Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REQUERIDO: REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por INFOESCOLA SERVICOS EM INFORMATICA LTDA com objetivo de incluir no polo passivo da execucional, a empresa REALTIME CORPORATION PARTICIPAÇÕES LTDA e NUNO ROCHA DOS SANTOS DE ALMEIDA E VASCONCELLOS. Porque a parte ativa incluiu no polo passivo a parte executada IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. (AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA), está apresentou defesa no evento 52. No evento 96 ocorreu a citação da empresa REALTIME. O Juízo determinou a citação do requerido NUNO ROCHA DOS SANTOS DE ALMEIDA E VASCONCELLOS, uma vez que o AR do evento 98, não foi por ele recebido. A parte ativa informa que o AR do evento 98 foi recebido sem ressalva e requer "que seja aplicado o disposto no art. 248, § 4.º, do CPC.". É o breve relato. Decido. Sobre o dispositivo apontado pela parte autora para que seja considerada válida a citação do evento 98, assim dispõe o CPC (§ 4º do art. 248): Art. 248. Deferida a citação pelo correio, [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Destarte, diante da informação da parte autora; constatação por este Juízo em pesquisa realizada na internet de que trata-se de Condomínio; e porque há previsão legal, a citação deve ser considerada válida. Da jurisprudência catarinense, mutatis mutandis, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO CITATÓRIO, NA AÇÃO DE ORIGEM, FOI INVÁLIDO. INSUBSISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 248, § 4º, DO CPC). CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029378-67.2023.8.24.0000, Des. Rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). Com isso, passo analisar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Para inclusão das pessoas física e jurídica no polo passivo da execucional, informa a parte ativa "o fato de que uma outra empresa, chamada 'REALTIME CORPORATION PARTICIPAÇÕES LTDA ? CNPJ n.º 13.604.471/0001-50' é a principal sócia/acionista da empresa Executada, em conjunto com o sócio NUNO ROCHA DOS SANTOS DE ALMEIDA E VASCONCELLOS, empresário português, conhecido internacionalmente". A sócia da pessoa jurídica executada IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA (AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA) era REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA e o administrador era NUNO ROCHA DOS SANTOS DE ALMEIDA E VASCONCELLOS (Evento 1, INF3). No quadro de sócios da empresa REALTIME CORPORATION PARTICIPAÇÕES LTDA constam pessoas jurídicas (37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior), todas com Nome do Repres. Legal: JOSE ANTONIO DA COSTA LIMA MASCARENHAS. NUNO ROCHA DOS SANTOS DE ALMEIDA E VASCONCELLOS consta como Administrador (Evento 1, INF5). Note-se que as empresas sócias da empresa REALTIME CORPORATION PARTICIPAÇÕES LTDA possuem o mesmo representante Legal: JOSE ANTONIO DA COSTA LIMA MASCARENHAS. Assim, não há como afirmar que o administrador NUNO se beneficiou por eventual abuso, para que a obrigação seja estendida aos seus bens particulares, requisito constante no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Quanto ao pleito de inclusão da empresa REALTIME CORPORATION PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da ação principal, anota-se que será analisado pela ótica da formação de grupo econômico. O atual Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da parte executada constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: Administradora DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA; e sócia EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO LTDA, nome do Repres. Legal: DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA. O Quadro de Sócios e Administradores (QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO LTDA é o seguinte: Sócia GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA; sócia MARIA ALEXANDRA DA COSTA LIMA MASCARENHAS; e Administradora DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA. Ou seja, a empresa sócia da parte executada era REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA e no quadro de sócios desta empresa constam pessoas jurídicas (37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior), todas com Nome do Repres. Legal: JOSE ANTONIO DA COSTA LIMA MASCARENHAS. No atual Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da parte executada consta como sócia a EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO LTDA, sendo que MARIA ALEXANDRA DA COSTA LIMA MASCARENHAS é sócia desta empresa (EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO LTDA) Como se percebe, mesmo com alterações no Quadro de Sócios e Administradores (QSA), a família COSTA LIMA MASCARENHAS permanece nos quadros societários. E, no caso, fica caracterizada a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, § 1º do CC), porque, além do fato narrado, não foram localizados bens nos sistemas em nome da parte executada e a ação executiva tramita há anos sem que a devedora indique bens à penhora. Com isso, impõe-se o reconhecimento da existência de grupo econômico frente à empresa antes referida, que deve responder solidariamente pelas obrigações perseguidas no feito principal. Anoto ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da inexistência de previsão legal. A propósito, destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. [...] NÃO É CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DA ADVOCATURA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064619-73.2021.8.24.0000, Des. Rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2022). Pelo exposto, acolho em parte o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão REALTIME CORPORATION PARTICIPAÇÕES LTDA ? CNPJ n.º 13.604.471/0001-50 no polo passivo da ação principal. Diante do pedido de remessa de ofício à Receita Federal do Brasil, para busca de declarações de imposto de renda da empresa REALTIME, determino que no feito executivo seja promovida a consulta no sistema Infojud relativo aos anos 2022, 2023 e 2024. Junte-se fotocópia desta decisão nos autos principais. Intimem-se. (Os integrantes do polo passivo nos termos do art. 346 do CPC). Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se. Palhoça, data da assinatura digital.