Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002145-40.2022.8.24.0062 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 31/07/2025.
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 14:39
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:23
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:10
Publicação
27/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002145-40.2022.8.24.0062/SC RELATOR: Maria Augusta Tridapalli
AUTOR: ACZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076)
ADVOGADO(A): RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512)
RÉU: FABRICA DE CAMISETAS ROCHA LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
RÉU: GERALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE HORT (OAB SC038795)
ADVOGADO(A): FELIPE HORT
RÉU: SHEILA DE OLIVEIRA XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE HORT (OAB SC038795)
RÉU: EVA APARECIDA CORDOVA DE LIZ OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE HORT (OAB SC038795)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 247 - 25/06/2025 - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002145-40.2022.8.24.0062/SC RELATOR: Maria Augusta Tridapalli
AUTOR: ACZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076)
ADVOGADO(A): RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512)
RÉU: FABRICA DE CAMISETAS ROCHA LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
RÉU: GERALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE HORT (OAB SC038795)
ADVOGADO(A): FELIPE HORT
RÉU: SHEILA DE OLIVEIRA XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE HORT (OAB SC038795)
RÉU: EVA APARECIDA CORDOVA DE LIZ OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE HORT (OAB SC038795)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 247 - 25/06/2025 - APELAÇÃO
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:50
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:07
Expedida/Certificada
25/06/2025, 08:53
Expedida/certificada
25/06/2025, 08:53
Expedida/certificada
25/06/2025, 08:53
Expedida/certificada
25/06/2025, 08:53
Expedida/certificada
25/06/2025, 08:53
Expedida/certificada
25/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:27
Publicação
06/06/2025, 03:38
Publicação
06/06/2025, 03:38
Publicação
05/06/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUIZ HAMILTON PIOVEZAN SENTENÇA DISPOSITIVO:
80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002145-40.2022.8.24.0062/SC
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ACZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, para: a) declarar resolvido por culpa da ré Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações sobre compra e venda de imóvel? e o respectivo termo aditivo, firmados com a autora; b) condenar a ré Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. a pagar à autora o valor de R$ 58.000,00, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora desde 22/02/2022. A correção monetária deverá observar o INPC até 29/08/2024, e o IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). E os juros de mora deverão observar o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) determinar a reintegração da autora na posse dos imóveis indicados na petição inicial, devendo os réus desocuparem os bens e deles retirarem todos os materiais por ele inseridos sem autorização da demandante. Aos réus ?Geraldo de Oliveira, Sheila de Oliveira Xavier dos Santos e Eva Aparecida Cordova de Liz Oliveira caberá o ressarcimento por eventuais benfeitorias necessárias feitas nos imóveis, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário, e sem o direito de retenção. Confirmo a decisão que deferiu a tutela provisória no EVENTO 100. Também com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destas verbas fica suspensa em relação aos réus Geraldo de Oliveira, Sheila de Oliveira Xavier dos Santos e Eva Aparecida Cordova de Liz Oliveira?, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, diante dos documentos apresentados no EVENTO 121. Por consequência, rejeito a impugnação oposta pela autora sobre este ponto, pois os veículos registrados em nome dos demandados são de baixo valor e não infirmam a insuficiência financeira demonstrada pelos documentos do EVENTO 121. ?Ao curador especial nomeado em favor da demandada Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. e quem apresentou a contestação no EVENTO 171, fixo a remuneração no mínimo previsto no anexo único, item 8.1, da Resolução CM n. 5/2019 do TJSC (e respectivas atualizações, se aplicáveis). Providencie-se o pagamento. P. R. I. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional. Após o trânsito em julgado, arquive-se, cabendo à parte autora requerer o competente cumprimento de sentença, caso necessário à reintegração da posse.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FABIO TEIXEIXA SENTENÇA DISPOSITIVO:
80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002145-40.2022.8.24.0062/SC
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ACZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, para: a) declarar resolvido por culpa da ré Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações sobre compra e venda de imóvel? e o respectivo termo aditivo, firmados com a autora; b) condenar a ré Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. a pagar à autora o valor de R$ 58.000,00, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora desde 22/02/2022. A correção monetária deverá observar o INPC até 29/08/2024, e o IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). E os juros de mora deverão observar o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) determinar a reintegração da autora na posse dos imóveis indicados na petição inicial, devendo os réus desocuparem os bens e deles retirarem todos os materiais por ele inseridos sem autorização da demandante. Aos réus ?Geraldo de Oliveira, Sheila de