Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5030299-81.2022.8.24.0090/SC
RECORRENTE: MAURICIO PRESTES (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): MAELEM ARRUDA (OAB SC053002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) apresentado por MAURICIO PRESTES (processo 5030299-81.2022.8.24.0090/SC, evento 107, PUIL TRU1).
O PUIL foi admitido pelo Relator originário (evento 113, DESPADEC1).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]
O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...]
No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE:
O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente PUIL não merece ser admitido.
A respeito ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar:
I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento;
[...]
Art. 142. O pedido de uniformização será protocolado na turma recursal de origem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, defensor público ou procurador judicial.
§ 1º O pedido será isento do recolhimento de custas e preparo e deverá ser protocolado como petição intermediária nos autos originários.
§ 2º As partes e o Ministério Público, quando funcionar como parte no processo, poderão apresentar pedido de uniformização.
Art. 143. Na petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará:
I - mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; ou
II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da fonte.
Parágrafo único. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, caberá à parte, sob pena de negativa de seguimento, indicar sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a turma recursal aprecie a questão quando do julgamento.
[...]
Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização:
I - intempestivo;
II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior;
III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;
IV - desacompanhado de prova da divergência;
V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão;
VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou
VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal.
§ 1º Inadmitido o pedido de uniformização, caberá pedido de reconsideração ao relator do recurso originário, nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização, que, se admiti-lo, julgará desde logo o mérito.
§ 3º O pedido de uniformização inadmitido com base no inciso II do caput deste artigo não será remetido à Turma de Uniformização, exceto se em suas razões a parte alegar, e o relator reconhecer, fundamento jurídico relevante que comprovadamente não tenha sido apreciado no julgamento que levou à formação do precedente ou que o caso em questão se diferencia, objetivamente e em substância, daquele anteriormente apreciado pelo órgão uniformizador.
No caso em tela, a Turma Recursal jugou o Recurso Inominado interposto, nos seguintes termos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR, TRABALHADO QUANDO ADMITIDO COMO TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA OBSERVÂNCIA DO ART. 4º DA LCE N. 777/2021. INACOLHIMENTO. DISPOSITIVO RELATIVO À RECLASSIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PREVIAMENTE EFETIVADO, A FIM DE PREENCHER O QUADRO INSTITUÍDO PELO DIPLOMA. RECORRENTE QUE TOMOU POSSE EM 03.05.2022, ISTO É, ENTROU NA CARREIRA DEPOIS, SUBMETENDO-SE AO ART. 5O, QUE TRATA DO INGRESSO DE NOVO SERVIDOR.
DEFENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LCE 675/2016. TESE AFASTADA. INSURGENTE EMPOSSADO APÓS A SUA REVOGAÇÃO PELO ART. 80 DA LCE N. 777/2021, COM EFEITOS DESDE 1º.01.2022, CONFORME SEU ART. 79. JULGADOS PRETÉRITOS (5010138-50.2022.8.24.0090 E 5010104-75.2022.8.24.0090) DESTE COLEGIADO QUE VERSARAM SOBRE HIPÓTESES DIVERSAS, CUJOS SERVIDORES FORAM EMPOSSADOS ANTES DESSA DATA. CUMPRIMENTO DO ART. 2O, §1O, DA LINDB.
SUSCITADA INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 6.745/85. INSUBSISTÊNCIA. PRECEITO QUE DETERMINA O CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR PRETÉRITO SOMENTE PARA APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE E ADICIONAL, NÃO REENQUADRAMENTO.
VENTILADA AFRONTA À ORIENTAÇÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECHAÇO. CASO PARADIGMÁTICO N. 5001655-31.2022.8.24.0090, QUE ORIGINOU O ENUNCIADO 46, TRATANDO DE SITUAÇÃO DIFERENTE, CUJO FUNCIONÁRIO INGRESSARA DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 4º DA LCE 675/2016.
