Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305461-66.2018.8.24.0045/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
EXECUTADO: KARLA MIRANDA CHAVES
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
SENTENÇA
À vista disso, ACOLHO os embargos de declaração do evento 344, EMBDECL1, para retificar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Diante das informações constantes nos documentos retro, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, porquanto a parte devedora satisfez a obrigação. Custas finais pela parte executada, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (ev. 136). Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Determino o descadastramento do procurador constituído nos autos (evento 343, PET1). Publique-se. Registre. Intimem-se. Logo após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.17/06/2026, 00:00
Confirmada03/06/2026, 23:51
Publicação27/05/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305461-66.2018.8.24.0045/SC INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DO AMARAL
SENTENÇA
Diante das informações constantes nos documentos retro, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, porquanto a parte devedora satisfez a obrigação. Custas finais pela parte executada. Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.26/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)25/05/2026, 17:15
Expedida/certificada25/05/2026, 17:14
Expedida/certificada25/05/2026, 17:14
Decurso de Prazo21/05/2026, 01:24
Documento (Certidão)05/05/2026, 15:27
Retificação de movimento05/05/2026, 15:24
Publicação28/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305461-66.2018.8.24.0045/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
EXECUTADO: KARLA MIRANDA CHAVES
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
SENTENÇA
Diante das informações constantes nos documentos retro, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, porquanto a parte devedora satisfez a obrigação. Custas finais pela parte executada. Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.27/04/2026, 00:00
Confirmada24/04/2026, 10:11
Expedida/certificada23/04/2026, 13:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença23/04/2026, 13:35
Conclusão (para julgamento)22/04/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)22/04/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)22/04/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)22/04/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)09/04/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)08/04/2026, 18:34
Decurso de Prazo01/04/2026, 02:28
Expedida/Certificada26/03/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)24/03/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)24/03/2026, 15:35
Confirmada15/03/2026, 23:10
Publicação10/03/2026, 05:59
Confirmada09/03/2026, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2026, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305461-66.2018.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
EXECUTADO: KARLA MIRANDA CHAVES
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DO AMARAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio para cobrança das cotas condominiais.
O bem imóvel gerador da cotas condominiais foi arrematado (evento 181, AUTOARREM2).
Na decisão do evento 262 assim constou sobre a preferência dos créditos:
4. Diante da análise exposta, a preferência de crédito segue esta ordem:
4.1. Com relação aos créditos informados pelo Município deve ser reservado o numerário e se aguardará o ajuizamento de execução fiscal.
Deve ser reservado o Total Vencido Geral (evento 225, EXTR2): R$ 5.931,99
4.2. Fica a parte exequente para intimada juntar a planilha atualizada.
Com a juntada, promova-se a liberação da quantia buscada pela parte aqui exequente mediante expedição de alvará.
4.3. BV GARANTIA S.A. comunicou a cobrança de outras cotas de condomínio no processo n° 5007164-49.2020.8.24.0045 da mesma unidade habitacional.
Juntada a planilha, promova-se a transferência da quantia ao processo n° 5007164-49.2020.8.24.0045.
4.4. Informado o valor atualizado do débito do processo nº 5010433-62.2021.8.24.0045 promova-se a transferência, referente à penhora no rosto dos autos.
4.5. No evento 213, PLANILHA DE CÁLCULO2, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF apresentou planilha com divida total: R$ 2.359,33.
Fica intimada para apresentar a planilha atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso não juntada a planilha atualizada, fica autorizada a expedição de alvará, com os dados de conhecimento pela Unidade, da quantia anteriomente informada, R$ 2.359,33, desde que haja saldo remanescente (ordem de preferência 4.1, 4.2,4.3 e 4.4).
4.6. Se houver saldo remanescente, deve ser destinado à parte executada, mediante expedição de alvará. Promova-se a consulta de dados bancários no sistema Sisbajud, se necessário.
A parte exequente informou o valor devido (evento 270), cumprindo o determinado no item 4.2 da decisão do evento 262. Já foi expedido o alvará para levantamento da quantia (evento 303).
BV GARANTIA S.A apresentou valor atualizado (evento 275), cumprindo o determinado no item 4.3 da decisão do evento 262. Já foi promovida a transferência para o processo nº 5007164-49.2020.8.24.0045 (evento 299).
O Juízo do processo nº 5010433-62.2021.8.24.0045, referente à penhora no rosto dos autos, no evento 274, comunicou sobre o valor devido (item 4.4 da decisão do evento 262). Foi promovida transferência parcial (evento 301) porque não havia saldo suficiente para pagamento integral ao credor da penhora no rosto dos autos (conforme informação da Contadoria - evento 284)
Em atenção ao item 4.5 da decisão, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF comunicou que o contrato habitacional 171002404575-3 de titularidade de KARLA MIRANDA CHAVES encontra-se liquidado (evento 279), portanto não há quantia a ser destinada à credora fiduciária.
