Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 15, SENT1): ROSELI RODRIGUES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, igualmente qualificada, através da qual pretende o autor obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica, bem como condene a requerida ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Expôs que é aposentada do INSS e percebeu descontos em seu benefício previdenciário provenientes da associação requerida, sob a rubrica a "CONTRIB. CAAP", no montante de R$ 37,89, desde agosto de 2022. Aduziu que jamais autorizou a associação requerida a consignar suas mensalidades no benefício previdenciário, pois não se associou e nunca lhe solicitou qualquer serviço ou produto. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de ser determinada a suspensão dos descontos. Formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, bem como de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida foi regularmente citada por correio (evento12) e deixou transcorrer o prazo sem ofertar contestação (evento 13). É o relato, na concisão necessária. A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo: Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre a autora ROSELI RODRIGUES e a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e, por conseguinte, insubsistentes os descontos perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, descritos como "CONTRIBUICAO CAAP" e determinar que se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido; b) CONDENAR a parte requerida à devolução simples à parte autora dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto e com juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença, com juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil desde a citação. Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando que a matéria não detém complexidade extraordinária e o processo foi julgado antecipadamente, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação, sustentando que a Ré deve ser condenada à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Argumentou, ainda, que os honorários advocatícios devidos ao seu patrono merecem ser majorados e fixados por apreciação equitativa (evento 22, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões, diante da revelia. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. ?1. Satisfeitas as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dialeticidade) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do Tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. No que pertine à repetição do indébito, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, ou seja, a falta de anuência da parte Autora quanto aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, deve a instituição financeira Ré restituir os valores das parcelas indevidamente descontadas. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.663, firmou o entendimento de que é dispensável a produção probatória quanto à má-fé do fornecedor para restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do consumidor. Contudo, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão, para que, no tocante às parcelas exigidas e descontadas anteriormente à data de sua publicação (30.03.2021), permaneça a aplicação do entendimento anterior, qual seja, pela compreensão da má-fé do fornecedor como requisito para restituição dobrada do indébito. Veja-se o referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado ? quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público ? se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Sob essa ótica, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. RAZÃO EM PARTE. TESE DE QUE INEXISTEM DESCONTOS RECENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE NÃO FOI LEVANTADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. ADEMAIS, ALEGADA LEGALIDADE NAS COBRANÇAS POR CONTRATO DE PECÚLIO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO. AINDA, POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA ASSINATURA NA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE CABIA À DEMANDADA. DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SEM RAZÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE MANEIRA SIMPLES, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVENTADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELO PENSIONISTA, A EXEMPLO DO COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003329-74.2020.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE QUE COMPROVADA A REGULARIDADE NA COBRANÇA DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A POSTULANTE TENHA SOLICITADO O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS ANEXADOS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONTÊM A ASSINATURA DA REQUERENTE NO TOCANTE AO SERVIÇO EM LITÍGIO. NÃO SATISFAÇÃO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE MANTÉM. ARGUMENTO DE QUE INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. MERO ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, POR SI SÓ, QUE É INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL "IN RE IPSA". APLICAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE CATARINENSE. SITUAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONTOS IRRISÓRIOS QUE NÃO COMPROMETERAM O SUSTENTO DA AUTORA. DANO MORAL INDEVIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA. TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023). Diante disso, considerando que o início dos descontos ocorreu em agosto de 2022, determina-se a repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas, acrescidas de atualização monetária e juros de mora nos moldes estabelecidos na sentença recorrida. Assim, no ponto, merece reforma a sentença. 4. Em relação aos ônus sucumbenciais, necessária a sua adequação. Na espécie, a parte Autora logrou êxito nas pretensões de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito. Quanto ao ponto, registro que neste Órgão fracionário prevalece o entendimento no sentido de que, "em atenção ao princípio da causalidade, considerando que a requerente sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro" (TJSC, Apelação n. 5002464-55.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2023), de maneira que deve se impor os ônus sucumbenciais, integralmente, sobre a instituição financeira Ré. Dessarte, a considerar o irrisório valor do indébito e quantum fixado a título de indenização por danos morais, sob pena de ínfima remuneração, fixam-se os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Assim, inaplicável o arbitramento de honorários recursais. 6. Ante o exposto, nos termos dos artigos 932 do CPC e 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a restituição na forma dobrada das parcelas descontadas do benefício previdenciário da acionante e fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas legais, pela Ré. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.