Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006117-30.2020.8.24.0113/SC
APELANTE: RENAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida (OAB PR022718)
APELANTE: FLAVIA DE SOUZA SANTOS OSORIO (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida (OAB PR022718)
APELANTE: RONNIE CESAR DE SOUZA SANTOS (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida (OAB PR022718)
APELADO: FRANCIELE LUEBKE DALSENTER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO ROBERTO DIAS MACHADO JUNIOR (OAB SC054776)
APELADO: JOAO GABRIEL DALSENTER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO ROBERTO DIAS MACHADO JUNIOR (OAB SC054776)
APELADO: MAIRA FERNANDA LUEBKE DALSENTER MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO ROBERTO DIAS MACHADO JUNIOR (OAB SC054776)
APELADO: FERNANDO DE ANDRADE (RÉU)
ADVOGADO(A): RANGEL ALEXANDRE LEITHOLD (OAB SC030779)
APELADO: NOELI CARDOZO BORGES DE ANDRADE (RÉU)
ADVOGADO(A): RANGEL ALEXANDRE LEITHOLD (OAB SC030779)
INTERESSADO: MARIA DA GLORIA DE SOUZA HEMMER (Sucessão) (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENAN AUGUSTO DE SOUZA SANTOS, FLAVIA DE SOUZA SANTOS OSORIO e RONNIE CESAR DE SOUZA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR FALECIDO. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do pai dos autores. Os autores alegam que o condutor do veículo, ao realizar uma ultrapassagem em local proibido, causou a colisão com o caminhão, resultando em danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os herdeiros são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se os autores possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais; (iii) saber se há culpa concorrente entre o condutor falecido e o motorista do caminhão; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva dos herdeiros é reconhecida, pois a responsabilidade patrimonial decorrente do falecimento recai sobre o espólio e seus sucessores.
4. Os autores, como filhos da vítima, têm legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais e morais, uma vez que demonstraram vínculo com o evento danoso
5. A análise dos autos revela que a culpa exclusiva pelo acidente é do condutor falecido, que realizou manobra imprudente, não havendo indícios de culpa dos demais envolvidos
6. O valor de R$ 120.000,00, dividido entre os três autores, a título de danos morais é proporcional e adequado, considerando a gravidade do evento e o sofrimento dos autores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva dos herdeiros é reconhecida. 2. Os autores têm legitimidade ativa para pleitear indenização. 3. A culpa exclusiva pelo acidente é do condutor falecido. 4. O valor fixado a título de danos morais é adequado."
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "ao desconsiderar as contradições e imprecisões apontadas nos depoimentos e no próprio BOAT, e ao indeferir a produção de provas que poderiam esclarecê-las, o v. acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional. A decisão não enfrentou de forma adequada e fundamentada a necessidade da prova em face da complexidade e da incerteza da dinâmica do acidente, deixando de apreciar questões essenciais para a justa solução da lide, em afronta aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369, 370 e 479 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta que "o cerne da questão reside no indeferimento da prova pericial técnica, que se mostrava absolutamente indispensável para a correta apuração da dinâmica do acidente, das velocidades dos veículos e da real contribuição de cada condutor para o evento danoso. A complexidade de um acidente envolvendo múltiplos veículos, como o presente, exige, por sua própria natureza, a análise de um expert para a formação de um juízo de valor preciso e justo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. O artigo 370, por sua vez, embora confira ao juiz a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou protelatórias, não o autoriza a suprimir a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa. No caso em tela, a prova pericial não era inútil, mas sim crucial. A condenação do Recorrente foi baseada em um conjunto probatório que, sem a análise técnica especializada, não permite uma conclusão segura sobre a culpa e a extensão da responsabilidade, especialmente em um cenário de possível concorrência de culpas. A ausência de um laudo pericial impede, inclusive, a correta aplicação do artigo 479 do CPC, que prevê a apreciação da prova pericial pelo juiz".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia (art. 1.022 do Código de Processo Civil), o recurso não apresenta condições de prosseguir, encontrando óbice nas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Isso porque, diversamente do que sustenta a parte recorrente, não houve oposição de embargos de declaração, razão pela qual não se configura o indispensável prequestionamento da matéria.
Cita-se precedente em caso análogo:
Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022).
Quanto à primeira (art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil) e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
Cerceamento de Defesa
No âmbito processual civil, o princípio do contraditório e da ampla defesa garante às partes o direito de participar ativamente da formação da decisão judicial.
Contudo, tais garantias não conferem o direito absoluto à produção de todas as provas requeridas, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua pertinência, necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a análise acerca de eventual cerceamento de defesa deve ser realizada à luz do poder discricionário do juiz na condução da instrução probatória.
No caso em exame, inexistiu qualquer cerceamento de defesa. O magistrado, no exercício de sua função de destinatário da prova, agiu em conformidade com o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao indeferir a produção de diligências que reputou desnecessárias e meramente protelatórias.
A prova documental e testemunhal constante dos autos revelou-se suficiente para o completo esclarecimento da dinâmica do acidente, tornando dispensável a realização de perícia técnica.
Assim, a negativa de produção de nova prova não configurou violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que a instrução processual já possibilitou o pleno exercício dos direitos das partes e forneceu elementos adequados para a formação do convencimento judicial. (Grifou-se).
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.