Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0302790-72.2019.8.24.0033/SC
APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Juliano Rafael Bogo - Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí -, que na Ação de Cobrança n. 0302790-72.2019.8.24.0033, ajuizada contra Denise Dulce de Moraes, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ajuizou ação de cobrança contra DENISE DULCE DE MORAES, afirmando estar a parte ré em débito no montante de R$ 578,84, referente a serviços de coleta de lixo e destinação final de resíduos a ela prestados, relativamente ao imóvel situado na Rua Otavio Cesário Pereira, n. 875, apt. 00201-g, Bairro São Vicente, Itajaí/SC, 88309301. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor devido, mais as prestações vincendas, com juros e correção monetária.
[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julga-se improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, caso o seu assistido seja vencedor na demanda" (STJ, AgInt no REsp n. 2.062.401/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Além disso, em julgamento com repercussão geral (tema 1.002), o Supremo Tribunal decidiu que: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE 1140005, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 26-06-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-s/n divulg 15-08-2023 public 16-08-2023). Assim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no montante de 15% do valor atualizado da causa.
Malcontente, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. porfia que:
[...] a Apelada, conforme demonstrado nos autos, figurava como responsável de fato pelo imóvel durante o período em que se deu a prestação do serviço de coleta de lixo, o que, por si só, atrai sua responsabilidade pelo pagamento da tarifa. Portanto, a improcedência da demanda com base exclusiva na ausência da matrícula imobiliária em seu nome configura decisão dissociada da realidade fática e dos precedentes consolidados sobre o tema.
[...] a documentação apresentada pela Apelante cumpre os requisitos legais para embasar a pretensão de cobrança, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional.
[...] é consolidado o entendimento jurisprudencial de que, tratando-se de serviço público essencial e contínuo, presume-se sua efetiva prestação, sobretudo quando a impugnação à cobrança é genérica ou inexistente.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Conquanto intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC, no inc. IV do art. 932.
Pois bem.
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. ajuizou Ação de Cobrança em face de Denise Dulce de Moraes, tendo por objeto débito referente a serviços de coleta de lixo e destinação final de resíduos a ela prestados, concernentes ao imóvel situado na Rua Otávio Cesário Pereira, n. 875, apto 00201-G, Bairro São Vicente, Município de Itajaí/SC.
O togado singular julgou improcedente o pedido, exarando que não restou comprovado que a ré é devedora da tarifa cobrada pela demandante.
Insatisfeita, a concessionária alega que os documentos apresentados na inicial são suficientes para demonstrar que o serviço público foi devidamente prestado à Denise Dulce de Moraes.
Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja!
Conforme fundamentou o juízo a quo, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. não instrui o feito com prova documental acerca da posse ou propriedade da demandada sobre o bem imóvel em que os serviços públicos foram supostamente prestados, limitando-se a apresentar uma planilha discriminativa do débito, com base nos dados constantes em seu sistema informatizado, a qual não supre a ausência de documento oficial, por se tratar de prova unilateral e que não demonstra o efetivo inadimplemento.
Ademais, o magistrado sentenciante reconheceu a validade da citação por edital, sendo que a improcedência do pedido está fundamentada na insuficiência de elementos probatórios dos fatos alegados na exordial, e não na modalidade citatória adotada.
Assim, considerando que não há nos autos a matrícula do imóvel ou cópia do cadastro imobiliário em que conste Denise Dulce de Moraes como responsável tributário, a sentença objurgada não carece de reparos.
Nesse viés:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A POSSE OU PROPRIEDADE DO REQUERIDO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. EXTRATO DE DÉBITO APRESENTADO COMO PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. [...] 3. A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a posse ou propriedade do apelado sobre o imóvel em que os serviços de coleta de lixo foram supostamente prestados. Não há nos autos a matrícula do imóvel ou cópia do cadastro imobiliário que indique o requerido como responsável tributário pelo imóvel. 4. Ademais, o extrato de débito apresentado pela apelante constitui prova unilateral, extraída de seu próprio sistema, e não se mostra suficiente para comprovar o efetivo inadimplemento por parte do apelado. 5. Além disso, o documento acostado junto às razões recursais é insuficiente para embasar o pedido inicial: a uma, porque é extemporâneo e não submetido ao contraditório; a duas, porque o referido documento apenas evidencia que o recorrido financiou um imóvel em 2009 junto à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - Cohab/SC, no entanto, além de constar em endereço diverso daquele em que os serviços foram supostamente prestados, não comprova se era o recorrido o possuidor ou o usuário do imóvel no período descrito na inicial, ou seja, de novembro de 2012 a dezembro de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença de improcedência. Tese de julgamento: "A falta de demonstração da relação contratual e a insuficiência da prova unilateral apresentada pela autora são suficientes para manter a sentença de improcedência."[...] (TJSC, Apelação n. 5006767-39.2022.8.24.0006, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025).
Ex positis et ipso facti, mantenho o decisum.
Diante da manutenção da sentença e da interposição da insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau. Via de consequência, condeno Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.