Resta análise dos pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA e pelo LEILOEIRO.
MUNICÍPIO DE PALHOÇA informou que:
[...] parte dos debitos discriminados como DIVIDA ATIVA JUDICIAL (taxa de coleta de lixo 2019/2020) através do processo 5021849-93.2021.8.24.0023. Embora realizado parcelamento administrativo nenhuma prestação foi paga e o acordo foi cancelado.
Os demais débitos não foram judicializados em virtude da Súmula 106 do STJ e das disposições contidas na Resolução CNJ nº 547/2024 e na Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024, ao estabelecerem critérios para o ajuizamento de novas execuções fiscais.
Requereu a liberação do credito ao Municipio ante a impossibilidade de ajuizamento das execuções fiscais por disposição legal.
O LEILOEIRO requer a expedição de alvará para liberação de sua comissão.
Aprecio.
A comissão do Leiloeiro foi depositada em subconta vinculada ao processo necessitando apenas comando para liberação.
O requerimento formulado pelo MUNICÍPIO não comporta acolhimento, visto que, com relação ao valor buscado na execução fiscal, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, nos termos do art. 151, VI do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
[...] VI – o parcelamento.
Destaca-se que a última movimentação na execução fiscal é decisão proferida em 11/9/2024 deferindo o parcelamento (processo 5021849-93.2021.8.24.0023/SC, evento 19, DESPADEC1).
Com relação aos demais créditos do mencionados, o Ente comunicou que não foram judicializados devido aos critérios para o ajuizamento de novas execuções fiscais, mencionando sobre a impossibilidade de ajuizamento das execuções fiscais por disposição legal.
Portanto, o MUNICÍPIO não perceberá a quantia, em consonância com o decidido no item 1 do evento 262. A quantia deverá ser redistribuída.
Assim:
1. Expeça-se alvará, em favor do LEILOEIRO, para liberação de sua comissão.
2. Preclusa esta decisão, oficie-se o Juízo de tramitação do processo que determinou a penhora no rosto destes autos (processo nº 5010433-62.2021.8.24.0045) solicitando informações sobre o saldo buscado naquele processo.
3. Com a resposta (item 2), promova-se a transferência da quantia ao processo nº 5010433-62.2021.8.24.0045.
4. Tornem os autos conclusos para sentença, diante da quitação.
Palhoça, data da assinatura digital.
Expedida/certificada06/03/2026, 19:38
Expedida/certificada06/03/2026, 19:38
Conclusão (para decisão)02/03/2026, 12:17
Decurso de Prazo12/02/2026, 04:02
Decurso de Prazo04/02/2026, 01:23
Documento (Mandado)19/01/2026, 21:43
Confirmada19/12/2025, 23:13
Expedida/Certificada18/12/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)16/12/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)15/12/2025, 17:26
Documento (Certidão)15/12/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)15/12/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)15/12/2025, 16:40
Publicação12/12/2025, 04:15
Expedida/Certificada11/12/2025, 18:09
Confirmada11/12/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305461-66.2018.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
EXECUTADO: KARLA MIRANDA CHAVES
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DO AMARAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio para cobrança das cotas condominiais.
O imóvel gerador das cotas condominiais foi arrematado.
Foi expedido mandado de imissão de posse (em 19/11/2025).
A parte executada informa sobre seu estado de saúde e ser responsável por criança de 6 anos.
Requereu prazo de 90 dias para desocupação do imóvel; disse da necessidade de comunicação do juízo responsável pelo monitoramento por tornozeleira eletrônica; requereu autorização para retirada e instalação dos equipamentos de apoio.
É o relatório.
Decido.
A expedição de mandado de imissão (se houvesse requerimento) foi deferida no evento 184 (em 29/10/2024).
A parte tem ciência da possibilidade da expedição do mandado desde aquela data.
Contudo, considerando o estado de saúde da parte executada, comprovado pelos documentos acostados, concedo o prazo máximo de 30 dias corridos, ou seja, a parte executada deverá desocupar o imóvel até o dia 09/01/2026.
O tempo é suficiente para a parte executada se instalar em nova moradia.
Sobre o requerimento de autorização para retirada e instalação dos equipamentos de apoio, se a intenção é o deslocamento por causa da tornozeleira eletrônica, a postulação deve ser formulada junto ao Juízo responsável pelo monitoramento.
— Comunique-se com urgência o senhor Oficial de Justiça para que suspenda a diligência informada no mandado do evento 280, até o dia 09/01/2026.
Ficam as partes intimadas.