INVOCADO PRECEDENTE FAVORÁVEL N. 5022493-92.2022.8.24.0090. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO QUE NÃO PREVALECEU, CONFORME JULGADO MAIS RECENTE DESTA TURMA: RECURSO N. 5002041-27.2023.8.24.0090, REL. JABER FARAH FILHO, J. 13-06-2024.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5030299-81.2022.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO E MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AVENTADA CONTRADIÇÃO. INACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO APONTA INCONGRUÊNCIA INTERNA DA DECISÃO COLEGIADA, MAS SIM EXTERNA, RELACIONADA AOS ARGUMENTOS E JULGADOS QUE ENTENDE MAIS CORRETOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONCERNENTE À INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 46 DA TU, DO ACÓRDÃO QUE LHE DEU ORIGEM E DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LCE 777/2021. ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. VERBA FIXADA COM BASE NA REGRA PRÓPRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, REPRESENTADA PELO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. MARGEM DISCRICIONÁRIA PARA FIXÁ-LOS ENTRE DEZ E VINTE POR CENTO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO OU, INEXISTINDO, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PERCENTUAL ARBITRADO QUE DECORREU DO CONTEXTO DA CAUSA. INTENTO DE REABRIR O DEBATE ACERCA DA FIXAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5030299-81.2022.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025).
Sustenta a parte requerente, em síntese, que: há divergência entre as Turmas Recursais quanto ao enquadramento funcional previsto na LC nº 675/16 para agentes de segurança socioeducativos que tomaram posse na vigência da LC nº 777/21, mas que possuem tempo de serviço público temporário anterior à vigência da LC nº 675/16; a LC nº 777/21 recepcionou expressamente o enquadramento funcional da LC nº 675/16, conforme disposto em seu art. 4º e art. 2º, inciso IX; o tempo de serviço público estadual anterior à vigência da LC nº 675/16 deve ser considerado para fins de enquadramento funcional, conforme entendimento já firmado pela Turma de Uniformização no Enunciado 46; a interpretação da 1ª Turma Recursal, que nega o enquadramento com base na revogação da LC nº 675/16, contraria os dispositivos legais e os precedentes das 2ª e 3ª Turmas Recursais; a LC nº 777/21 não revogou integralmente a LC nº 675/16, mas manteve sua tabela de correlação para fins de enquadramento funcional; o princípio da legalidade estrita impede interpretação restritiva da norma quando esta expressamente prevê o enquadramento funcional; a situação jurídica do recorrente é idêntica à de outros servidores que tiveram seus pedidos deferidos pelas demais Turmas Recursais; o enquadramento funcional previsto na LC nº 777/21 aplica-se exclusivamente aos agentes de segurança socioeducativos, não sendo extensível aos policiais penais, cuja legislação não prevê enquadramento funcional; a divergência jurisprudencial deve ser sanada por meio da uniformização, garantindo segurança jurídica e isonomia entre os servidores públicos estaduais.
A respeito da celeuma alçada a desate, é importante estabelecer a ordem cronológica dos Planos de Carreira dos agentes Segurança Socioeducativo.
No ano de 2009, a Lei Complementar Estadual n. 472/2009 instituiu o plano de carreira dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, e em seu artigo 3º previa a estruturação da carreira em 5 (cinco) níveis, tendo cada nível 20 (vinte) referências, representadas pelas letras A a T:
Art. 3º Fica criado o Quadro de Pessoal do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, composto pelos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, constituído por 5 (cinco) níveis, tendo cada nível 20 (vinte) referências, representadas pelas letras A a T, com quantitativo fixado pelo Anexo I desta Lei Complementar.
No ano de 2016, sobreveio a Lei Complementar Estadual n. 675/2016, a qual passou a prever a carreira constituída em 8 (oito) classes, representadas pelos algarismos romanos I a VIII, bem como revogou o disposto na legislação anterior:
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania os cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, cujas carreiras são constituídas por 8 (oito) classes, representadas pelos algarismos romanos I a VIII, com quantitativo fixado pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º A descrição e especificação dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, que trata das atribuições e requisitos para a investidura, constam, respectivamente, dos Anexos II e III desta Lei Complementar.
