Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009883-20.2013.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET EIRELI aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ROSELI RODRIGUES COITO.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 102, doc(s). 46).
Decorreu o prazo correspondente sem que tenha ocorrido o pagamento do débito excutido e apresentação de Embargos à Execução (ev(s). 102, doc(s). 50).
Ao(à)(s) ev(s). 102 (doc(s). 61, 131), 121 e 139, em 06-02-2014, 16-03-2017, 05-11-2018 e 06-10-2020, respectivamente, já houve deferimento de quatro ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 157)
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 165, foi(ram) deferidas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Em ofício (ev(s). 178), oriundo do INSS, foi informado que o(a)(s) executado(a)(s) possui vínculo empregatício com a empresa Servifacil Serviços Especiais Ltda. (CNPJ n. CNPJ 45.756.651/0001-44).
Na decisão ao ev. 179, foi(ram) deferido em parte o pedido ao ev. 117 e determinada a penhora de 10% da remuneração bruta recebida pela executada, até o adimplemento total da dívida.
Ao ev. 190, foi expedido o mandado de intimação da empregadora da parte executada acerca da penhora mensal da remuneração desta.
A executada foi intimada sobre a penhora mensal de sua remuneração (ev. 194).
Não foi possível proceder à intimação da empregadora da executada (ev. 196, 236).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 241) requereu(ram) consulta de informações por meio do PREVJUD.
DECIDO.
Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, 370 e 378, I, do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 241, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD).
Por todo o exposto:
1) AUTORIZO nestes autos a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) para a busca do(a)(s) dossiê previdenciário (dados cadastrais, CNIS, histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo) em relação ao(à)(s) executado(a)(s);
2) extraia-se relatório e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias.
Intime(m)-se.