Palhoça, data da assinatura digital.11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada10/12/2025, 16:29
Expedida/certificada10/12/2025, 16:29
Outras Decisões10/12/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)28/11/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)21/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Mandado)19/11/2025, 13:45
Decurso de Prazo06/11/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)29/10/2025, 12:12
Confirmada19/10/2025, 23:24
Publicação14/10/2025, 03:06
Documento (Outros documentos)13/10/2025, 15:38
Confirmada13/10/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305461-66.2018.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
EXECUTADO: KARLA MIRANDA CHAVES
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DO AMARAL
DESPACHO/DECISÃO
1. O Município foi intimado para indicar a execucional correspondente dos créditos informados, e acostar aos autos planilha, contendo no cálculo somente os tributos devidos até a data da arrematação (22/10/2024, evento 202).
No evento 225, informou juntada de extrato de débitos com data de calculo 22/10/2024. Não indicou a execucional correspondente dos créditos informados.
Quanto a necessidade de ajuizamento de execução fiscal, questão semelhante foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na apelação nº 5010138-93.2019.8.24.0045, interposta em processo também em trâmite nesta Unidade.
O Relator destacou sua concordância com o posicionamento do Juízo, mas discorreu que o posicionamento do STJ é distinto e que há pouca perspectiva de modificação da jurisprudência atual
[...] Há como pressuposto - até como decorrência do devido processo legal, que propiciará a ratificação do crédito - a pendência de execuções em curso e particularmente a concomitância de penhoras.
O subscritor crê que esta seja a melhor compreensão.
2. A posição atualmente vitoriosa na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é distinta: permite-se à Fazenda Pública habilitar seu crédito preferencial desde logo perante a execução. movida por terceiros. Sendo o caso, será reservado o numerário e se aguardará o ajuizamento de execução fiscal.
[...] Vejo pouca perspectiva de modificação da jurisprudência atual, pelo que me parece mais prudente seguir o que hoje prepondera. [...]
Não é o caso de meramente haver o levantamento, mas de se condicionar a entrega à Administração, a seu tempo, conforme a solução da futura execução fiscal. [...]
Assim, acompanhando o posicionamento atual, deve ser reservado o numerário e se aguardará o ajuizamento de execução fiscal.
2. BV GARANTIA S.A. comunicou a cobrança de outras cotas de condomínio no processo n° 5007164-49.2020.8.24.0045 da mesma unidade habitacional e requereu "HABILITAÇÃO com ordem de preferência, nas mesmas condições do Condomínio exequente" (evento 192).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF requereu que seja garantida a prioridade da Caixa Econômica Federal na ordem de preferência dos pagamentos em face da BV GARANTIA.
No entanto, no evento 112 foi assim decidido:
Indefiro (não por convicção pessoal, porque penso de forma diversa, mas por Coerência Jurídica com a jurisprudência do egrégio TJSC) a preferência de crédito requerida pela Caixa Econômica Federal e que a penhora incida apenas sobre os direitos do contrato de financiamento (Ev. 92), pois, diante da natureza propter rem da obrigação objeto do presente feito, a preferência recai sobre as obrigações condominiais em detrimento do crédito hipotecário ou fiduciário.
[...]
Com isso, admito tão somente a habilitação dos créditos da credora fiduciária e, de outra banda, reconheço a preferência do crédito condominial.
Dessa forma tem preferência BV GARANTIA S.A. que comunicou a cobrança de outras cotas de condomínio no processo n° 5007164-49.2020.8.24.0045.
3. Há penhora no rosto dos autos, processo nº 5010433-62.2021.8.24.0045 (evento 211 e certidão no evento 237).
Também trata-se de dívida condominial.
Oficie-se o Juízo solicitando informações sobre o valor atualizado do débito.
4. Diante da análise exposta, a preferência de crédito segue esta ordem:
4.1. Com relação aos créditos informados pelo Município deve ser reservado o numerário e se aguardará o ajuizamento de execução fiscal.
Deve ser reservado o Total Vencido Geral (evento 225, EXTR2): R$ 5.931,99
4.2. Fica a parte exequente para intimada juntar a planilha atualizada.
Com a juntada, promova-se a liberação da quantia buscada pela parte aqui exequente mediante expedição de alvará.
4.3. BV GARANTIA S.A. comunicou a cobrança de outras cotas de condomínio no processo n° 5007164-49.2020.8.24.0045 da mesma unidade habitacional.
Juntada a planilha, promova-se a transferência da quantia ao processo n° 5007164-49.2020.8.24.0045.
4.4. Informado o valor atualizado do débito do processo nº 5010433-62.2021.8.24.0045 promova-se a transferência, referente à penhora no rosto dos autos.
4.5. No evento 213, PLANILHA DE CÁLCULO2, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF apresentou planilha com divida total: R$ 2.359,33.