§ 2º O Quadro Lotacional, composto pelos cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no qual constará a unidade lotacional e o respectivo quantitativo.
Contudo, aos servidores que já haviam ingressado no quadro de servidores antes de 01/05/2016, dever-se-ia observar as correlações trazidas no anexo IV da referida Lei, que estabeleceu linhas de correlação para enquadramento na carreira:
ANEXO IV
LINHA DE CORRELAÇÃO
AGENTE PENITENCIÁRIO
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO
No ano de 2021, a carreira sofreu uma nova reestruturação, agora com o advento da Lei Complementar Estadual n. 774, de 27 de outubro de 2021, a qual manteve a organização em 8 classes:
TÍTULO II
DA CARREIRA DE POLICIAL PENAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica instituída a carreira de Policial Penal, constituída do cargo único, de nível superior, de natureza típica e exclusiva de Estado, de caráter técnico-especializado, integrante do Quadro de Pessoal da SAP, conforme descrição e especificação constante do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º Fica o Quadro de Pessoal da PPSC constituído pelos cargos de Policiais Penais transformados na forma do disposto no art. 3º da Emenda à Constituição do Estado nº 80, de 18 de dezembro de 2020.
§ 2º O exercício das atribuições do cargo de Policial Penal é indelegável e privativo de membro da carreira.
§ 3º O Quadro Lotacional da PPSC será fixado por decreto do Governador do Estado, no qual constarão a unidade e o respectivo quantitativo.
Art. 9º Fica a carreira de Policial Penal constituída por 8 (oito) classes, representadas pelos algarismos romanos I a VIII, com quantitativo fixado pelo Anexo I desta Lei Complementar.
No julgamento do PUIL n. 5001655-31.2022.8.24.0090, eleito como paradigmático do tema, a Turma de Uniformização reconheceu o direito pleiteado pelo recorrente, ocasião em que foi editado o Enunciado n. 46 nos seguintes termos:
Os agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos que exerceram funções temporárias anteriormente à Lei Complementar n. 675/2016, fazem jus à contagem do respectivo tempo de serviço para fins de reenquadramento funcional.
Os fundamentos adotados pela Nobre Relatora do PUIL foram os seguintes (processo 5001655-31.2022.8.24.0090/TJSC, evento 29, RELVOTO1):
Inicialmente, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, com fundamento nos artigos 66 C e 66 F, ambos do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.
Superada a admissibilidade, passa-se ao mérito do presente incidente.
Houve demonstração da divergência existente entre as Turmas de Recursos e há identidade entre os casos.
O acórdão contra o qual se insurgiu o requerente foi assim ementado:
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. RETIFICAÇÃO DE NÍVEL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE DE INAPLICALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 675/2016 QUE SEQUER COMPORTA CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOGAÇÃO ADEMAIS DESTA LEGISLAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 777/2021 QUE SOMENTE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS APÓS O INGRESSO DO AUTOR NO CARGO EM DISCUSSÃO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 675/2016 QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA QUE O ENQUADRAMENTO REALIZAR-SE-Á NA DATA DE 01.05.2016, DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E A TITULAÇÃO QUE O SERVIDOR POSSUIR EM 30.04.2016. ENQUADRAMENTO QUE NÃO CONSIDERA APENAS O TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO OU DIFERENCIAÇÃO NA LEI DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL EM CARGO EFETIVO OU TEMPORÁRIO. PRESENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO INDEVIDAMENTE DESCONSIDERADO PELA ADMINISTRAÇÃO NO CASO. DIREITO PERSEGUIDO EVIDENCIADO. POSICIONAMENTO UNÂNIME DAS TURMAS RECURSAIS NESSE SENTIDO (VIDE RI 0302006-21.2019.8.24.0090 DA PRIMEIRA TURMA, RI 0309837-57.2018.8.24.0090 DA SEGUNDA TURMA E RI 0309837-57.2018.8.24.0090 DESTA TERCEIRA TURMA). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". 2. Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A apresentação de Embargos de Declaração protelatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (§§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil). (RECURSO CÍVEL Nº 5001655-31.2022.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2022)
E a ementa do julgado paradigma, proferido pela 2ª Turma de Recursos, nos autos n. 5010106-45.2022.8.24.0090, foi assim lançada:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA FINS DE RENQUADRAMENTO NA CLASSE VI DA CARREIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 675/2016. AFASTAMENTO. SERVIDOR QUE NÃO TINHA QUALQUER PRETENSÃO OBSTADA EM 2016, A QUAL SURGIU SOMENTE APÓS A SUA POSSE NO CARGO EFETIVO EM 2021, COM A SEGUINTE NEGATIVA DE ENQUADRAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO, CONSIDERANDO O CARGO ANTERIOR DE NATUREZA TEMPORÁRIA. PERÍODO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO E ENQUADRAMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO E RECENTE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL: "FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. RETIFICAÇÃO DE NÍVEL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE DE INAPLICALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 675/2016 QUE SEQUER COMPORTA CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOGAÇÃO ADEMAIS DESTA LEGISLAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 777/2021 QUE SOMENTE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS APÓS O INGRESSO DO AUTOR NO CARGO EM DISCUSSÃO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 675/2016 QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA QUE O ENQUADRAMENTO REALIZAR-SE-Á NA DATA DE 01.05.2016, DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E A TITULAÇÃO QUE O SERVIDOR POSSUIR EM 30.04.2016. ENQUADRAMENTO QUE NÃO CONSIDERA APENAS O TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO OU DIFERENCIAÇÃO NA LEI DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL EM CARGO EFETIVO OU TEMPORÁRIO. PRESENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO INDEVIDAMENTE DESCONSIDERADO PELA ADMINISTRAÇÃO NO CASO. DIREITO PERSEGUIDO EVIDENCIADO. POSICIONAMENTO UNÂNIME DAS TURMAS RECURSAIS NESSE SENTIDO (VIDE RI 0302006-21.2019.8.24.0090 DA PRIMEIRA TURMA, RI 0309837-57.2018.8.24.0090 DA SEGUNDA TURMA E RI 0309837-57.2018.8.24.0090 DESTA TERCEIRA TURMA). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001655-31.2022.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 14-09-2022). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5010106-45.2022.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Juíza de Direito Margani de Mello, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/10/2022)
Com o máximo respeito ao entendimento adotado pela Segunda Turma de Recursos, entendo que a matéria deve ser uniformizada conforme a atual posição da Terceira Turmas de Recursos.
Necessário esclarecer, para fins de delimitação da matéria a ser uniformizada, no caso, o servidor público exerceu o cargo de agente penitenciário ACT entre os períodos de 04/04/2016 a 14/12/2021.
A Lei Complementar n. 675/2016, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo do Estado de Santa Catarina, faz previsão de que o tempo de serviço estadual deve ser computado para fins de progressão funcional.
Ocorre que a parte, quando nomeada por concurso público, em 17/11/2021, foi enquadrada na Classe I da respectiva carreira, tal como nunca tivesse tempo de serviço estadual anterior, e não na Classe IV, por deter passagem anterior à sua nomeação.
Acerca do enquadramento pleiteado, a norma de regência é o art. 4º da Lei Complementar n. 675/2016, a saber:
Art. 4º O enquadramento funcional dos titulares dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo será realizado na forma da linha de correlação constante do Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar. Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo realizar-se-á na data de 1º de maio de 2016, de acordo com o tempo de serviço público estadual e a titulação que o servidor possuir em 30 de abril de 2016.
O referido Anexo IV, faz relação entre o nível e o tempo de serviço público até a data de 30/04/2016 e a classe que o servidor passará a ser enquadrado a partir do dia 01/05/2016.
Destarte, considerando a inexistência de previsão relacionada à averbação, a contagem de tempo de serviço público na Lei Complementar n. 675/2016 aplica-se, subsidiariamente, por força do art. 70 do mesmo diploma legal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei 6.745/1985), que estabelece, em seu art. 42 e seguintes:
Art. 42. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual.
§ 2º Para efeito de Licença-Prêmio, considerar-se-á o tempo de serviço prestado ao Estado em suas Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Autarquias. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 6.800, de 1986).
Art. 43. Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas, afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados.
[...]
Sobre o tema, a Primeira Turma Recursal também entende que o enquadramento não deve ser considerado apenas o tempo de serviço em cargo de provimento efetivo, nos seguintes termos:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NÍVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REENQUADRAMENTO INDEVIDO DIANTE DO QUE DETERMINA O ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/2016. ENQUADRAMENTO NA DATA DE 1º DE MAIO DE 2016, DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E A TITULAÇÃO QUE O SERVIDOR POSSUIR EM 30 DE ABRIL DE 2016. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO QUE NÃO CONSIDERA APENAS O TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO OU DIFERENCIAÇÃO NA LEI DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL EM CARGO EFETIVO OU TEMPORÁRIO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (RC Nº 5018506-48.2022.8.24.0090. PRIMEIRA TURMA RECURSAL. REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA. J. 1/12/2022; RC Nº 0306529-47.2017.8.24.0090. TERCEIRA TURMA RECURSAL. REL. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO. J. 16/9/2022; RC N. 0309837-57.2018.8.24.0090. SEGUNDA TURMA RECURSAL. JUIZ MARCO AURELIO GHISI MACHADO. J. 26.10.2021). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5021258-90.2022.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2023)
Dessa forma, o tempo de serviço temporário presta-se para fins de concessão de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço, bem como considera como tempo de serviço estadual o "tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado de Santa Catarina e suas autarquias".
No caso, a parte atuou junto ao Estado de Santa Catarina, em caráter temporário, de 04/04/2016 a 14/12/2021, totalizando 05 anos, 8 meses e 11 dias, sendo nomeado no cargo de agente de segurança socioeducativo em 15/12/2021.
Assim, deve ser averbado como tempo de serviço público, de modo a promover-lhe o reenquadramento devido.
Diante do exposto, deve ser reconhecida a divergência nos casos apontados, devendo prevalecer o entendimento manifestado pela Terceira Turma de Recursos.
Portanto, voto no sentido de ACOLHER o presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para firmar a seguinte tese: "Os agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos que exerceram funções temporárias anteriormente à Lei Complementar n. 675/2016, fazem jus à contagem do respectivo tempo de serviço para fins de reenquadramento funcional".
Portanto, com base no enunciado 46 da Turma de Uniformização, é possível, para fins de contagem de tempo de serviço e reenquadramento funcional, observar o tempo de serviço prestado como AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
No caso em tela, trata-se de ação ajuizada por servidor público atualmente ocupante do cargo efetivo de AGENTE DE SEGURANCA SOCIOEDUCATIVO, que tomou posse como efetivo em 03/05/2022 (Evento 1, DOCUMENTACAO7) e que almeja o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço como temporário prestado ao Estado de Santa Catarina antes da Lei Complementar Estadual n. 675/2016 para fins de reenquadramento funcional.
Conforme informações contidas na ficha funcional, constata-se que o autor, antes de ingressar no serviço público em cargo efetivo, havia sido nomeado para AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO nos seguintes períodos: 14/12/2015 e 13/12/2021; e 18/01/2022 e 02/05/2022 (Evento 1, DOCUMENTACAO9).
Ocorre que a interpretação conferida pela Turma de Uniformização por ocasião da formulação do Enunciado n. 46 é no sentido de que somente o período de trabalho prestado como temporário até 01/05/2016 (data mencionada para a transição de quadro pela Lei Complementar Estadual n. 2016) é que pode ser considerado para fins de reenquadramento, que, no caso do autor, é entre 14/12/2015 e 01/05/2016, totalizando 4 meses; 2 semanas; 3 dias.
O período prestado como ACT após 01/05/2016 até a posse como efetivo não pode ser considerado para fins de progressão na carreira, porquanto tanto a Lei Complementar Estadual n. 675/2016 quanto a Lei Complementar Estadual n. 777/2021 estabeleceram novos e mais rígidos requisitos para a progressão funcional, os quais não são apenas baseados na contagem do tempo de serviço.
Para eliminar dúvidas, oportuno transcrever os dispositivos legais pertinentes das duas leis citadas a respeito dos requisitos para progressão na carreira:
Art. 26 da LCE n. 675/2016: Para concorrer à progressão funcional o servidor deverá atender os seguintes pré-requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na mesma classe;
III - obter o mínimo de 20 (vinte) pontos no critério de avaliação estabelecido no art. 30, inciso III, desta Lei Complementar; e
IV - obter, no conjunto da Avaliação Administrativa do Mérito, número de pontos não inferior a 50 (cinquenta).
Art. 25 da LCE n. 777/2021: Para concessão da progressão funcional, o Agente de Segurança Socioeducativo deverá atender aos seguintes pré-requisitos:
I - ter adquirido estabilidade no cargo;
II - ter cumprido 3 (três) anos de efetivo exercício na mesma classe;
III - obter o total de pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso I do caput do art. 28 desta Lei Complementar;
IV - obter o mínimo de 20 (vinte) pontos no critério de avaliação estabelecido no inciso II do caput do art. 28 desta Lei Complementar; e
V - obter, no conjunto da avaliação administrativa do mérito, número de pontos não inferior a 70 (setenta).
Logo, considerar-se pela via judicial apenas o tempo de serviço prestado como temporário para fins de reenquadramento na carreira representaria subverter os parâmetros legalmente estabelecidos, o que é vedado, sob pena de afronta à súmula vinculante 37, segundo a qual: "Aumento de vencimento de servidor pelo Judiciário. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
Neste processo, o pedido foi julgado improcedente na sentença (Evento 13) e a Primeira Turma Recursal, manteve a sentença, inclusive enfatizando a impossibilidade de aplicação, ao caso em tela, da conclusão pacificada por meio do Enunciado 46 da Turma de Uniformização.
Portanto, é o caso de proceder à remessa dos autos ao eminente Relator de origem para eventual juízo de retratação.
De outro norte, a questão referente à pretensão dos Agentes de Segurança Socioeducativos, nomeados sob a vigência da LCE n. 675/2016, referente ao reenquadramento na carreira com a entrada em vigor da LCE n. 777/2021 também já foi examinada e rejeitada por este órgão colegiado de Uniformização, conforme redação do Enunciado n. 64:
Os servidores empossados no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) sob a vigência da LCE n. 675/2016 não possuem direito a reenquadramento na carreira com a entrada em vigor da LCE n. 777/2021. (Pedido de Uniformização n. 5031602-21.2023.8.24.0018 e 5039671-20.2023.8.24.0090, Rel. Jaber Farah Filho, sessão dia 14.04.2025)
Portanto, não obstante a anterior admissão do PUIL em caráter precário, tendo em vista que todas as questões que envolvem a pretensão já estão pacificadas no âmbito desta Turma de Uniformização, compreendo que o incidente regimental deve ser rejeitado, sem prejuízo de determinar-se a remessa dos autos ao eminente Relator para eventual juízo de retratação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 146, inciso II, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024).
Determino a remessa dos autos ao órgão julgador de origem, para análise acerca de eventual juízo de retratação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do PUIL.
INTIMEM-SE.