Oliveira Xavier dos Santos e Eva Aparecida Cordova de Liz Oliveira caberá o ressarcimento por eventuais benfeitorias necessárias feitas nos imóveis, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário, e sem o direito de retenção. Confirmo a decisão que deferiu a tutela provisória no EVENTO 100. Também com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destas verbas fica suspensa em relação aos réus Geraldo de Oliveira, Sheila de Oliveira Xavier dos Santos e Eva Aparecida Cordova de Liz Oliveira?, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, diante dos documentos apresentados no EVENTO 121. Por consequência, rejeito a impugnação oposta pela autora sobre este ponto, pois os veículos registrados em nome dos demandados são de baixo valor e não infirmam a insuficiência financeira demonstrada pelos documentos do EVENTO 121. ?Ao curador especial nomeado em favor da demandada Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. e quem apresentou a contestação no EVENTO 171, fixo a remuneração no mínimo previsto no anexo único, item 8.1, da Resolução CM n. 5/2019 do TJSC (e respectivas atualizações, se aplicáveis). Providencie-se o pagamento. P. R. I. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional. Após o trânsito em julgado, arquive-se, cabendo à parte autora requerer o competente cumprimento de sentença, caso necessário à reintegração da posse.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLAUDIO - 47 99260-5352 SENTENÇA DISPOSITIVO:
80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002145-40.2022.8.24.0062/SC
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ACZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, para: a) declarar resolvido por culpa da ré Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações sobre compra e venda de imóvel? e o respectivo termo aditivo, firmados com a autora; b) condenar a ré Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. a pagar à autora o valor de R$ 58.000,00, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora desde 22/02/2022. A correção monetária deverá observar o INPC até 29/08/2024, e o IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). E os juros de mora deverão observar o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) determinar a reintegração da autora na posse dos imóveis indicados na petição inicial, devendo os réus desocuparem os bens e deles retirarem todos os materiais por ele inseridos sem autorização da demandante. Aos réus ?Geraldo de Oliveira, Sheila de Oliveira Xavier dos Santos e Eva Aparecida Cordova de Liz Oliveira caberá o ressarcimento por eventuais benfeitorias necessárias feitas nos imóveis, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário, e sem o direito de retenção. Confirmo a decisão que deferiu a tutela provisória no EVENTO 100. Também com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destas verbas fica suspensa em relação aos réus Geraldo de Oliveira, Sheila de Oliveira Xavier dos Santos e Eva Aparecida Cordova de Liz Oliveira?, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, diante dos documentos apresentados no EVENTO 121. Por consequência, rejeito a impugnação oposta pela autora sobre este ponto, pois os veículos registrados em nome dos demandados são de baixo valor e não infirmam a insuficiência financeira demonstrada pelos documentos do EVENTO 121. ?Ao curador especial nomeado em favor da demandada Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. e quem apresentou a contestação no EVENTO 171, fixo a remuneração no mínimo previsto no anexo único, item 8.1, da Resolução CM n. 5/2019 do TJSC (e respectivas atualizações, se aplicáveis). Providencie-se o pagamento. P. R. I. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional. Após o trânsito em julgado, arquive-se, cabendo à parte autora requerer o competente cumprimento de sentença, caso necessário à reintegração da posse.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:47
Expedida/certificada
04/06/2025, 16:47
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:47
Expedida/certificada
04/06/2025, 16:47
Expedida/Certificada
04/06/2025, 16:46
Expedida/Certificada
04/06/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:24
Confirmada
04/06/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002145-40.2022.8.24.0062/SC AUTOR: ACZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076)
ADVOGADO(A): RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512)
RÉU: FABRICA DE CAMISETAS ROCHA LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON DUARTE (OAB SC057534)
RÉU: GERALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE HORT (OAB SC038795)
ADVOGADO(A): FELIPE HORT
RÉU: SHEILA DE OLIVEIRA XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE HORT (OAB SC038795)
RÉU: EVA APARECIDA CORDOVA DE LIZ OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE HORT (OAB SC038795)
SENTENÇA
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ACZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, para: a) declarar resolvido por culpa da ré Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações sobre compra e venda de imóvel? e o respectivo termo aditivo, firmados com a autora; b) condenar a ré Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. a pagar à autora o valor de R$ 58.000,00, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora desde 22/02/2022. A correção monetária deverá observar o INPC até 29/08/2024, e o IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). E os juros de mora deverão observar o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil); c) determinar a reintegração da autora na posse dos imóveis indicados na petição inicial, devendo os réus desocuparem os bens e deles retirarem todos os materiais por ele inseridos sem autorização da demandante. Aos réus ?Geraldo de Oliveira, Sheila de Oliveira Xavier dos Santos e Eva Aparecida Cordova de Liz