Fica intimada para apresentar a planilha atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso não juntada a planilha atualizada, fica autorizada a expedição de alvará, com os dados de conhecimento pela Unidade, da quantia anteriomente informada, R$ 2.359,33, desde que haja saldo remanescente (ordem de preferência 4.1, 4.2,4.3 e 4.4).
4.6. Se houver saldo remanescente, deve ser destinado à parte executada, mediante expedição de alvará. Promova-se a consulta de dados bancários no sistema Sisbajud, se necessário.
Intimem-se.
Palhoça, data da assinatura digital.
Expedida/certificada10/10/2025, 17:18
Expedida/certificada10/10/2025, 17:18
Confirmada27/09/2025, 23:59
Documento (Informações)24/09/2025, 17:29
Expedida/Certificada24/09/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)24/09/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)22/09/2025, 17:37
Recebimento22/09/2025, 17:37
Remessa (outros motivos)22/09/2025, 17:36
Expedida/certificada17/09/2025, 13:35
Ato ordinatório17/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Carta)16/09/2025, 09:12
Expedição de documento (Ofício)16/09/2025, 09:12
Decurso de Prazo15/08/2025, 01:08
Publicação24/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305461-66.2018.8.24.0045/SC RELATOR: Fulvio Borges Filho
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
EXECUTADO: KARLA MIRANDA CHAVES
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 237 - 17/07/2025 - Juntada de certidão23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório22/07/2025, 12:02
Expedida/certificada22/07/2025, 11:44
Decurso de Prazo22/07/2025, 01:14
Documento (Certidão)17/07/2025, 21:42
Documento (Certidão)17/07/2025, 21:40
Documento (Outros documentos)16/07/2025, 18:56
Publicação30/06/2025, 02:47
Confirmada27/06/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305461-66.2018.8.24.0045/SC RELATOR: Fulvio Borges Filho
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059)
EXECUTADO: KARLA MIRANDA CHAVES
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DO AMARAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 225 - 25/06/2025 - PETIÇÃO27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório26/06/2025, 14:02
Expedida/certificada26/06/2025, 13:36
Expedida/certificada26/06/2025, 13:36
Confirmada05/06/2025, 23:08
Expedida/certificada27/05/2025, 01:54
Decurso de Prazo27/05/2025, 01:09
Publicação21/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305461-66.2018.8.24.0045/SC
INTERESSADO: BV GARANTIA S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DO AMARAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio para cobrança das cotas condominiais.
Foi deferida a penhora sobre os direitos da Executada sobre o contrato de alienação fiduciária do apartamento n. 618, tipo 1, localizado no primeiro andar, do bloco 6B, do residencial Alexandre Coelho, situado na rua Valmir Hermelino Machado, 100, Guarda do Cubatão, Palhoça-SC, com área total de 53.84 m2. Matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça, sob o n. 93.392.
No entanto, no evento 112 foi assim decidido:
Indefiro (não por convicção pessoal, porque penso de forma diversa, mas por Coerência Jurídica com a jurisprudência do egrégio TJSC) a preferência de crédito requerida pela Caixa Econômica Federal e que a penhora incida apenas sobre os direitos do contrato de financiamento (Ev. 92), pois, diante da natureza propter rem da obrigação objeto do presente feito, a preferência recai sobre as obrigações condominiais em detrimento do crédito hipotecário ou fiduciário.
[...]
Com isso, admito tão somente a habilitação dos créditos da credora fiduciária e, de outra banda, reconheço a preferência do crédito condominial.
O bem foi arrematado (evento 181, AUTOARREM2) com base na avaliação do imóvel (e não dos direitos).
No evento 184 ficou decidido que: perfectibilizado o auto de arrematação e estando perfeita, acabada e irretratável, após o transcurso do prazo de que trata o § 2º do art. 903 do CPC e acostada aos autos a prova de quitação do imposto de transmissão: expeçam-se a) carta de arrematação, b) mandado de imissão na posse (se houver requerimento) e c) ofício para baixa do gravame de alienação fiduciária e da penhora determinada por este Juízo que recaiu junto à matrícula do imóvel sub judice.
BV GARANTIA S.A. comunica a cobrança de outras cotas de condomínio no processo n° 5007164-49.2020.8.24.0045 da mesma unidade habitacional e requer "HABILITAÇÃO com ordem de preferência, nas mesmas condições do Condomínio exequente" (evento 192).
A credora Fiduciária CAIXA ECONOMICA FEDERAL entende que não há que se falar em baixa do gravame de alienação fiduciária (evento 194).
A parte Exequente concorda com a habilitação de crédito postulada pela BV GARANTIA S.A. desde que garantida a prioridade da antiguidade da penhora (evento 197).
O Município de Palhoça comunica que o imóvel arrematado possui débitos com o Ente Público. Requereu habilitação para recebimento de valores (evento 199).
O Leiloeiro promoveu a juntada do comprovante de pagamento do ITBI (evento 200).
O Auto de Arrematação encontra-se assinado pelo Leiloeiro, pelo Arrematante e pelo Juiz (evento 202).
É o relatório.
Decido.
i - O requerimento formulado pela credora Fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não comporta acolhimento porque o gravame de alienação fiduciária deve ser baixado a fim de que o Arrematante receba o imóvel livre de tal ônus.
Constou expressamente no edital de leilão (evento 152), no item 7.3 que "No caso de bem(ns) imóvel(is), não serão de responsabilidade do(s) arrematante(s) eventuais hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN).".
ii - Outrossim, o Arrematante não pode ser responsabilizado por tributos vencidos em data anterior à arrematação, e no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, consoante prevê o art. 130, parágrafo único, do CTN.
Assim, os tributos, que incidem sobre o imóvel, anteriores a arrematação (22/10/2024, evento 202), serão sub-rogados no preço.
O Município deverá acostar aos autos planilha, contendo no cálculo somente os tributos devidos até a data da arrematação (22/10/2024, evento 202), além de indicar o número da execução fiscal correspondente para transferência do numerário.
iii - Sobre a preferência dos créditos, no presente caso, o crédito tributário terá preferência sobre o fiduciário, consoante art. 186 do CTN, bem como jurisprudência pacífica do STJ, que orienta:
[...] o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. [...] (STJ - REsp: 1945292 SP 2021/0192486-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/08/2021).
A jurisprudência Catarinense acompanha o entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM ARREMATADO. DECISÃO QUE ESTABELECEU PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS. RECURSO DO CREDOR. SUSCITADA A NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DO SEU CRÉDITO COM PRIORIDADE SOBRE TODOS OS DEMAIS VALORES EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO CONDOMINIAL COM PREFERÊNCIA SOBRE O HIPOTECÁRIO, MAS ANTECEDIDO DAS PRIORIDADES INERENTES AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA ORDEM FIXADA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016391-67.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). (destaquei)
Questão semelhante foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no AI: 21448741520218260000, tendo a 27ª Câmara de Direito Privado, daquele Tribunal, decidido pela preferência do crédito municipal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que estabeleceu preferência dos créditos fiduciário e fiscal sobre o condominial. Recurso do Condomínio exequente provido em parte. Crédito condominial que, diante da natureza propter rem, prefere ao fiduciário. Exegese da Súmula 478, do STJ. Precedentes da Câmara e da Corte. Preferência, no entanto, do crédito tributário em relação ao crédito condominial. Artigos 186 e 187, do Código Tributário Nacional. Decisão reformada em parte para afastar o reconhecimento da preferência do crédito fiduciário sobre o condominial, permitindo que o produto da arrematação seja destinado à coletividade condominial após a satisfação do crédito Municipal. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 21448741520218260000 SP 2144874-15.2021.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 18/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2022). (destaquei)
Com isso, deve ser observada a preferência do crédito municipal.
iv - Concernente à habilitação postulada pela BV GARANTIA S.A. constata-se que a credora Fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, interessada no requerimento formulado, ainda não foi intimada para manifestar-se sobre o pleiteado.
Isto posto:
1. Intime-se o Município para indicar a execucional correspondente dos créditos indicados, e acostar aos autos planilha, contendo no cálculo somente os tributos devidos até a data da arrematação (22/10/2024, evento 202).
1.1. Intimem-se as partes sobre o documento que será juntado pelo Município, para manifestação no prazo de 15 dias.
1.2. Informado o número da execucional e não havendo insurgência (item 1.1) promova-se a transferência do numerário ao processo de execução fiscal.
2. Após, expeça-se alvará em favor da parte aqui Exequente para liberação da quantia buscada neste processo.
3. Deve ser promovida a baixa do gravame de alienação fiduciária e da penhora determinada por este Juízo que recaiu junto à matrícula do imóvel sub judice.
3.1. Preclusa esta decisão, expeçam-se a) carta de arrematação, b) mandado de imissão na posse (se houver requerimento) e c) ofício para baixa do gravame de alienação fiduciária e da penhora determinada por este Juízo que recaiu junto à matrícula do imóvel sub judice - a parte interessada deverá extrair diretamente do sistema a comunicação processual e encaminhar ao respectivo Registro Imobiliário, pagando os emolumentos devidos.
4. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a habilitação requerida pela BV GARANTIA S.A.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palhoça, data da assinatura digital.
Documento (Outros documentos)19/05/2025, 14:51
Expedida/certificada19/05/2025, 11:01
Expedida/Certificada19/05/2025, 10:59
Expedida/Certificada15/05/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)15/05/2025, 16:06
Confirmada03/05/2025, 23:59
Confirmada24/04/2025, 10:04
Expedida/certificada23/04/2025, 17:03
Outras Decisões23/04/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2025, 09:04
Expedida/Certificada06/03/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)06/02/2025, 17:47
Confirmada12/12/2024, 23:59
Decurso de Prazo04/12/2024, 01:09
Expedida/certificada02/12/2024, 19:09
Confirmada08/11/2024, 23:59
Confirmada08/11/2024, 05:57
Expedida/certificada29/10/2024, 23:24
Expedida/Certificada24/10/2024, 12:06
Expedida/Certificada24/10/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)21/10/2024, 17:33
Documento (Certidão)21/10/2024, 17:33
Documento (Edital)20/09/2024, 03:00
Decurso de Prazo20/09/2024, 01:21
Documento (Edital)19/09/2024, 03:00
Expedição de documento (Ofício)18/09/2024, 14:32
Documento (Mandado)18/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)16/09/2024, 16:06
Documento (Informações)13/09/2024, 09:15
Expedida/Certificada11/09/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)11/09/2024, 17:00
Confirmada05/09/2024, 23:59
Confirmada05/09/2024, 01:12
Publicação28/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO
EXECUTADO: KARLA MIRANDA CHAVES EDITAL Nº 310064167149 JUIZ DO PROCESSO: Fulvio Borges Filho - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): KARLA MIRANDA CHAVES, CPF: 027.***.***-08. EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FULVIO BORGES FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA/SC, CONFORME LEI Nº 13.105/2015. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital o virem ou dele tiverem conhecimento, que realizará a alienação em leilão, por lanços online, em datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s). 1º Leilão: encerramento das propostas terá início às 15:15 horas do dia 15/10/2024, por valor igual ou superior à avaliação do bem. 2º Leilão: encerramento das propostas terá início às 15:15 horas do dia 22/10/2024, a quem mais der, se, no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, desde que não seja preço vil (art. 891, parágrafo único, da Lei 13.105/2015). Para todos os efeitos, o horário a que se refere o presente edital é o horário oficial de Brasília (Brasil). 01 - LOCAL DO LEILÃO: na forma online por meio do endereço eletrônico www.danielgarcialeiloes.com.br. 02 - LEILOEIRO OFICIAL/NOMEADO: DANIEL ELIAS GARCIA. 03 - DOS LANÇOS E DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO 3.1 - Os lanços ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, cujos lanços não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 3.2 - O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote. 3.3 - Não havendo mais lanços ofertados, será considerado vencedor o maior lanço registrado, finalizando-se, assim, o ato. O(s) bem(ns) que não forem objeto de arrematação poderão, na mesma data e a critério do Juiz, ser novamente apregoados, ao final do leilão. 04 - DOS LANÇOS ONLINE 4.1 - Poderão ser realizados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente edital. 4.2 – O cadastro e os lanços online serão efetuados exclusivamente perante o Leiloeiro Público Oficial, Sr. Daniel Elias Garcia – JUCESC – AARC 306, pelo seguinte sítio eletrônico (site na internet): www.danielgarcialeiloes.com.br. 4.3 - O interessado em participar do leilão na modalidade online deverá cadastrar-se previamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. 4.4 - Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório, no ato do seu preenchimento, anexar cópias dos documentos solicitados no site www.danielgarcialeiloes.com.br, quais sejam: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva. 4.5 - A aprovação do cadastro será confirmada por meio do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. 4.6 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente, estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. 4.7 - Os Lanços Online serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. 4.8 - O maior lance registrado até o momento da abertura do leilão será declarado vencedor se após o prazo de 15 (quinze) segundos da abertura do lote pelo leiloeiro não houver oferta de lance superior. Caso dentro dos 15 (quinze) segundos seja registrado no sistema lance superior, o leiloeiro aguardará novamente o prazo de 15 (quinze) segundos, e assim sucessivamente até que dentro deste tempo não haja lance superior, quando declarará vendido o lote ao arrematante do maior lance. 4.9 - Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento do leilão. Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulado o leilão, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior. Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. Em caso de cadastrado lances automáticos do mesmo valor do lance manual, o sistema aplicará uma regra de antiguidade na prioridade do lance automático de acordo com o horário do cadastro da programação automática efetuada pelo usuário. 05 - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: À Vista: A arrematação far-se-á mediante o pagamento da integralidade do valor do lance, por meio de guia judicial (art. 892 do CPC), tendo o arrematante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da realização do leilão, para comprovar o pagamento diretamente ao Leiloeiro; Parcelado: A arrematação poderá ocorrer também na forma parcelada, ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito ao leiloeiro (podendo ser via e-mail – [email protected]), antes da data do leilão, na qual constará as condições de pagamento (entrada de no mínimo 25% do valor e máximo 30 parcelas) do bem, lembrando que essa proposta não tem validade de lanço, serve apenas para a abertura do parcelamento, o lanço deverá ser registrado no site do leiloeiro. No ato do leilão o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da entrada mediante guia judicial e o restante será parcelado, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado (art. 895 e parágrafos, do CPC). A averbação da hipoteca na matrícula do imóvel é encargo do arrematante que terá prazo de 90 para realizá-la às suas expensas e comprovar no processo. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 06 - DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL: 6.1 - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, à vista, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32) o qual não está incluso no montante do lanço. 6.2 – Na hipótese de acordo ou remição após o leilão positivo (§ 3º, art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ), ou quando houver acordo ou remição mesmo antes da realização do leilão já designado, e após ter iniciado os atos preparatórios, o leiloeiro fará jus ao pagamento de valor equivalente, a título indenizatório pelo trabalho dispendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do decreto 32). 07 – ADVERTÊNCIAS: 7.1 - Ficam intimadas as partes por meio deste Edital, caso não o sejam pelo Senhor Oficial de Justiça (art. 889 do CPC). 7.2 - O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, o coproprietário de bem indivisível, que não foram intimados pessoalmente, ficam nesse ato intimados da realização dos respectivos leilões (art. 889 do CPC). 7.3 - No caso de bem(ns) imóvel(is), não serão de responsabilidade do(s) arrematante(s) eventuais hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN). Ao(s) arrematante(s) compete(m) requerer; aos respectivos juízos e órgãos públicos, o levantamento de eventuais restrições, penhoras, hipotecas e baixas dos débitos tributários, existentes sobre o(s) bem(ns) arrematado(s), não cabe desistência, reclamações ou pedidos de ressarcimentos, pela demora de eventual cancelamento de tais ônus, ou na expedição da carta de arrematação ou do mandado de entrega. 7.4 – No caso de arrematação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (art. 908, § 1º do CPC). 7.5 – As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, e o(s) bem(ns) relacionado(s) para os leilões serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia, sendo que as informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Não cabe ao leiloeiro e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados. Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta. 7.6 - Serão de responsabilidade do arrematante, salvo decisão judicial em contrário, despesas relativas à transferência dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros, emolumentos e outras despesas pertinentes. 7.7 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(ns), bem como, em se tratando de bem(ns) imóvel(is) de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. 7.8 - O leiloeiro oficial e o poder judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações. Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. 7.9 - Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 7.10 - Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto perderá, em favor da execução, o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro, aplicando-se-lhe multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas. O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC). 7.11 – O leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. 7.12 - O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. 7.13 - Durante a realização do leilão, o participante que impedir, perturbar, fraudar, afastar ou procurar afastar arrematantes por oferecimento de vantagens ou qualquer outro meio ilícito, além da reparação cível, artigos 186 e 927 do Código Civil, está sujeito às sanções previstas nos artigos 335, 337-F, 337-K e 358 do Código Penal. 08 - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS 8.1 - Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação (no segundo leilão), serão imediatamente submetidas ao crivo judicial. 8.2 - Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o(s) bem(ns) a serem leiloados poderão ser obtidos diretamente com o Leiloeiro, por e-mail: [email protected], site: www.danielgarcialeiloes.com.br, ou pelos telefones 0800 278 7431 ou (48) 99138-6012. 