Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5005157-16.2022.8.24.0045/SC AUTOR: GERSON DE LIMA RIBEIRO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE HORST BIANCHIN (OAB SC061618)
ADVOGADO(A): ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170)
RÉU: WESLEY DE ARAUJO TOMAZ
ADVOGADO(A): BEATRIZ PEREIRA VIEIRA (OAB SC073333A)
RÉU: GLEISA CRISTINE SCHREINER
ADVOGADO(A): GLEISA CRISTINE SCHREINER (OAB SC029314)
RÉU: FLORIPA SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ PEREIRA VIEIRA (OAB SC073333A)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de decretar a dissolução parcial da sociedade FLORIPA SHOP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ nº. 35.317.184/0001-00), excluindo-se o sócio GERSON DE LIMA RIBEIRO do quadro social, com efeitos retroativos à data da notificação dos sócios (12/11/2021). Determino, consequentemente, a apuração de haveres em liquidação de sentença, mediante balanço de determinação (CPC, art. 606), cujo marco será o sexagésimo dia depois do ajuizamento da ação (CPC, art. 604, I) e juros de mora apenas a partir do vencimento do prazo nonagesimal do art. 1.031, § 2º, do CC, prosseguindo o processo nos termos dos arts. 604 e seguintes do CPC, com a nomeação de perito em momento oportuno. Levando-se em conta que houve concordância com o pedido inicial, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, condenando-os, por outro lado, ao pagamento das custas processuais na proporção de sua participação no capital social. Inteligência do art. 603, § 1º, do CPC. Sobre o tema: TJSC, Apelação n. 5002026-66.2023.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025. Fica suspensa a exigibilidade, contudo, diante da justiça gratuita que ora defiro em favor de GLEISA CRISTINE SCHREINER e da assistência judiciária deferida em favor de WESLEY DE ARAUJO TOMAZ no evento 123. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, oficie-se à Junta Comercial para as alterações necessárias no quadro societário, em definitivo e, oportunamente, voltem-me para deflagração da segunda fase do procedimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5005157-16.2022.8.24.0045/SC AUTOR: GERSON DE LIMA RIBEIRO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE HORST BIANCHIN (OAB SC061618)
ADVOGADO(A): ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170)
RÉU: WESLEY DE ARAUJO TOMAZ
ADVOGADO(A): BEATRIZ PEREIRA VIEIRA (OAB SC073333A)
RÉU: GLEISA CRISTINE SCHREINER
ADVOGADO(A): GLEISA CRISTINE SCHREINER (OAB SC029314)
RÉU: FLORIPA SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ PEREIRA VIEIRA (OAB SC073333A)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de decretar a dissolução parcial da sociedade FLORIPA SHOP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ nº. 35.317.184/0001-00), excluindo-se o sócio GERSON DE LIMA RIBEIRO do quadro social, com efeitos retroativos à data da notificação dos sócios (12/11/2021). Determino, consequentemente, a apuração de haveres em liquidação de sentença, mediante balanço de determinação (CPC, art. 606), cujo marco será o sexagésimo dia depois do ajuizamento da ação (CPC, art. 604, I) e juros de mora apenas a partir do vencimento do prazo nonagesimal do art. 1.031, § 2º, do CC, prosseguindo o processo nos termos dos arts. 604 e seguintes do CPC, com a nomeação de perito em momento oportuno. Levando-se em conta que houve concordância com o pedido inicial, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, condenando-os, por outro lado, ao pagamento das custas processuais na proporção de sua participação no capital social. Inteligência do art. 603, § 1º, do CPC. Sobre o tema: TJSC, Apelação n. 5002026-66.2023.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025. Fica suspensa a exigibilidade, contudo, diante da justiça gratuita que ora defiro em favor de GLEISA CRISTINE SCHREINER e da assistência judiciária deferida em favor de WESLEY DE ARAUJO TOMAZ no evento 123. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, oficie-se à Junta Comercial para as alterações necessárias no quadro societário, em definitivo e, oportunamente, voltem-me para deflagração da segunda fase do procedimento.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 16:27
Procedência
25/03/2026, 16:27
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 14:59
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:03
Petição
02/06/2025, 20:56
Petição
18/04/2025, 15:09
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2025, 17:28
Expedida/certificada
03/04/2025, 17:28
Expedida/certificada
03/04/2025, 17:28
Expedida/certificada
03/04/2025, 17:28
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:28
Petição
01/04/2025, 20:45
Confirmada
11/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2025, 11:29
Ato ordinatório
01/03/2025, 11:29
Petição
28/02/2025, 12:53
Confirmada
19/02/2025, 15:49
Confirmada
19/02/2025, 14:52
Expedida/certificada
18/02/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:25
Documento (Certidão)
23/01/2025, 19:23
Documento (Certidão)
23/01/2025, 19:23
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:04
Confirmada
29/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/11/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:22
Documento (Edital)
31/10/2024, 03:00
Documento (Edital)
10/10/2024, 03:00
Petição
29/08/2024, 00:22
Publicação
28/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERSON DE LIMA RIBEIRO
RÉU: WESLEY DE ARAUJO TOMAZ
RÉU: GLEISA CRISTINE SCHREINER
RÉU: FLORIPA SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA EDITAL Nº 310064174767 JUIZ DO PROCESSO: Fulvio Borges Filho - Juiz de Direito Citando: WESLEY DE ARAUJO TOMAZ, CPF 366...-99 e FLORIPA SHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 35.317...-00. Prazo do edital: 30 (trinta) dias. Pelo presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADAS para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
80 - Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5005157-16.2022.8.24.0045/SC