Oliveira caberá o ressarcimento por eventuais benfeitorias necessárias feitas nos imóveis, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário, e sem o direito de retenção. Confirmo a decisão que deferiu a tutela provisória no EVENTO 100. Também com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destas verbas fica suspensa em relação aos réus Geraldo de Oliveira, Sheila de Oliveira Xavier dos Santos e Eva Aparecida Cordova de Liz Oliveira?, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, diante dos documentos apresentados no EVENTO 121. Por consequência, rejeito a impugnação oposta pela autora sobre este ponto, pois os veículos registrados em nome dos demandados são de baixo valor e não infirmam a insuficiência financeira demonstrada pelos documentos do EVENTO 121. ?Ao curador especial nomeado em favor da demandada Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. e quem apresentou a contestação no EVENTO 171, fixo a remuneração no mínimo previsto no anexo único, item 8.1, da Resolução CM n. 5/2019 do TJSC (e respectivas atualizações, se aplicáveis). Providencie-se o pagamento. P. R. I. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional. Após o trânsito em julgado, arquive-se, cabendo à parte autora requerer o competente cumprimento de sentença, caso necessário à reintegração da posse.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:38
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:38
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:38
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:38
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:38
Procedência
03/06/2025, 18:38
Comunicação eletrônica
27/03/2025, 15:37
Comunicação eletrônica
26/03/2025, 10:47
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 16:46
Comunicação eletrônica
18/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 12:20
Expedida/certificada
14/02/2025, 15:50
Expedida/certificada
14/02/2025, 15:50
Expedida/certificada
14/02/2025, 15:50
Expedida/certificada
14/02/2025, 15:50
Expedida/certificada
14/02/2025, 15:50
Outras Decisões
14/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 19:12
Comunicação eletrônica
22/10/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:56
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 08:28
Confirmada
02/09/2024, 23:59
Publicação
28/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: LUIZ HAMILTON PIOVEZAN
DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo réu Fábio Teixeira (EVENTO 166), apesar de devidamente citado (EVENTO 164), decreto a sua revelia. Destaca-se que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), bem como que a ele será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). Por outro lado, inaplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, diante da contestação apresentada pelos corréus Geraldo, Sheila, Eva e Fábrica de Camisetas Rocha Ltda (CPC, art. 345, I). 2. Intimem-se as partes para, cientes de tudo que dos autos consta, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório -com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso -, sob pena de preclusão. Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com as testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. c) nos termos do art. 357, §6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, "No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis." Desta forma, considerando que as audiências deverão ocorrer de forma virtual, por videoconferência, havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, as partes deverão informar se há impossibilidade instrumental de participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como, não havendo impossibilidade, arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas e apresentar CONTATO DE TELEFONE (com Whatsapp) e E-MAIL de cada advogado e seu respectivo cliente/assistido, bem como de cada testemunha por si arrolada. Para a realização do ato por videoconferência, esclarece-se desde já que as testemunhas, as partes e os advogados deverão permanecer, preferencialmente, cada qual em seu respectivo local de residência ou de trabalho, com equipamento e conexão adequados (computador ou smartphone conectados à internet). Excepcionalmente, não sendo isso possível (caso se reúnam em algum estabelecimento/escritório), deverão: a) ser mantidas as testemunhas em locais separados; b) ser destinados ambientes separados para a oitiva das testemunhas, não se permitindo que a testemunha seja ouvida na mesma sala em que estejam o advogado e a parte. Salienta-se que as partes e as testemunhas deverão estar na posse de documento de identificação oficial legível e com foto recente, para fins de qualificação positiva. Registra-se que eventual impossibilidade técnica poderá ser sanada com o comparecimento da parte/testemunha impossibilitada nas dependências do fórum em dia e hora previamente agendados para participação no ato. Para tanto, no mesmo prazo, as partes deverão arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas, a fim de auxiliar na reserva de horário na pauta para eventual audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, reserva de possível sala passiva (Resolução Conjunta n. 24/2019), indicando, desde logo, as pessoas (partes/testemunhas) que necessitarão comparecer nas dependências do(s) fórum(ns) para a participação no ato. 2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA."Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3. Após, voltem conclusos.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: FABIO TEIXEIXA
DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo réu Fábio Teixeira (EVENTO 166), apesar de devidamente citado (EVENTO 164), decreto a sua revelia. Destaca-se que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), bem como que a ele será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). Por outro lado, inaplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, diante da contestação apresentada pelos corréus Geraldo, Sheila, Eva e Fábrica de Camisetas Rocha Ltda (CPC, art. 345, I). 2. Intimem-se as partes para, cientes de tudo que dos autos consta, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório -com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso -, sob pena de preclusão. Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com as testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. c) nos termos do art. 357, §6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, "No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis." Desta forma, considerando que as audiências deverão ocorrer de forma virtual, por videoconferência, havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, as partes deverão informar se há impossibilidade instrumental de participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como, não havendo impossibilidade, arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas e apresentar CONTATO DE TELEFONE (com Whatsapp) e E-MAIL de cada advogado e seu respectivo cliente/assistido, bem como de cada testemunha por si arrolada. Para a realização do ato por videoconferência, esclarece-se desde já que as testemunhas, as partes e os advogados deverão permanecer, preferencialmente, cada qual em seu respectivo local de residência ou de trabalho, com equipamento e conexão adequados (computador ou smartphone conectados à internet). Excepcionalmente, não sendo isso possível (caso se reúnam em algum estabelecimento/escritório), deverão: a) ser mantidas as testemunhas em locais separados; b) ser destinados ambientes separados para a oitiva das testemunhas, não se permitindo que a testemunha seja ouvida na mesma sala em que estejam o advogado e a parte. Salienta-se que as partes e as testemunhas deverão estar na posse de documento de identificação oficial legível e com foto recente, para fins de qualificação positiva. Registra-se que eventual impossibilidade técnica poderá ser sanada com o comparecimento da parte/testemunha impossibilitada nas dependências do fórum em dia e hora previamente agendados para participação no ato. Para tanto, no mesmo prazo, as partes deverão arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas, a fim de auxiliar na reserva de horário na pauta para eventual audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, reserva de possível sala passiva (Resolução Conjunta n. 24/2019), indicando, desde logo, as pessoas (partes/testemunhas) que necessitarão comparecer nas dependências do(s) fórum(ns) para a participação no ato. 2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA."Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3. Após, voltem conclusos.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: CLAUDIO - 47 99260-5352
DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo réu Fábio Teixeira (EVENTO 166), apesar de devidamente citado (EVENTO 164), decreto a sua revelia. Destaca-se que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), bem como que a ele será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). Por outro lado, inaplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, diante da contestação apresentada pelos corréus Geraldo, Sheila, Eva e Fábrica de Camisetas Rocha Ltda (CPC, art. 345, I). 2. Intimem-se as partes para, cientes de tudo que dos autos consta, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório -com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso -, sob pena de preclusão. Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com as testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. c) nos termos do art. 357, §6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, "No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis." Desta forma, considerando que as audiências deverão ocorrer de forma virtual, por videoconferência, havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, as partes deverão informar se há impossibilidade instrumental de participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como, não havendo impossibilidade, arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas e apresentar CONTATO DE TELEFONE (com Whatsapp) e E-MAIL de cada advogado e seu respectivo cliente/assistido, bem como de cada testemunha por si arrolada. Para a realização do ato por videoconferência, esclarece-se desde já que as testemunhas, as partes e os advogados deverão permanecer, preferencialmente, cada qual em seu respectivo local de residência ou de trabalho, com equipamento e conexão adequados (computador ou smartphone conectados à internet). Excepcionalmente, não sendo isso possível (caso se reúnam em algum estabelecimento/escritório), deverão: a) ser mantidas as testemunhas em locais separados; b) ser destinados ambientes separados para a oitiva das testemunhas, não se permitindo que a testemunha seja ouvida na mesma sala em que estejam o advogado e a parte. Salienta-se que as partes e as testemunhas deverão estar na posse de documento de identificação oficial legível e com foto recente, para fins de qualificação positiva. Registra-se que eventual impossibilidade técnica poderá ser sanada com o comparecimento da parte/testemunha impossibilitada nas dependências do fórum em dia e hora previamente agendados para participação no ato. Para tanto, no mesmo prazo, as partes deverão arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas, a fim de auxiliar na reserva de horário na pauta para eventual audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, reserva de possível sala passiva (Resolução Conjunta n. 24/2019), indicando, desde logo, as pessoas (partes/testemunhas) que necessitarão comparecer nas dependências do(s) fórum(ns) para a participação no ato. 2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA."Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3. Após, voltem conclusos.