8.3 - Ficará à disposição das partes no site www.danielgarcialeiloes.com.br o resultado do leilão, por 24 (vinte e quatro) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência. Bem: os direitos da executada sobre o contrato de alienação fiduciária de 01 (um) apartamento, n. 618, tipo I, localizado no primeiro pavimento/andar térreo, do Bloco 6B, do Residencial Alexandre Coelho, situado na Rua Valmir Hermelino Machado, 100, Guarda do Cubatão, em Palhoça/SC, com área real privativa de 47,730000m², área real de uso comum de 6,115479m², perfazendo a área real total de 53,845479m², ocupando uma fração ideal no terreno e nas coisas comuns de 0,208858%, correspondendo a 53,845479m², matriculado sob o n. 93.392 no Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça/SC. Ônus: alienado fiduciariamente em favor de Fundo de Arrendamento Residencial – FAR (Caixa Econômica Federal), cuja dívida perfaz a quantia de R$ 61.489,81, em 21/11/2022; registro de ação de execução n. 5010433-62.2021.8.24.0045, que tramita na 1ª Vara Cível de Palhoça/SC. Avaliado R$ 83.500,00, em 30/06/21, corrigido R$ 100.700,00 (cem mil e setecentos reais), em 31/07/24. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo. Mais informações com o Leiloeiro Oficial pelos telefones 0800 278 7431 ou (48) 99138-6012. e-mail: [email protected] - site: www.danielgarcialeiloes.com.br. Palhoça, 23 de agosto de 2024.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305461-66.2018.8.24.0045/SC Expedida/certificada26/08/2024, 21:59
Expedida/certificada26/08/2024, 21:57
Expedida/certificada26/08/2024, 21:56
Ato ordinatório26/08/2024, 21:54
Documento (Certidão)26/08/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2024, 18:14
Expedida/certificada13/08/2024, 13:30
Decurso de Prazo13/08/2024, 01:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))22/07/2024, 12:46
Expedição de documento (Ofício)08/07/2024, 22:09
Expedida/Certificada02/07/2024, 10:50
Decurso de Prazo02/07/2024, 01:04
Confirmada08/06/2024, 23:59
Expedida/certificada29/05/2024, 09:52
Expedida/certificada29/05/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)12/06/2023, 12:47
Decurso de Prazo07/02/2023, 01:13
Confirmada12/12/2022, 23:59
Documento (Certidão)10/12/2022, 01:56
Expedida/certificada29/11/2022, 10:43
Confirmada27/11/2022, 23:59
Expedida/certificada21/11/2022, 15:59
Expedida/Certificada21/11/2022, 15:51
Expedida/certificada17/11/2022, 10:09
Expedida/certificada17/11/2022, 10:09
Confirmada21/10/2022, 23:59
Expedida/certificada11/10/2022, 18:11
Outras Decisões11/10/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)20/06/2022, 12:00
Confirmada27/05/2022, 23:59
Expedida/certificada17/05/2022, 16:34
Movimentação processual11/12/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)07/12/2021, 16:33
Decurso de Prazo04/12/2021, 01:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))11/11/2021, 16:25
Expedição de documento (Ofício)25/10/2021, 12:44
Documento (Informações)19/10/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)18/10/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)18/10/2021, 14:44
Confirmada15/10/2021, 23:59
Expedida/certificada05/10/2021, 15:40
Confirmada02/10/2021, 23:59
Expedida/certificada22/09/2021, 18:04
Decurso de Prazo22/09/2021, 01:23
Documento (Mandado)29/08/2021, 16:49
Expedição de documento (Mandado)27/10/2020, 16:13
Confirmada23/10/2020, 23:59
Documento (Informações)22/10/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)20/10/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)20/10/2020, 14:51
Expedida/certificada13/10/2020, 07:29
Decurso de Prazo10/10/2020, 01:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))02/10/2020, 13:53
Expedição de documento (Ofício)21/09/2020, 13:21
Documento (Informações)02/09/2020, 10:39
Confirmada30/08/2020, 23:59
Documento (Outros documentos)27/08/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)27/08/2020, 14:11
Expedida/certificada20/08/2020, 13:18
Ato ordinatório20/08/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2020, 12:10
Expedida/certificada18/08/2020, 15:15
Outras Decisões18/08/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)28/05/2020, 19:56
Expedida/certificada25/05/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)08/05/2020, 16:56
Documento (Certidão)05/01/2020, 04:22
Documento (Informações)29/11/2019, 04:38
Documento (Informações)16/10/2019, 21:31
Decurso de Prazo08/10/2019, 04:25
Documento (Certidão)28/08/2019, 18:34
Publicação26/08/2019, 08:20
Documento (Informações)22/08/2019, 20:17
Ato ordinatório16/08/2019, 16:49
Documento (Certidão)16/08/2019, 14:53
Publicação23/07/2019, 09:37
Documento (Informações)22/07/2019, 10:43
Documento (Informações)19/07/2019, 21:11
Mero expediente11/07/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)05/07/2019, 13:26
Publicação03/06/2019, 10:12
Documento (Informações)30/05/2019, 10:14
Mero expediente25/04/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)16/04/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)16/04/2019, 15:04
Mero expediente05/04/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)05/04/2019, 12:12
Publicação01/04/2019, 17:53
Documento (Informações)27/03/2019, 15:27
Mero expediente25/03/2019, 15:23
Conclusão (para decisão)21/02/2019, 12:33
Publicação29/01/2019, 11:25
Documento (Informações)26/01/2019, 03:23
Documento (Informações)25/01/2019, 17:33
Ato ordinatório19/12/2018, 13:04
Documento (Certidão)04/10/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)04/10/2018, 12:49
Publicação21/08/2018, 11:03
Documento (Informações)16/08/2018, 16:23
Expedição de documento (Ofício)16/08/2018, 15:31
Documento (Certidão)16/08/2018, 15:30
Mero expediente16/08/2018, 15:30
Conclusão (para despacho)03/08/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)02/08/2018, 20:39
Distribuição (sorteio)02/08/2018, 15:19