Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017101-17.2008.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro os requerimentos formulados no evento 398, PET1 para suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, que no caso não têm qualquer eficácia sobre o patrimônio da parte devedora, por isso mesmo se revelando ineficazes para cobrança da dívida.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE OS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DE PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEMANDADO. INCONFORMISMO DO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DE PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS E QUE NÃO SÃO ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O EXECUTADO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. DECISUM MANTIDO INCÓLUME.RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061297-74.2023.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 23/01/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS ELENCADOS NO ART. 139, IV, DO CPC, DIANTE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PREVISTOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE MOSTRA INEFICAZ. EXECUÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5/7/2018) (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22/11/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11/12/2018)." (AI n. 4031260-23.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-2-2020)
(TJSC, AI n. 8000187-62.2019.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14/07/2020)
Ademais, trata-se de requerimento genérico, formulado a esmo, não fundado em qualquer elemento concreto apontado nos autos, mas na mera alegação de que esgotados todos os meios executórios disponíveis, circunstância que inviabiliza o deferimento da pretensão, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DE FATURAMENTO DA EMPRESA E DO BLOQUEIO DE PASSAPORTE E DA CNH.
INSURGÊNCIA RECURSAL. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. MEDIDA DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DO FATURAMENTO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. BLOQUEIO DE PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS, QUE EMBORA PREVISTAS NO INCISO IV DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM ELEMENTOS CONCRETOS, MOSTRAM-SE DESARRAZOADAS E NÃO ASSEGURARIAM O PAGAMENTO PERSEGUIDO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, AI nº 5032274-20.2022.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 04/07/2023)
2. Diga o que pretende a parte exequente, no prazo de 15 dias.
Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.