Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300116-04.2014.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: ALINE WEISS SILVEIRA
ADVOGADO(A): WILLIAM WESSLER HINCKEL (OAB SC030084)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de pedido formulado por MICHELLE TEREZINHA COELHO e MICHELLE TEREZINHA COELHO 03450962906, objetivando a liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, por corresponder a valor impenhorável.
Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. [...]
Nessa perspectiva, verifica-se que a parte limitou-se a suscitar novamente a impenhorabilidade dos valores constritos, embora tal questão já tenha sido apreciada em decisão de Evento 268, portanto, alcançada pela preclusão consumativa.
Convém salientar que a parte executada teve oportunidade de demonstrar a natureza da verba bloqueada, todavia, deixou de colacionar a documentação correspondente, tampouco justificou a ausência de sua apresentação de maneira tempestiva.
Consigna-se, ainda, que não foi apresentado o extrato bancário da conta em que foi realizado o bloqueio.
Sendo assim, e pelas razões adotadas em Evento 268, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e restituição realizado pela parte executada.
Expeça-se alvará dos valores em favor da parte exequente ou de seu(ua) procurador(a), se assim requerido, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo.
Na ausência de informações bancárias, intime-se o beneficiário para que apresente os respectivos dados no prazo de 5 (cinco) dias.
II. Por fim, quanto às tratativas de acordo, diante da divergência quanto aos valores e prazos, esclarece-se que as partes podem manter diálogo direto para ajustar tais condições e, posteriormente, submeter eventual composição ao juízo para homologação.
III. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Deverá também, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito.