Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002994-48.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da pluralidade de requerimentos formulados pelo exequente na petição apresentada no Ev. 195, a análise será realizada de forma escalonada. Assim, examinar-se-ão primordialmente os pedidos de penhora dos veículos indicados, para então serem apreciadas, em momento subsequente, as demais pretensões acessórias ou complementares.
2. Da penhora de veículo sem gravame.
Viável a penhora de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil), assim como a de bem com gravame, quando a constrição é solicitada pelo próprio credor fiduciário (art. 845, § 1º, do CPC).
Assim:
2.1) Defiro a penhora dos veículos R/FABRICAÇÃO PRÓPRIA — Placa MBM‑9366, R/FEDERAL DF — Placa MLW‑0263, BMW/X3 XDRIVE20I — Placa QHF‑5669 e CHEVROLET/MONTANA LS — Placa QHI‑4207, indicado no Ev. 195, Docs. 4, 5, 7 e 8.
2.2) Registre-se a penhora no Renajud, cujo recibo de protocolamento servirá como termo de penhora (desnecessário o registro de penhora, se por força de decisão anterior se fez restrição de transferência).
2.3) Após, expeça-se mandado de avaliação. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação (arts. 870 e 871, IV, do CPC).
2.4) Com a avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
3. Da penhora de veículos com gravame.
Inviável a penhora de veículo com gravame de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, pois o bem não integra o patrimônio da parte executada.
Possível, contudo, penhora sobre os direitos creditórios (vide TJSC, AC 5069115-14.2022.8.24.0000, Rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 20/04/2023).
ANTE O EXPOSTO:
3.1) Defiro a penhora dos direitos creditórios da parte executada sobre os veículos VW TIGUAN — Placa FYY‑0222, VW PASSAT — Placa AUM‑9564 e JEEP GRAND CHEROKEE — MMC‑6919, indicados no Ev. 195, Docs. 2, 3 e 6.
3.2) Oficie-se o credor fiduciário/arrendante mencionado na consulta consolidada apresentada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
3.3) Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).