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:17
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:17
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:17
Expedida/certificada
26/08/2024, 14:17
Expedida/certificada
23/08/2024, 13:56
Expedida/certificada
23/08/2024, 13:56
Expedida/certificada
23/08/2024, 13:56
Expedida/certificada
23/08/2024, 13:56
Expedida/certificada
23/08/2024, 13:56
Outras Decisões
23/08/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:07
Confirmada
12/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2024, 16:32
Expedida/Certificada
02/05/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:41
Confirmada
13/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2024, 14:11
Documento (Edital)
02/04/2024, 03:00
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:02
Documento (Edital)
08/03/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ACZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RÉU: LUIZ HAMILTON PIOVEZAN
RÉU: FABRICA DE CAMISETAS ROCHA LTDA
RÉU: GERALDO DE OLIVEIRA
RÉU: SHEILA DE OLIVEIRA XAVIER DOS SANTOS
RÉU: EVA APARECIDA CORDOVA DE LIZ OLIVEIRA
RÉU: CLAUDIO - 47 99260-5352
RÉU: FABIO TEIXEIXA EDITAL Nº 310053494198 JUÍZ DO PROCESSO: rui Cesar Lopes Peiter. CITANDA: FABRICA DE CAMISETAS ROCHA LTDA, CNPJ nº 05.381.130/0001-35. PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. OBJETO: Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à ação acima descrita, conforme decisão proferida e diante da petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. DECISÃO: “1. Quanto ao pedido de citação por edital da ré FÁBRICA DE CAMISETAS ROCHA LTDA., colhe-se dos autos que já houve tentativa de sua citação no endereço informado no contrato objeto da lide (Rua Santo Inácio, 20, Centro, Nova Trento/SC), bem como nos endereços obtidos na pesquisa nos sistemas próprios. Também se observa que a sua situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil é de "Inapta", desde 10/11/2023. Ainda, na certidão do EVENTO 114, a Oficiala de Justiça informou que a mencionada ré encerrou suas atividades há mais de oito meses. Somados a estes elementos, a autora indicou no EVENTO 155 a existência de outros processos em trâmite nesta Comarca contra a ré Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. e nos quais também não houve êxito na citação pessoal. Assim,
80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002145-40.2022.8.24.0062/SC defiro o pedido formulado no EVENTO 155. Cite-se por edital a ré Fábrica de Camisetas Rocha Ltda., com prazo de 30 dias, observando o disposto no art. 257 do CPC. Havendo defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, nomeio, desde já, o advogado Anderson Duarte (OAB/SC 57534) como curadora especial da ré Fábrica de Camisetas Rocha Ltda. Intime-se para declinar se aceita o encargo e manifestar-se sobre a pretensão exposta pela parte ativa, ficando ciente de que os honorários serão fixados em conformidade com a Resolução CM 5/2019 do TJSC. Em caso de aceitação, deverá apresentar defesa no prazo de 15 dias. 2. Aguarde-se a citação do corréu Fábio Teixeira.” PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial(art.344 do CPC).