o Enunciado n. 64.
Assim, a embargante busca rediscutir o acerto na solução jurídica adotada, ao sustentar a inaplicabilidade do precedente referido na decisão e a incidência de orientação diversa ao caso concreto. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o teor da decisão, providência incompativel com a via estreita dos embargos declaratórios.
No mais, o juízo de conformidade com o precedente da Turma de Uniformização cabe ao órgão julgador de origem (1ª Turma Recursal), tendo em vista a determinação de remessa dos autos ao(à) Relator(a) originário(a), o qual definirá sobre a (in)aplicabilidade do enunciado definitivamente.
Não cabe a este Relator, na Turma de Uniformização, tecer juízo de valor definitivo sobre a materia de fundo, cuja atuação jurisdicional se restringiu ao juízo de admissibilidade do PUIL.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.